Tribunal Central Administrativo Norte
I. O periculum in mora, nas providências cautelares, deverá ser aferido em face dos interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal; II. O artigo 264º, nº2, do CPC, apenas permite fundar a decisão de direito em factos instrumentais que tenham resultado apurados no âmbito da prova de factos essenciais, mas não permite que o julgador parta para o apuramento ex novo de factos instrumentais visando apenas comprovar conclusões alegadas pelas partes; III. O julgador cautelar não deve proferir decisão de mérito sem ter produzido prova sumária sobre factos articulados no requerimento cautelar e pertinentes para essa decisão segundo as várias soluções plausíveis da mesma; IV. Caso o faça, omite prova que pode influir no exame e decisão do pedido cautelar, e que, por isso, não pode deixar de levar à anulação da sentença recorrida. *Sumário elaborado pelo Relator
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