Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0070

Data
1994-09-28
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00005066
Decisão
Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitado "durante o processo", deve ser tomado não em sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em principio, com a prolação da sentença. II - O recurso de constitucionalidade não pode ser admitido pois o ora reclamante apenas referiu que o despacho de que recorria violava, para alem de varios preceitos legais, o artigo 32, ns. 1, 3, e 5, da Constituição, imputando, deste modo, o vicio de inconstitucionalidade a decisão recorrida.

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