Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para se cumprir a exigência constitucional de que os regulamentos devem fazer referência à lei habilitante, é suficiente a indicação da norma ou normas legais que habilitam o seu autor a editá-los, desde que tal norma ou normas contenham a definição da competência objectiva e subjectiva para a emissão daquele tipo de regulamento. II - Por outro lado, a citação da lei habilitante pode fazer-se apenas no Edital que publicita o regulamento, dado que a "ratio" daquela exigência constitucional é a de que os destinatários saibam em que norma legal se funda o poder de os editar, por razões de segurança e transferência. III - Tem sido jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que a distinção entre imposto e taxa resulta do carácter unilateral daquele e bilateral desta. IV - Assume a natureza de taxa, uma quantia coactivamente paga à Câmara Municipal pela utilização de um serviço prestado por esta, não obstando à sua qualificação como taxa o facto de ser paga por todos os munícipes, atendendo à própria natureza do serviço em causa - recolha, depósito e tratamento do lixo - que impossibilita uma determinação rigorosa do universo dos utentes, não se mostrando assim violado o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.