Tribunal Central Administrativo Sul

350/14.9BESNT

Data
2025-04-30
Relator
ISABEL VAZ FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para a efectivação da responsabilidade subsidiária do revertido é crucial a prova da sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. II - Impõe-se que a AT alegue e demonstre, relativamente ao revertido, factos ilícitos e culposos que traduzam a violação de regras destinadas a proteger os credores da sociedade, sendo disso exemplo, a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação de património societário. III - A reversão operada, desacompanhada da prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta para considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

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