25 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 1só sumário

    1600/17.5BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 10. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  2. TCAScitado por 1só sumário

    06883/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 17. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  3. TCAScitado por 2só sumário

    08760/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  4. TCAScitado por 2só sumário

    08216/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  5. TCASsó sumário

    1030/16.6BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 4. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  6. TCASsó sumário

    09600/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  7. TCASsó sumário

    07844/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  8. TCASsó sumário

    07264/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 10. Na tributação ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 11. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  9. TCASsó sumário

    3070/12.5BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    atribuição de carácter interpretativo, donde, inovador –constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros ... mais-valias imobiliárias e, em simetria, e como compensação inovadora passam a constituir incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as indemnizações devidas por renúncia onerosa

  10. TCAScitado por 1só sumário

    07384/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  11. TCASsó sumário

    1941/19.7BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    artigo 87.º, nº 1, alínea d) da LGT), e a da existência de incrementos patrimoniais não justificados (artigo 87.º, nº 1, alínea f) da LGT). II-Subsumindo ... realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido, em concreto, por comparação com o rendimento declarado, compete ao contribuinte

  12. TCASsó sumário

    07529/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.5, do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação negativa da incidência

  13. TCASsó sumário

    07073/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.5, do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação negativa da incidência

  14. TCASsó sumário

    02912/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo ... artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência. O preceito consagra