74 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    1600/17.5BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 10. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  2. TCAScitado por 1só sumário

    06883/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 17. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  3. TCANcitado por 9só sumário

    00446/11.9BEBRG

    Relator: Ana Patrocínio

    alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento

  4. TCANcitado por 2só sumário

    01619/10.7BEBRG

    Relator: Ana Patrocínio

    alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento

  5. TCANcitado por 2só sumário

    00865/13.6BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento

  6. TCAScitado por 2só sumário

    08760/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  7. TCAScitado por 2só sumário

    08216/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros

  8. AT-IV

    Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º

    Tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários são pessoas coletivas não residentes, consubstanciados em quantias monetárias a concretizar por "trust", constituído para o efeito por nomeação de instância judicial

  9. TCASsó sumário

    1030/16.6BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 4. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  10. TCASsó sumário

    09600/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo

  11. TCASsó sumário

    07844/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo