Tribunal Central Administrativo Sul
I- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º) II- Fazendo os ofícios de notificação para pagamento dos direitos e demais imposições referência expressa às decisões recorridas, nada impede a recorrente de lançar mão da faculdade do nº l do artigo 31.º da L.P.T.A., para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação do recurso, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. III- Não ocorre vício de violação de lei nem ocorre preterição de formalidades essenciais para a construção da base táctica da decisão quando os elementos de natureza técnico-probatória constantes do processo gracioso se revelarem suficientes e adequados para decisão do caso.
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