Tribunal Central Administrativo Sul

08577/15

Data
2015-05-07
Relator
ANABELA RUSSO
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Sumário

I - No processo judicial tributário compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial requerida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova e, em caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo recusar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária e não com fundamento na susceptibilidade de essa prova poder ser realizada por qualquer outro meio designadamente, prova testemunhal. II - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. III – Ainda que se entenda que a perícia não é o único meio de prova através do qual se logra alcançar o valor de mercado de um imóvel, é seguramente aquela, quando realizada por perito avaliador, a que melhor assegura a valia dessa avaliação, atentos os qualificações, experiência e conhecimentos técnicos de que estes são dotados. IV - Sendo patente que a factualidade invocada na petição inicial não é meramente conclusiva nem inócua para a apreciação da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e que o meio de prova através do qual a parte pretende realizar a prova daquela factualidade é, em abstracto, legalmente admissível, e em concreto apto à sua realização, é evidente a necessidade de proceder à diligências probatória requerida, assim se possibilitando a quem tem o ónus da prova desse facto o seu efectivo cumprimento.

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