Tribunal Central Administrativo Sul
1. Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por protecção subsidiária, o ónus da prova dos factos que alega. 2. Para que se justifique a protecção internacional subsidiária com concessão de autorização de residência, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3. É na conjugação dos conceitos de actos de perseguição e ofensa grave (artºs. 5º e 7º Lei 27/2008) com a concreta realidade factual vigente no País de origem do estrangeiro (artºs. 3º nº 1 e 7º nº 1 Lei 27/2008), que assenta o juízo conclusivo sobre a coerência, credibilidade e suficiência do relato de factos pessoais carreados para o procedimento pelo requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, em ordem a demonstrar a impossibilidade de regressar ao país de origem alegada.
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