Tribunal Central Administrativo Sul

00187/04

Data
2007-01-09
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. O prazo de pagamento voluntário é o relevante para aferir do termo inicial de contagem do prazo da apresentação da reclamação graciosa. 2. A expressão “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos bens necessários à determinação da taxa aplicável” tem por finalidade permitir quer ao cliente quer à AT controlarem se a taxa incidente sobre o valor tributável é a correcta. Por isso, porque a exigência de tais documentos assim apercebidos tem também esta finalidade de apetrechar a entidade pública (AT) do controlo da situação tributária, e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias. 3. No caso da liquidação adicional de IVA que tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do nº 1 do art. 82º do CIVA, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19º do CIVA.

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