Tribunal da Relação de Coimbra
I- Em caso de incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, a lei, através dos art.° s 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir nova obra; c ) exigir a redução de preço ou a resolução do contrato (neste último caso desde que os defeitos tomem a obra inadequada ao fim a que se destina); d) exigir uma indemnização, nos termos gerais, em cumulação ou não com qualquer das outras situações atrás apontadas. II- Tal escolha de meios não é arbitrária, estando antes subordinada à ordem supra indicada e que se encontra estabelecida em tais preceitos legais. III- No caso de haver eliminação dos defeitos ou de substituição do bem (realização de nova obra), tal escolha compete, porém, ao empreiteiro. AIP
Esta fonte não publica texto integral para este documento.