5023/06.3TBGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante. II. o dador do aval
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante. II. o dador do aval
Relator: PIRES DA CRUZ
protesto por falta de aceite de uma letra previne e assegura os direitos do respectivo portador, independentemente de vir a fazer- -se ou não o protesto por falta de pagamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
letra, não se tona necessário para a demanda do avalista o protesto por falta de pagamento do título (art. 53º da L.U.S.L.L.), sendo-lhe ainda aplicável o mesmo regime
Relator: TOMÉ RAMIÃO
aval prestado ao subscritor de livrança, não é necessário a formalização do protesto, por falta de pagamento, para acionar o avalista, porque este responde no lugar do subscritor, não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pedir) que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II) - O protesto por falta de pagamento de uma letra ou de uma livrança não é necessário para accionar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na respectiva falta de protesto, não impede a apreciação em acção declarativa da relação jurídica decorrente do contrato de desconto
Relator: REGINA ROSA
estes – artºs 14º e 17º LUC. III – Porém, o endosso posterior ao protesto ou a uma declaração equivalente é um endosso impróprio, que não produz a sua plena e normal ... relativamente ao cheque (artº 24º LUC), entende-se que o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, tendo embora os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, não está
Relator: VITAL LOPES
documentos que o A. protestara juntar na P.I.. 2. Se a falta dos documentos protestados juntar na P.I. não permitir ao Réu apreender os fundamentos do pedido, impugnar
Relator: Luís Migueis Garcia
Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia protestado juntar, a falta de aquisição desses meios de prova, não pertinentes ao andamento/tramitação processual, não conduz
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Cabe ao recorrente a prova dos factos necessarios a apreciação do
Relator: ANTONIO VITORINO
objecto de recurso de contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o qual tem que ser decidido pela mesa de assembleia ou secção de voto ... anulação cabe exclusivamente da decisão sobre a reclamação ou protesto. III - Não se podera conhecer do recurso, por manifesta falta de requisitos legais, no caso em que o recorrente não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ... feita à parte e ao mandatário aparente/gestor. 2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica-se uma primeira notificação
Relator: JORGE PELICANO
falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I.. Os documentos são meios de prova dos factos alegados
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
reclamada ou protestada. II - Porém, no presente caso, no confronto da Acta de Apuramento Parcial, verifica-se que não existe qualquer protesto sobre esse facto, pelo que falta, pois
Relator: ROSA BARROSO
caso em que o Ex. Advogado subscritor protesta juntar procuração deve, além do mais, a notificação da parte para suprir a falta e rectificar o processado ser pessoal, como reclama
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não pode o Tribunal conhecer de irregularidades emergentes dos factos alegados
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
esta ação de protesto, denominada como “greve self-service”, não corresponde um exercício conjunto e comparticipado, pelo que lhe falta uma caraterística identitária essencial das ações de greve juridicamente reconhecidas ... movimento de protesto ilícito. 7.ª Sendo esta ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
letra de câmbio não depende da realização do protesto por parte do respetivo portador. V- E, a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz