02737/15.0BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 5.º do CPC, o Juiz só tem de relevar os factos essenciais, instrumentais ou complementares necessários para apreciar e decidir da causa de pedir. II. Atendendo
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 5.º do CPC, o Juiz só tem de relevar os factos essenciais, instrumentais ou complementares necessários para apreciar e decidir da causa de pedir. II. Atendendo
Relator: Mário Rebelo
1. O recurso do despacho interlocutório que indefere a inquirição de testemunhas
Relator: Hélder Vieira
não se confunde com o dever de conhecimento oficioso de factos instrumentais dos factos essenciais que hajam sido alegados. II — O não reconhecimento da existência da causa legítima
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão ... exercício do contraditório. II – No entanto, só serão atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido previamente submetidos ao regime do contraditório
Relator: Helena Ribeiro
limitado aos factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou das exceções alegadas pelas partes, podendo livremente indagar e julgar provados factos essenciais, complementares ou instrumentais, independentemente
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais
Relator: José Augusto Araújo Veloso
permite fundar a decisão de direito em factos instrumentais que tenham resultado apurados no âmbito da prova de factos essenciais, mas não permite que o julgador parta para
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
inviabilidade da ação ou da excepção II. Os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção e cuja falta determina a inviabilidade ... ação ou da excepção, enquanto que os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Autor, em obediência ao princípio do dispositivo, o ónus de “[…] alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas ... considerar no âmbito e para efeitos de formação da sua convicção, designadamente “Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa”. 5 - Sendo a existência ou não de contrato
Relator: Hélder Vieira
CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essências que constituem a causa de pedir, não é adequada para ... tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes
Relator: Frederico Macedo Branco
Requerente alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, impondo-se-lhe assim, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais ... podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. O que se acaba de dizer
Relator: Frederico Macedo Branco
matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios ... Estatuindo o artº 5º, nº1 do CPC, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sobre factos essenciais para a decisão cautelar. Sob pena de transformar o julgamento da matéria de facto do processo cautelar em julgamento da matéria de facto ... solos situados em mancha da Reserva Agrícola Nacional, definida como tal por instrumento legal de ordenamento do território e que não permite, como tal, classificação diversa, até alteração desse instrumento
Relator: TIAGO MIRANDA
causa de pedir e aquela que releve para as excepções invocadas; depois, quaisquer factos instrumentais ou complementares dos alegados, posto que estes tenham podido ser objecto de específico contraditório ... não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de uns facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições
Relator: TIAGO MIRANDA
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1
Relator: TIAGO MIRANDA
I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1