00148/06.8BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados
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Relator: Ana Patrocínio
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 10. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 17. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo
Relator: Ana Patrocínio
alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O alcance do princípio do inquisitório não pode ser tal que
Relator: Ana Patrocínio
alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento
Relator: Ana Patrocínio
alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento
Relator: Ana Patrocínio
alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros
Rendimentos de Capitais Vs. Incrementos Patrimoniais
Rendimentos de Capitais; Incrementos Patrimoniais; Fundamentação; Sanação de errada fundamentação jurídica
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
artigo 6º alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, colocados
Incrementos patrimoniais. Alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 9º do CIRS
Procedimento de Divergência, Incrementos Patrimoniais, Fundo de Investimento Imobiliário. Inutilidade superveniente; Abuso de Direito; Erro nos pressupostos de facto de Direito
incremento patrimoniais – indemnização por danos emergentes – Artigos 9.º, n.º 1, al. b) e 101.º, n.º 1, al. a), do CIRS
Tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários são pessoas coletivas não residentes, consubstanciados em quantias monetárias a concretizar por "trust", constituído para o efeito por nomeação de instância judicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 4. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados). 8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo