Tribunal Central Administrativo Sul

481/24.7BEFUN-S1

Data
2025-10-16
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – A parte contrária à que oferece o documento é desde logo chamada, antes da discussão da causa, a pronunciar-se não só quanto à admissibilidade do meio probatório oferecido, mas também no que respeita à sua força probatória. E esta discussão contenciosa prévia do valor probatório do documento não deixa de integrar-se na fase típica da produção da prova. IV - Ainda que seja de admitir o exercício do contraditório na fase da instrução, para além dos casos previstos nos artigos 444º e 446º do CPC, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos nele referidos possam produzir, cuja discussão deve ser feita na fase processual apropriada para o efeito e que, no processo de impugnação, é a fase das alegações.

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