Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Em caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 2 - Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, isto é, não podendo deixar de mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão impugnada pelo Tribunal a quo deve pautar-se pelo respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar em respeito pelo bloco de legalidade. 3 - Para efeitos de poder beneficiar da presunção de trabalho, a que se reporta o artigo 12.º do Código do Trabalho, o requerente tem de invocar na Petição inicial matéria de facto que seja integrada em pelo menos duas das situações aí elencadas, em decorrência do seu ónus de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], e neste caso, da existência da relação laboral. 4 - Gozando o Autor dessa presunção, que é ilidível, na medida em que o Réu sustenta que nunca existiu contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC, tem o Autor, em obediência ao princípio do dispositivo, o ónus de “[…] alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que o Julgador deve ainda considerar no âmbito e para efeitos de formação da sua convicção, designadamente “Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa”. 5 - Sendo a existência ou não de contrato de trabalho um facto manifestamente controvertido para efeitos do que tinha o Tribunal a quo de decidir, pois que o Réu levou a cabo instrução procedimental que indica não ter o Autor relação laboral com a entidade empregadora por si referida, e o Autor por sua vez apresentou prova documental no sentido inverso, para dilucidar esta dúvida e incerteza insustentável, o Tribunal a quo, em obediência ao disposto no artigo 90.º do CPTA, devia ter prosseguido na instrução da causa, ou caso julgasse estar-se perante questão prejudicial, sobrestar na decisão nos termos do disposto no artigo 15.º do CPTA. 6 - Do cotejo do constante no Processo administrativo e da Petição inicial, mormente, dos factos aí alegados, e também, em face da Sentença proferida na parte em que a final determina a prática do acto administrativo devido de reapreciar a pretensão do Autor à luz de outros normativos, não é possível a este Tribunal Superior formar convicção segura em torno de qual foi o raciocínio tomado pelo Julgador para efeitos de dar como procedente a acção, quando é certo que, em face do que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” 7 - Tendo o Tribunal a quo julgado que a decisão impugnada devia ser anulada porque o Réu devia apreciar o requerimento do Autor ao abrigo das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando a decisão do Réu foi efectivamente tomada dentro do regime legal devido, definido pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e ao assim ter prosseguido, o Tribunal a quo ao ter decidido pela condenação do Réu a reapreciar o requerimento do Autor, e assim na prática do acto legalmente devido, não deu cumprimento ao dever que sobre si impende de conhecer do mérito da acção.* * Sumário elaborado pelo relator
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