Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da eleição ou designação de uma pessoa como gerente e a correlativa aceitação deriva o estabelecimento de um contrato entre ambos, evidenciado para com a sociedade e terceiros pela titularidade da posição contratual decorrente do contrato de gerência na pessoa do designado ou eleito, o mesmo é dizer, pela relação de pertinência do direito subjectivo (poder legalmente conferido à gerência em função dos interesses sociais jurídicamente relevantes) ao sujeito investido cfr. artº 252º CSC. 2. Por este fundamento, a presunção de que quem é gerente exerce, realiza e conclui actos jurídicos próprios a essa titularidade, enquanto sujeito do órgão executivo e representativo duma dada sociedade comercial, tem a natureza de presunção legal tantum juris.. 3. Conforme disposto no artº 252º nº 6 CSC os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do cargo, na medida em que a designação, do lado do gerente, configura um acto intuitu personae, por atender às qualidades pessoais do escolhido. 4. Tal não exclui a faculdade de o gerente outorgar a favor de outrem mandato com representação para a prática de actos do objecto societário, de harmonia com o regime dos artºs 252º nº 6 CSC e 1178º do C. Civil.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.