85-0212
Relator: MESSIAS BENTO
Cumpridas as formalidades legais atinentes a apresentação de candidaturas em eleições autarquicas - o que não carece de ser feito por requerimento que obedeça aos requisitos de uma petição dirigida
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Relator: MESSIAS BENTO
Cumpridas as formalidades legais atinentes a apresentação de candidaturas em eleições autarquicas - o que não carece de ser feito por requerimento que obedeça aos requisitos de uma petição dirigida
Relator: BRAVO SERRA
quanto a efectivação das respectivas formalidades; - obedecerem, a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e indole nacional geral, as exigencias legais de democraticidade, por forma a respeitar
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Para se cumprir a exigência constitucional de que os regulamentos devem
Relator: RIBEIRO MENDES
vigorar, por serem inconstitucionais, desde que ocorra inconstitucionalidade material. E irrelevante a eventual desconformidade formal ou organica relativamente a Constituição vigente. III - Sendo a liberdade de trabalho e de profissão ... cidadãos, não e menos certo que a Constituição admite a existencia de restrições legais a tal direito fundamental, desde que impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade
Relator: SOUSA BRITO
deve ser entendido globalmente e entre ambas exista uma relação condicional, são porem, normas formal e materialmente autonomas, no sentido, respectivamente, de estarem contidas em diferentes numeros do artigo ... norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, estando o Ministerio Publico vinculado a criterios legais de determinação concreta da pena, quando possa escolher o tribunal de julgamento. V - Conquanto
Relator: RIBEIRO MENDES
direito de participação desses organismos na eleboração da legislação de trabalho. IV - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação de trabalho. V - A circunstancia ... legislação de trabalho". VI - A norma em causa e inconstitucional, do ponto de vista formal, por ter sido editada sem a participação das organizações de trabalhadores
Relator: RIBEIRO MENDES
direito de participação desses organismos na eleboração da legislação de trabalho. IV - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação de trabalho. V - A circunstancia ... legislação do trabalho". VI - A norma em causa e inconstitucional, do ponto de vista formal, por ter sido editada sem a participação das organizações de trabalhadores
Relator: GUILHERME DA FONSECA
legislação do trabalho, nada dissesse sobre a materia, parece indiscutivel que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, materia de segurança social dos trabalhadores, constituem "legislação ... participação das organizações representativas dos trabalhadores, pelo que, tendo-o sido, sofre de inconstitucionalidade formal, por violação dos artigos 55, alinea d), e 57, n. 2, da Constituição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
definir a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - A regularidade formal dos actos normativos rege-se sempre pelas normas constitucionais em vigor a data da respectiva formação ... tenha sido introduzido na Lei Fundamental ja depois da entrada em vigor das disposições legais que consentiram o exercicio do poder regulamentar em certa materia, o que nele se dispõe
Relator: ALVES CORREIA
geral, um padrão de valoração de comportamento. II - No conceito funcional e formal de "norma" que o Tribunal Constitucional vem sistematicamente adoptando integra-se todo e qualquer preceito contido ... nele ja não se incluem os actos administrativos propriamente ditas (não incorporados em diplomas legais), as decisões judiciais e os actos politicos ou de Governo. III - A resolução da Assembleia
Relator: ALVES CORREIA
inconstitucionalidade haver sido suscitado "durante o processo", deve ser tomado não em sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita em momento ... apenas referiu que o despacho de que recorria violava, para alem de varios preceitos legais, o artigo 32, ns. 1, 3, e 5, da Constituição, imputando, deste modo, o vicio
Relator: MARIO DE BRITO
principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo ... fiscalizadoras da constitucionalidade não compete "substituirem-se" ao legislador, mas, apenas, afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptiveis de credenciar-se racionalmente. E so neste caso existira fundamento
Relator: SOUSA BRITO
leis em conformidade com a Constituição exclui a interpretação conforme à Constituição mas contra legem, enfim, a correcção da letra da norma em função do texto constitucional, e isto significa ... subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido ... fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade
Relator: BRAVO SERRA
não se trata de uma formalidade arbitraria, arbitraria, injustificada e desproporcionada. VII - E que, alem de a actividade de maior complexidade inerente ao formalismo da notificação judicial não poder ... caducidade dos contratos de locação por cessação do direito ou pela finalização dos poderes legais de administração por via das quais aqueles contratos foram celebrados - excepções essas
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A Constituição reconhece as comunidades locais uma verdadeira autonomia face ao
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constante uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a