Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº 2 e 170º deste último diploma legal. II) -Assim, nos termos do disposto no artigo 169° n.° l CPPT e 52°, n.° l da LGT, a execução ficará suspensa até decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia, sendo esta norma aplicável ex vi do n.° 5 daquele artigo 169° no caso de oposição à execução. III) -Não sendo prestada garantia nos termos do artigo 169° do CPPT, por força do seu nº 2 procede-se logo à penhora salvo se o reclamante prestar garantia para obter a suspensão da execução ou for dispensado de a prestar. IV) -A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia quando a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que a insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua, sendo seu o ónus probatório quanto a tal matéria (artº 52º, nº 4 da LGT). V) -Apesar de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.