Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0133

Data
1986-03-05
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000562
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho - Lei do Orçamento para 1979 -, que concedeu autorização legislativa ao Governo, e do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro (esta com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979), que regulou o quantitativo e a incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade - tem por objecto normas juridicas, e não por tema diplomas legais (artigos 280 e 281 da Constituição). Por isso, ha sempre que individualizar as normas sobre as quais a acção fiscalizadora se tera de debruçar, a isto acrescendo que, no caso da fiscalização concreta, tem ainda de se considerar o principio da utilidade processual. II - Muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora e a definição (parlamentar) dum quadro global, a adoptar em determinado ano. Desta forma, na Lei do Orçamento vem a inserir-se tambem normas tributarias, "rectius", a autorização para o Governo emiti-las. Posto isto, não podera deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento - sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidencia substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para edita-las - fazem corpo com os restantes preceitos dessa Lei. III - E evidente, pois, que o horizonte temporal da Lei do Orçamento - caso da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho -, delineado no artigo 108, n. 1, da Constituição, caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. Nessa optica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79: o Governo podia servir-se dela ate 31 de Dezembro. Alias, o artigo 1, alinea a) da propria Lei n. 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei. IV - O artigo 168, n. 1, parte final, da Constituição, foi, pois, respeitado pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, não padecendo assim de invalidade constitucional a autorização legislativa instrumentada em tal preceito. V - O Decreto-Lei n. 374-L/79, publicado em 11 de Setembro de 1979 (data em que verdadeiramente foi distribuido o D.R. I Serie, n. 209, de 10 desse mes, que o trouxe impresso), gozou, ate ao dia 15 desse mes, apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 desse mes - que se limitou a renovar a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79 - e que, tendo sido aprovada em 31 de Agosto de 1979, e promulgada em 5 de Setembro seguinte, so foi publicada em 7 para entrar em vigor em 16 desse mes de Setembro. Tal autorização - da Lei n. 43/79- embora existente (cfr. artigo 122, n. 4, da Constituição) foi ineficaz, ate 15 de Setembro, mas, dai por diante, a cobertura tornou-se absoluta: a autorização legislativa era, então, tanto valida, como eficaz. VI - A autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente, o prazo da sua validade. A situação e, no entanto, similar a da autorização contida no artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que aquela lei se limitou a renovar: a autorização daquele artigo 6 passou a estar sujeita, pelo menos implicitamente, ao tempo de vigencia da Lei n. 21-A/79 (ate 31 de Dezembro de 1979), não havendo, assim, infracção ao disposto no artigo 168, n. 1, da Constituição, por parte daquele artigo 6. VII - No caso de o Decreto-Lei desbordar a materia delegada e tocar outra area da competencia exclusiva da Assembleia da Republica registar-se-a então infracção do artigo 168, n. 1, e tambem do artigo 167, da Constituição, o que não ocorreu com a norma do artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, que se limitou a concretizar a autorização legislativa vasada no artigo 6 da Lei n. 43/79, ao renovar a autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79. VIII - De facto, o artigo 6 da Lei n. 43/79, ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, utilizou no seu sentido mais lato a formula "base de incidencia", expressão que inclui as taxas do respectivo tributo. IX - Mas, ainda que a expressão "base de incidencia" da referida autorização legislativa tivesse sido usada em sentido estrito, ainda assim o Governo, ao ajustar as taxas nos termos em que o fez no artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, não teria agido por completo desenquadrado daquela autorização. E que as autorizações legislativas não devem ser consideradas unicamente na sua dimensão formal, pois que o que verdadeiramente as define e o seu ambito material, que aquele preceito não ultrapassou, pois que. X - O Governo ficou formalmente autorizado a modificar a base de incidencia e, consequentemente, a receita desse (possivel) imposto. Era, assim, a alteração, naturalmente para mais, da receita, que constituia no fim de contas o cerne da autorização. Como para dilatar a receita do IPF tanto montava em termos matematicos elevar a taxa, como baixar em igual proporção a medida da unidade de incidencia, e de aceitar em ultima analise que não foi ultrapassada, mesmo nesta postura interpretativa, a referida autorização legislativa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.