01747/06.3BEVIS
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
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Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não
Relator: JOSÉ CORREIA
virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo
Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
Relator: JORGE CORTÊS
Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: Paulo Moura
industrial, a título principal ou ainda que a título secundário, não está isenta de IRC, na medida em que o CIRC, não distingue entre atividade principal ou secundária para efeitos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1 ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo
Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: Pedro Vergueiro
I) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos
Relator: Ana Patrocínio
possam ser dedutíveis, não relevam, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC, por não satisfazerem, in casu, os requisitos conjugados do artigo 23.º e das alíneas ... artigo 40.º do Código de IRC. II - Atento o princípio da legalidade da incidência dos impostos (artigo 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 da Constituição
Relator: Álvaro Dantas
dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável em sede de IRC por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse ... fundamentação que adoptou. II. Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta