Tribunal Central Administrativo Norte

00635/09.6BEPRT

Data
2022-03-31
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - Os custos suportados com os seguros de doença dos trabalhadores e dos seus familiares, embora em abstracto possam ser dedutíveis, não relevam, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC, por não satisfazerem, in casu, os requisitos conjugados do artigo 23.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 40.º do Código de IRC. II - Atento o princípio da legalidade da incidência dos impostos (artigo 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), as outras despesas susceptíveis de tributação autónoma, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º (actual 88.º) do CIRC e objecto de exemplificação no n.º 5, hão-de ser apenas aquelas que tiverem a mesma ou análoga natureza, no sentido de relevarem de uma relação com o veículo, ao menos, análoga à que ocorre nas despesas tributadas expressamente enunciadas no n.º 5. Nesta ordem de pensamento, o pagamento dos juros de um ALD é tributado, mas já não as despesas com portagens, estacionamento e parques de estacionamento. III - São dedutíveis como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, nos anos de 2001 e de 2002, majorando todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nos termos do disposto no artigo 17.º do EBF, na redacção vigente até 31/12/2002.* * Sumário elaborado pela relatora

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