1029/07.3BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação
75 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação
Relator: ANA PINHOL
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
admissibilidade do meio probatório oferecido, mas também no que respeita à sua força probatória. E esta discussão contenciosa prévia do valor probatório do documento não deixa de integrar ... 446º do CPC, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos
Relator: ANA PINHOL
alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 2) Nos presentes autos
Relator: ANA PINHOL
nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: ANA PINHOL
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. IV.Na ausência de documentos
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar ... atestem o conhecimento pelo destinatário, na medida em que estamos perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem
Relator: CRISTINA FLORA
ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais; II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta ... remetida e colocada ao alcance do destinatário; III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova
Relator: JOSÉ CORREIA
fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu ... obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova, designadamente a testemunhal
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias. 3. No caso da liquidação adicional de IVA que tem por fundamento o não
Relator: Eugénio Sequeira
novos vistos aos juízes adjuntos depois de realizada diligência probatória ordenada pelo relator não integra assim a omissão de formalidade que a lei prescreva
Relator: CRISTINA FLORA
I. É a Administração Tributária que tem o ónus de demonstrar que
Relator: JOSÉ CORREIA
contraditório). Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
prolação de sentença, [julgando] desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pelo que não pode
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria. IV – Não há violação do direito de audição, nem preterição de formalidade legal, se a AT justificou
Relator: Lucas Martins
pode ser demonstrada por qualquer dos meios/formas probatórias admitidas em direito. 2. Uma vez que a lei não exigia a respectiva contratualização formal de serviços de consultadoria, considera-se suficientemente
Relator: LUCAS MARTINS
força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal
Relator: J. Correia
fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. III- Não ocorre vício de violação de lei nem ocorre preterição de formalidades essenciais para a construção da base táctica da decisão ... quando os elementos de natureza técnico-probatória constantes do processo gracioso se revelarem suficientes e adequados para decisão do caso