06599/13
Relator: LURDES TOSCANO
inscrito na contabilidade da recorrida. VI – Ora, no seu próprio interesse, deveria a sociedade recorrida ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: LURDES TOSCANO
inscrito na contabilidade da recorrida. VI – Ora, no seu próprio interesse, deveria a sociedade recorrida ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração
Relator: Cândido do Pinho
total de fundamentação, outra à a insuficiente, errada e não convincente fundamentação. II- O interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º1, do CPA não deriva tanto ... dimensão tituladora do interesse. Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil. IV- Revela esse Interesse o accionista de uma sociedade que pretende alcançar o conhecimento
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
credores da sociedade, sendo disso exemplo, a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação ... reversão operada, desacompanhada da prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta para considerar verificado o fundamento
Relator: RUI A.S.FERREIRA
custos financeiros resultantes de empréstimos bancários obtidos por uma sociedade de construção civil para financiar gratuitamente outra sociedade de construção civil de que é sócia maioritária, e, por isso, detém ... próprio interesse, exercendo, assim, indiretamente, a atividade económica levada a cabo pela participada, enquadram-se no conceito de custos indispensáveis, com o sentido de despesas efetuadas no interesse da sociedade
Relator: Cristina Santos
correlativa aceitação deriva o estabelecimento de um contrato entre ambos, evidenciado para com a sociedade e terceiros pela titularidade da posição contratual decorrente do contrato de gerência na pessoa ... interesses sociais jurídicamente relevantes) ao sujeito investido cfr. artº 252º CSC. 2. Por este fundamento, a presunção de que quem é gerente exerce, realiza e conclui actos jurídicos próprios
Relator: Dulce Neto
contraprova. 3. Ao assinar cheques em branco da sociedade executada a oponente dava ordens de pagamento em nome e no interesse daquela, tomando dessa forma decisões sobre o destino ... suas receitas e praticando, embora de forma restrita, actos próprios de gerência. 4. A assinatura de cheques em branco constitui uma forma negligente e censurável de gestão, constituindo um acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos insuficientes económicos; 2. É de considerar encontrar-se em situação de insuficiente económica, a sociedade que nos três exercícios anteriores ... proveitos, apresenta dividas no total de montante próximo do total do seu capital próprio e parte significativa do seu activo bruto é constituído por imobilizações corpóreas, que a desfazer
Relator: Gomes Correia
subsolo do domínio público municipal para implantação da rede de gás natural pela GDL- Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, inscreve-se no exercício da actividade de concessionária ... Neste domínio a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, antes de um interesse público por cuja satisfação fica responsável, nos termos do contrato
Relator: JOSÉ CORREIA
património da sociedade. III. Encontramos aqui perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado no interesse dos cônjuges ... gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva à própria mulher. V. Mas no caso concreto os actos praticados pelo revertido não o foram no interesse dos cônjuges
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento ... instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais
Relator: Edmundo Moscoso
desnecessidade do requerente na obtenção desses elementos (repetidos ou não), apenas a ele próprio compete ajuizar, bem como a utilidade ou a licitude dos fins para que pretende usar ... pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto "ter interesse legítimo” no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja um interesse específico que justifique, dentro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ambas as sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo ... falta esse pressuposto caso não apresentem qualquer afinidade com a atividade da sociedade, e só aí está legitimada a sua desconsideração. VI) A ocorrência de sinistros em qualquer das empresas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O artº.27, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 107
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deixam margem para dúvidas de que no POC o termo capital, quando referido a sociedades, tinha como significado o seu capital nominal, que capital nominal e prestações suplementares eram realidades ... pretendeu explicitar que as prestações suplementares se enquadram entre as "outras componentes do capital próprio". 7. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito