Tribunal Central Administrativo Sul
I – A confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”(cfr. artigo 352º do Código Civil), o que explica o regime da prova por confissão das partes tal como se encontra plasmado nos artigos 452º a 454º do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual o depoimento “só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”. II – É a essa luz que deve ser lido e interpretado o artigo 46º do CPC, que sob a epígrafe “Confissão de factos feita pelo mandatário” dispõe que “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.” III – O elenco da matéria de facto, provada e não provada, a fazer-se na sentença, haverá de abranger apenas os factos relevantes para as questões a resolver, em face daquele que seja o objeto do litígio e não toda a extensão factual alegada pelas partes nos seus articulados. IV - A dimensão da discussão em torno da verificação ou não das causas de invalidade do ato suspendendo deve circunscrever-se à aferição do fumus nom malus iuris a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, quando, como é o caso, está em causa uma providência cautelar conservatória. V - Estando em causa providência cautelar de natureza conservatória a dúvida quanto à procedência ou improcedência da pretensão impugnatória de ato administrativo objeto da ação principal deve jogar a favor da decretação da providência, atenta a formulação negativa do fumus boni iuris que aqui vale nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VI - A circunstância de poder ser indemnizável o dano causado pela execução do ato administrativo suspendendo caso se venha a apurar, em sede de ação principal, que o mesmo é ilegal não afasta a verificação do facto consumado, com a demolição da construção em causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.