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Relator: RIBEIRO MENDES
requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia de que existe normalmente uma «situação de crise
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Relator: RIBEIRO MENDES
requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia de que existe normalmente uma «situação de crise
Relator: BRAVO SERRA
possibilidade de consulta dos autos so pode ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça). VI - O direito de informação e consulta juridicas não esta
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
prazo máximo de cinco dias úteis, bem como a comunicação de qualquer situação de extravio ou de anomalia (artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
apresentado) ou a facto alheio à sua vontade (como aconteceria caso se tivessem extraviado depois de entregues no tribunal). E sendo qualquer destas hipóteses admissíveis, é inadmissível presumir ... caso de as ter entregado no Tribunal, mas de se terem extraviado após esse momento. Acrescenta que ambas as hipóteses igualmente plausíveis e sendo agora impossível apurar qual delas
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 291/2025 Processo n.º 421/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Cartório, dando assim plena fiabilidade aos incompetentes serviços dos CTT que são responsáveis por extravio ou devolução, sem motivo, de milhares de notificações emanadas de entidades oficiais, é uma decisão
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
averbamento à declaração; d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio. 2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 709/2024 Processo n.º 217/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 570/2024 Processo n.º 459-A/24 2.ª Secção Relator
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 551/2024 Processo n.º 372/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira
ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 348/2023 Processo n.º 535/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 243/2023 Processo n.º 753/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro