Tribunal Central Administrativo Sul
630/25.8BELRA.CS1
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova). II - Não tendo o Recorrente demonstrado a origem do depósito na sua conta bancária no ano em causa, também não demonstrou que esse valor não carecia de ser declarado em sede de IRS, fosse porque já tinha sido declarado, fosse porque disso estava legalmente dispensado; III - Apesar de se entender que a actuação da AT está sujeita ao princípio do inquisitório, devendo realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade é que esse princípio não se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria. IV – Não há violação do direito de audição, nem preterição de formalidade legal, se a AT justificou, mal ou bem, a razão pela qual não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas.
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