12543/15
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
note-se bem) à comunidade nacional, exigida pela LN, há de ser aferida por factos pessoais do interessado, pelo domicílio, pela língua, por aspetos de ordem privada, familiar, cultural, social ... factos concretos, que o interessado réu não preenche os requisitos jurídicos exigidos na lei substantiva, cabendo ao interessado alegar e provar os factos pessoais onde assenta o direito material