Tribunal Central Administrativo Norte

00503/21.3BECBR

Data
2022-04-29
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais para a decisão cautelar. Sob pena de transformar o julgamento da matéria de facto do processo cautelar em julgamento da matéria de facto na acção principal. 2. O que é susceptível de prova por levantamento topográfico de entidades oficiais é insusceptível de prova testemunhal, de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 393º do Código Civil. 3. Estando em causa execução pela requerente de um aterro que atinge 5000 m2 de solos situados em mancha da Reserva Agrícola Nacional, definida como tal por instrumento legal de ordenamento do território e que não permite, como tal, classificação diversa, até alteração desse instrumento, pelos meios legalmente previstos, aterro que se destinou a encobrir resíduos vários, como pedras, pedaços de betuminoso, pedaços de betão pertencentes a manilhas, pedaços de ferro semienterrados e pedaços de tubos de fibrocimento, é improvável o êxito da acção principal, pois à entidade requerida não restava outra solução legal que não fosse a tomada no acto suspendendo, face ao disposto no artigo 44º do Decreto – Lei nº 73/2009, de 31.03, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 199/2015, de 16.09, a ordenar a restituição da situação a momento anterior à prática da infracção.* * Sumário elaborado pelo relator

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