574/21.2T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade. V – Quando no plano retributivo são invocadas como
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Relator: FELIZARDO PAIVA
igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade. V – Quando no plano retributivo são invocadas como
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
período anterior à data de entrada em vigor daquele IRCT. III – O princípio da igualdade retributiva não ... significa, contudo, uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe um tratamento diferenciado. IV – Apenas haverá violação do princípio da igualdade em termos retributivos, se a diferenciação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
1. Aos auxiliares de acção médica dependentes do Ministério da Defesa Nacional
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. Os actos de processamento de vencimentos, nomeadamente a sua liquidação, constituem
Relator: JORGE LOUREIRO
contrato, nos usos laborais e, eventualmente, em certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc….); um segundo critério, pelo qual da retribuição também fazem parte certas prestações
Relator: Rui Pereira
I – O princípio constitucional da igualdade tem carácter estruturante do sistema jurídico
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a
Relator: Helena Lopes
igual categoria e menor antiguidade nesta -, violadora do princípio da igualdade, bem como uma situação de injustiça retributiva - quando permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade
Relator: Xavier Forte
I)- O regime de transição para o NSR , previsto no DL nº187/90
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
carreira, não configurando, por si só, violação dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade interna do sistema retributivo; 2.A distinção entre progressão e promoção é juridicamente relevante ... anteriormente detido, de acordo com as regras legais aplicáveis; 3.O princípio da igualdade, apenas se mostra violado quando situações materialmente iguais recebem tratamento diferenciado sem fundamento objetivo e racional
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: RUI PEREIRA
sistema retributivo previsto no artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/99, de 2/6 [dada a manifesta inversão das posições remuneratórias], e ainda dos princípios da justiça e igualdade
Relator: PAULA DO PAÇO
igualdade, porque em causa estão situações diversas que justificam diferente tratamento. 3- A empresa de laboração contínua apenas está obrigada, em alternativa à sua escolha, a pagar uma majoração retributiva
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
143/99 de 3/12 e em vigor em 31/12/010 se pretender aplicar o novo sistema retributivo que se implementou aos magistrados no ativo aos magistrados jubilados fazendo uma verdadeira indexação ... A/2010 de 31/12 não são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da confiança. 5_Os referidos preceitos não violam o princípio da igualdade que consiste na proibição
Relator: António São Pedro
1. O art. 3°, n.° l do Dec. Lei 60/92, de 15/4
Relator: ALDA MARTINS
igual. 2. O art. 24.º do mesmo diploma legal consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, factores susceptíveis de causar ... Quando as situações referidas são invocadas como factores de discriminação, nomeadamente no plano retributivo, o n.º 5 do art. 25.º do diploma legal referido estabelece um regime especial
Relator: RUI PEREIRA
emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2, também da CRP], na medida ... associada do sindicato autor. VIII – Assim, não ocorreu a violação do princípio da igualdade, pese embora estando em causa dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma
Relator: FONTE RAMOS
lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade. 3. As “ajudas de custo” em sentido próprio (enquanto compensação ou reembolso de despesas feitas ... colaborador, sócio e gerente” da entidade empregadora e que pretendeu fazer valer a natureza retributiva dessa prestação, cabia o ónus de provar o que com ela estava efectivamente
Relator: Cristina dos Santos
1. No regime de transição de carreiras do Decreto-Lei n.° 404