Tribunal Central Administrativo Norte
00011/11.0BECBR
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Dado o lesado/demandante haver estribado ou gizado a sua pretensão de reparação indemnizatória no quadro do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado é a instauração duma ação administrativa comum. II. Há que distinguir a indemnização devida pela inexecução (que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo exequente em resultado da prática do acto anulado) da indemnização devida pela prática do ato ilegal (que exige aquele apuramento e, como tal, outros desenvolvimentos processuais). Tratam-se de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo como ainda nos meios contenciosos próprios. III. Em sede da responsabilidade civil pré-contratual o ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse negativo apenas se coloca nos casos em que apesar do uso dos meios contenciosos o lesado não logrou obter ou assegurar a reconstituição da situação jurídica violada mercê da atribuição ao mesmo, mediante renovação do ato, da posição vantajosa a que este aspirava com a sua apresentação ao concurso, cingindo-se assim tão-só às situações em que, não tendo havido lugar à reintegração da ordem jurídica violada ou ao pagamento de indemnização por inexecução, tenha vindo a ser intentada ação autónoma de indemnização com base em responsabilidade civil pré-contratual. IV. Face ao tipo de procedimento e contrato em questão não nos poderemos socorrer para efeitos de integrar o requisito/pressuposto do nexo de causalidade daquilo que é o regime normativo que deriva do n.º 7 do art. 02.º da Diretiva 92/13/CEE. V. A jurisprudência vem admitindo que o pedido de indemnização só pode proceder se o A. vier a demonstrar nos autos que, com toda a probabilidade, a adjudicação lhe teria sido feita a ele. VI. Presente que os requisitos relativos ao “nexo de causalidade” e ao dano são, à luz das várias soluções de direito plausíveis, passíveis de serem objeto de prova e que, sobre os referidos requisitos, existe factualidade controvertida então mostra-se prematuro o conhecimento feito em sede de despacho saneador.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.