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ACÓRDÃO Nº 551/2024
Processo n.º
372/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem
Administrativa (doravante, «CAAD»), em que é recorrente o Ministério Público e
recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão do CAAD, de 28 de fevereiro de 2022.
2. O ora recorrido requereu a constituição de Tribunal Arbitral, nos
termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime
Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante designado pela sigla
«RJAT»), com vista à anulação do ato de liquidação adicional do Imposto Sobre
Produtos Petrolíferos e Energéticos (adiante, «ISP») e da Contribuição de
Serviço Rodoviário («CSR»), respetivamente nos montantes de € 22.097,51 e
de 10.477,44 €, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e
28 de fevereiro de 2020.
Por decisão de 28 de fevereiro de 2022, o
Tribunal Arbitral recusou a aplicação, por violação dos artigos 18.º, n.º 2,
e 61.º, n.º 1, da Constituição: (i) do «segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser
responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre
o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular
do cartão»; e (ii) do «n.º 5 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual pode ser exigido
o pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo, nos casos em que a venda seja efetuada a quem
seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer indício de intuito
fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal».
Por força dessa dupla recusa, o Tribunal julgou parcialmente
procedente o pedido de pronúncia arbitral, decretando a anulação do ato de
liquidação adicional: (i) no segmento respeitante às «vendas registadas
no TPA/POS com emissão de fatura sem identificação fiscal do titular do cartão
eletrónico», no valor de € 17.709,88 referente a ISP e de € 8.395,56
respeitante a CSR, bem como dos respetivos juros compensatórios; e (ii) no segmento respeitante às «vendas efetuadas a
titulares do cartão eletrónico sem registo ou com registo inferior no TPA/POS»,
no valor de € 635,20 referente a ISP e de € 310,10 respeitante a CSR, bem como
dos respetivos juros compensatórios.
3. Com relevo para o caso vertente, lê-se em tal decisão o seguinte:
«III- O
Direito aplicável
[...]
12.Vendas de GCM
no valor de 15.667,75 litros a clientes sem cartão eletrónico
[…]
Nesta medida,
improcede a invocação de ilegalidade imputada à correção em causa, pelo que, em
consequência, se mantém na ordem jurídica o ato tributário, nesta parte, no
montante de 5402,22 €, e respetivos juros compensatórios.
13.Vendas registadas no TPA/POS com emissão de fatura sem
identificação fiscal do titular do cartão eletrónico
Como
decorre do relatório, tratam-se de situações de venda a titulares do
cartão eletrónico que certifica a titularidade do benefício fiscal, mas em que
foi violada a obrigação de emissão de fatura com identificação fiscal do
titular do cartão eletrónico. O que significa que as vendas foram certificadas
pelo sistema eletrónico de controlo, mas não foi espelhada na emissão da fatura
a identificação do titular do cartão eletrónico em causa.
Como consta
do RIT “Nesta situação foram identificadas 2.074 (duas mil e setenta e
quatro) faturas, que totalizam 75.635,66 litros de GMC”.
Relativamente
a estas correções, face aos factos constantes do RIT, que não foram
questionados pelo Requerente, não se afigura que a Requerida tenha, com a
prática da liquidação impugnada, violado o n.º 5, do artigo 93.º, do CIEC.
Subsumem-se
neste preceito legal, inquestionavelmente, as vendas feitas e faturadas a
titular do benefício fiscal, mas não registadas no sistema eletrónico de
controlo.
De acordo com
este preceito legal, as vendas a titular do benefício fiscal
mas que não sejam devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo ou
que tenham sido faturadas a consumidor final, apesar de registadas no sistema
eletrónico de controlo estão automaticamente sujeitas às consequências
previstas no preceito legal em causa, como foi entendido no relatório inspetivo
e a Requerida salienta na sua resposta.
Nestes casos,
a Requerida, limitou-se a aplicar o artigo 93.º, n.º 5, do CIEC donde emerge
que a consequência da omissão das formalidades em causa será, por si só, a
responsabilização do proprietário ou do responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público do produto em causa “pelo pagamento
do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado”.
Na decisão
arbitral proferida no processo 58/2018-T, de 19 de Novembro
de 2018, considerou-se, no que releva para a correção em questão:
“Tendo em
conta que esta última consequência é aplicável mesmo que a venda tenha sido
efetuada a titular do benefício fiscal e, consequentemente, deste ponto de
vista, nenhum prejuízo tenha resultado para a receita fiscal, pode colocar-se a
questão de estarmos, nesta vertente de aplicação da norma, materialmente,
perante uma sanção (punitiva) a uma infração, objeto de uma outra penalização
nos termos do art. 109.º do RGIT.
É legítimo
questionar, porém, por um lado, se tal sanção (do art.
93.º, n.º 5 do CIEC) é admissível face ao princípio constitucional da
tipicidade dos tipos sancionatórios (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª Edição, 2007, Vol. I, pag. 498) e, em caso, afirmativo, se pode coexistir com a
sanção contraordenacional, face ao princípio ne
bis in idem, caso se entenda pela aplicabilidade do mesmo a este
direito sancionatório.”
É ainda de
questionar a conformidade constitucional deste preceito legal, face ao
princípio da proibição do excesso, especialmente na vertente da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito.
[...]
Ora, na
situação em apreço, e de acordo com da natureza da imposição prevista no art. 93.º, n.º 5 do CIEC, pela mera violação de
formalidades, quando o comprador do Gasóleo colorido e marcado é titular do
benefício fiscal, verifica-se a plúrima punição da
mesma infração, em violação do princípio ne
bis in idem uma vez que, como vimos, a não observância das
formalidades em causa já se encontra sujeita à punição como contraordenação,
acrescendo que ambas as sanções protegem o mesmo bem jurídico.
22. Por outro
lado, tendo em conta os onerosos deveres de cooperação impostos aos
proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, que visa desonerar o
Estado da sua gestão e às gravosas consequências previstas para o seu
incumprimento impõe-se a necessidade de convocar o princípio da
proporcionalidade, entre nós consagrado, designadamente, no artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição.
Ora, nos
casos subsumíveis ao art. 93.º, n.º 5, do CIEC, em
que apesar da violação de obrigações formais, a venda do gasóleo colorido e
marcado seja feita a quem é titular do direito à sua aquisição, o efeito
positivo da norma a favor da justiça fiscal, a existir, é manifestamente
inferior aos efeitos negativos.
[...]
23. Assim,
considera-se o segmento da regra que se extrai do art.
93.º, n.º 5, do CIEC, no sentido de impor ao proprietário ou o responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público o
pagamento de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado por omissão (…) de faturação em nome do titular de cartão,
independentemente das vendas terem sido efetuadas a pessoas com direito ao
benefício fiscal e mesmo que feitas a estas, é inconstitucional por
violação do princípio da tipicidade dos tipos sancionatórios inerente ao
princípio do Estado de Direito democrático, do princípio ne bis in idem e, ainda, do princípio da
proibição do excesso pelo que, nesta vertente, não pode deixar de ser
desaplicada, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República
Portuguesa.”
O Tribunal
Constitucional no acórdão 130/2020 de 3 de março de 2020, decidiu o seguinte:
[...]
a) Julgar
inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da
Constituição, o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão.”.
No mesmo
sentido, relativamente à questão tratada no acórdão citado, foi o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 329/2020, de 25 de junho de 2020.
Também este
tribunal concorda com a conclusão do douto acórdão no sentido de que “a norma
sindicada reprova no teste da necessidade, consubstanciando uma restrição
excessiva (artigo 18.º, n.º 2) da liberdade de iniciativa económica, consagrada
no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição.” Com este fundamento e ainda pelas
razões expostas na decisão arbitral proferida no processo 58/2018-T, de 19 de Novembro de 2018, supra referida, decide-se:
Julgar
inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da
Constituição, o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular do
cartão.”.
Assim, a norma
em causa, neste segmento, não pode deixar de ser desaplicada, nos termos do
artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Em
consequência desta desaplicação a liquidação, no que se refere ao
segmento em causa, carece de base legal, pelo que se anula
parcialmente a liquidação, no que respeita ao valor de imposto de 17.709,88 €
referente a ISP e 8.395,56 € respeitante a CSR, bem como, os respetivos
juros compensatórios.
14. Vendas
efetuadas a titulares do cartão eletrónico sem registo ou com registo inferior
no TPA/POS
No acórdão nº
329/2020 do Venerando Tribunal Constitucional foi ainda decidido:
“b) Não
julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual
pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente
registadas no sistema eletrónico de controlo;”
No caso dos
autos, o gasóleo colorido e marcado vendido a titulares de cartão eletrónico
que não ficaram devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo,
foram-nos em contexto de inexistência de qualquer indício que aponte para qualquer
uso indevido do beneficie fiscal por parte dos compradores ou do Requerente.
Trata-se, apenas, do incumprimento de formalidades previstas na lei
relativamente a vendas efetuadas pelo posto de abastecimento a clientes
relativamente aos quais a Requerente e seus funcionários têm conhecimento serem
titulares de cartões representativos da titularidade do benefício fiscal em
causa.
Esta
circunstância resulta objetivamente dos factos relatados no RIT, designadamente
das quantidades em causa, mas também da circunstância de no próprio RIT
referir expressamente que “em nenhuma situação foi questionado o comportamento
idóneo do operador”.
Na
fundamentação constante do acórdão n.º 129/2020 do Tribunal Constitucional,
expressamente citada e acolhida na decisão proferida no acórdão n.º 329/2020,
refere-se que
“Na hipótese
de venda a comprador que não apresenta o cartão de microcircuito, inexiste
a mínima evidência de o consumidor do gasóleo colorido e
marcado ser titular do direito ao benefício fiscal;
assim, pode presumir-se a utilização abusiva do regime da
venda do gasóleo colorido e marcado, porque não há indício algum de o comprador
ser beneficiário.”
[…]
E no acórdão
329/2020 refere-se que: “a ausência de registo das transações comerciais no
sistema eletrónico de controlo, que viabiliza a fiscalização de um dos aspetos
fundamentais do regime de concessão do benefício, permite presumir
que as operações comerciais em causa foram realizadas com o intuito de
beneficiar fraudulenta ou abusivamente da aquisição e da venda de
gasóleo colorido e marcado.”
Destes
postulados das decisões em causa é possível inferir à luz destes acórdãos
que estando assente a ausência de intuito de beneficiar fraudulenta ou
abusivamente da aquisição e da venda de gasóleo colorido e marcado e
de utilização abusiva do regime da venda do gasóleo colorido e
marcado, a leitura deve ser outra.
E este
entendimento é reforçado pela referência do acórdão 329/2020, em linha com o
acórdão 129/2020 à jurisprudência do TJUE:
“importa
realçar que a exigência do pagamento do imposto que seria devido – consequente
da inobservância das condições estabelecidas por cada Estado-Membro para
beneficiar da isenção ou redução da taxa aplicável aos produtos petrolíferos –
pode considerar-se incompatível com as exigências que decorrem do princípio da
proporcionalidade, também à luz do Direito da União Europeia, sempre que
nenhuma circunstância «possa deixar presumir
que as operações comerciais em causa (…) tenham sido realizadas com
o intuito de beneficiar fraudulenta ou abusivamente» do regime
privilegiado de tributação aplicável (v. os Acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia, ambos de 2 de junho de 2016, C-355/14 Polihim-SS, n.º 60, e C-418/14 ROZ‑ŚWIT,
n.º 36)”
No caso dos
autos, estamos, na realidade, na presença duma situação em que nenhuma
circunstância permite “presumir que as operações comerciais em
causa (…) tenham sido realizadas com o intuito de beneficiar fraudulenta ou
abusivamente» do regime privilegiado de tributação aplicável”. A própria
Requerida para além de não referir tal intuito, expressamente afirma a
idoneidade da Requerente.
Nestas
circunstâncias, no caso concreto, está afastada a presunção ínsita na
responsabilização tributária estabelecida no art.
93.º, n.º 5 do CIEC.
Todavia, no
entender deste tribunal, face à norma em questão a responsabilidade tributária
prevista na norma em causa ocorre ainda que, como acontece na situação em
apreço, resulte dos factos a inexistência de:
-Indício de
intuito fraudulento.
-Venda a quem
não seja titular do benefício fiscal.
-Indício de
prejuízo para a receita fiscal.
Assim, pelas
razões expostas e, designadamente, por violação do dos artigos 18.º, n.º 2
e 61.º, n.º 1, da Constituição, entende-se, também:
Julgar
inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual pode
ser exigido o pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o
nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente
registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a venda seja
efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e resulte dos
factos a inexistência de qualquer indício de intuito fraudulento e de
prejuízo para a receita fiscal.
Nesta
conformidade, porque no caso concreto se verificam os respetivos pressupostos,
desaplica-se também o segmento normativo referido, na dimensão em causa.
Em
consequência desta desaplicação fica também sem base legal a correção a que se
referem os pontos B.10 e B.11 do RIT, anulando-se, em consequência a liquidação
no montante de 635,20 € de ISP e no 310,10 € de CSR, e, ainda, os respetivos
juros compensatórios.»
4. Desta
decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade das
normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal Arbitral.
O requerimento
de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«O Magistrado
do Ministério Público, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. i), 72.º, n.º l, al. a) e n.º 3, 75, n.º
l e 75.º-A, n.ºs 1 e 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional-LOTC), atualizada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de
13 de Setembro e por referência ao artigo 17.º, n.º 3, do Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária, atualizado e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de
20 de Janeiro, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional, da decisão arbitral proferida a 28 de Fevereiro de 2022 no
processo supra identificado, aqui dada por integralmente reproduzida quanto ao
seu teor.
Na parte de
tal decisão em que se entendeu ser "inconstitucional, por violação dos
artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o
segmento normativo do n.º 5, do artigo 93.º, do Código dos Impostos Especiais
de Consumo/CIEC/, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro,
que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas com a identificação fiscal do cartão."
E na parte em
que se entendeu ser "inconstitucional, por violação dos artigos 18º, n.º 2
e 61.º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa, o segmento normativo do
n.º 5, do artigo 93.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo/CIEC/, na
redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, na interpretação
segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante
da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em
relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a
venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer
indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal. "
Assim,
pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie da eventual contrariedade da
norma constante do artigo 93.º, n.º5 do CIEC,
designadamente com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, ambos da
Constituição da República Portuguesa, nos exatos termos constantes da falada
decisão arbitral».
5. Junto deste
Tribunal, o recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«1.Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional,
do teor da douta decisão arbitral de 28-02-2022, proferida pelo CAAD-
Processo n.º 13/2021-T, «(…) nos termos do artigo 280.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. i), 72.º, n.º 1, al.
a) e n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.ºA, n.º 1 e 4 todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional-LOTC), atualizada pela Lei
Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro e por referência ao artigo 17.º, n.º 3,
do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (…)».
2.Este recurso
tem como objeto a douta decisão arbitral na parte em que se entendeu ser
"inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º1,
da Constituição da República Portuguesa, o segmento normativo do n.º5, do
artigo 93.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo/CIEC/, na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que determina ser
responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido
e marcado, o proprietário ou o responsável legal dos postos autorizados para a
venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a
identificação fiscal do cartão".
E na parte em
que se entendeu ser "inconstitucional, por violação dos artigos
18.º, e 61.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, o segmento
normativo do n.º 5, do artigo 93.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo/CIEC/,
na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, na interpretação
segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto, resultante
da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em
relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a
venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer
indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal. "
3. Com
relevância para o que ora os ocupa, ficou provada no processo, para além do mais,
que na sequência de procedimento inspetivo a que o requerente da constituição
do tribunal arbitral foi sujeito a fim de aferir o nível de cumprimento do
regime fiscal aplicável ao gasóleo colorido e marcado, nos termos definidos no
n.º 5 do art. 93.º do CIEC, conjugado com a Portaria
n.º 361-A/2008, de 12 de maio, referente ao período temporal compreendido entre
1.01.2017 e 28.02.2020, foi detetado:
a) Vendas
registadas no TPA/POS com emissão de fatura sem identificação fiscal do titular
do cartão eletrónico;
b) Vendas
efetuadas a titulares do cartão eletrónico sem registo ou com registo inferior
no TPA/POS.
4. Quanto à
declaração de inconstitucionalidade do segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser
responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular do
cartão, por violação
dos artigos 18.º n.º 2 e 61.º n.º 1, da Constituição, aderimos, na íntegra,
à fundamentação expandida nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
130/2020 e 329/2020, onde, para além do mais, se afirma:
11. Não
se contesta que a emissão da fatura constitui uma obrigação destinada
a facilitar o posterior controlo administrativo da regularidade das
transações sobre gasóleo colorido e marcado. O que se contesta é que a omissão
dessa formalidade constitui por si própria justificação para se presumir um
dano fiscal que se impõe ressarcir. A responsabilidade pelo pagamento da
diferença revela-se, deste modo, não como uma obrigação fiscal, mas como a
sanção cominada pelo incumprimento de uma obrigação acessória; a sua natureza
é sancionatória.
Ao exigir ao
proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de combustível, em
consequência do incumprimento desta obrigação, que pague o imposto
que seria devido se o gasóleo colorido e marcado fosse
vendido a quem razoavelmente se presume não beneficiar do direito a adquiri-lo,
o legislador impõe uma ablação patrimonial que agrava os custos suportados com
o exercício da atividade económica.
A norma
sindicada consubstancia, deste modo, uma restrição à liberdade de iniciativa
económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, (...)
Aos
particulares chamados a colaborar nas tarefas de administração, gestão e
controlo do respeito pelas leis fiscais são impostos encargos que condicionam,
mais ou menos extensamente, o exercício da sua atividade económica −
pense-se, v.g., no dever de possuir sistemas informáticos de faturação
sofisticados e seguros, e nas implicações que a imposição de tal dever tem para
muitos operadores económicos com volumes reduzidos de negócio. São condicionamentos
que visam a finalidade legítima de promover o interesse geral na
cobrança célere e rigorosa dos impostos, mas que se encontram sujeitos, como
toda a medida restritiva de direitos fundamentais, ao crivo da proibição do
excesso (v., a este respeito, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 2 de junho de 2016, C-355/14 Polihim-SS,
disponível em eur-lex.europa.eu). Esta exigência de proporcionalidade
incide, não apenas sobre a obrigação imposta, mas sobre a sanção cominada; a
proibição do excesso respeita, não apenas ao facto de o particular se encontrar
adstrito ao cumprimento de uma obrigação mais ou menos onerosa, mas ao peso
maior ou menor das consequências associadas ao incumprimento. Na verdade,
as duas coisas são incindíveis – duas faces de uma e
mesma medida submetida a escrutínio.
(...)
Admitindo-se
– como se admitiu − que a medida sob escrutínio tem carácter restritivo e
visa fins legítimos, impõe-se questionar se a opção legislativa é idónea,
exigível e proporcionada.
A resposta
não pode deixar de ser negativa.
Embora a
exigência de identificação do titular dos adquirentes na fatura não seja
evidentemente adequada a prevenir, por si só, a utilização irregular de
gasóleo colorido e marcado, concede-se que seja útil para sancionar e
reprimir os comportamentos abusivos, na medida em que facilita o controlo
pelas autoridades dos consumos efetuados pelos titulares dos cartões. Em
consequência, não pode considerar-se desadequado o sancionamento do
incumprimento da obrigação.
Acontece que
o incumprimento é sancionado, nos termos do RGIT, com a aplicação de uma coima
que pode atingir um valor expressivo (a fixar entre os 250€ e os 165000€).
Mostra-se por isso desnecessária a exigência adicional de suportar os
impostos que seriam devidos se fosse efetuada venda a quem não era titular do
direito ao referido benefício fiscal.
(...)
Assim, é de
concluir que a norma sindicada reprova no teste da necessidade,
consubstanciando uma restrição excessiva (artigo 18.º, n.º2)
da liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição.»
5. Não temos
porque divergir desta jurisprudência, à qual se adere.
6. Se é certo
que o decaimento dos pressupostos de atribuição
de qualquer benefício fiscal tem por consequência a reposição
da tributação-regra, nos termos do art.14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
a verdade é que, no caso, o legislador fez incidir o pagamento da diferença
entre a tributação-regra e o valor resultante do benefício em quem não é o
beneficiário do benefício fiscal.
7. Tal e para
além do mais, põe, desde logo, em causa subprincípio da idoneidade o qual,
conforme jurisprudência citada supra, determina que o meio restritivo
escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a
finalidade a que se destina.
8. Tendo sido
utilizado o cartão eletrónico e, como tal, devidamente registada a venda, nada
impede a autoridade fiscal de identificar o beneficiário do beneficio fiscal e, quanto a ele, repor o regime regra,
em cumprimento do art.14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9. De igual
forma, afigura-se-nos que o que consubstancia a restrição
censurável da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente protegida a
que fazem referência os supra mencionados Acórdãos, não
é a obrigação de emitir fatura em nome do titular do cartão de microcircuito, mas
sim a consequência prevista no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, no caso de
incumprimento, para o proprietário ou responsável legal
pela exploração dos postos de combustível.
10. Quanto à
declaração de inconstitucionalidade do n.º5 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação
segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto resultante
da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em
relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a
venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e resulte dos
factos a inexistência de qualquer indício de intuito fraudulento e de prejuízo
para a receita fiscal.
11. Também aqui
aderimos, na íntegra, à fundamentação e decisão do supra citado
Acórdão n.º 329/2020, que, pela sua clareza aqui citamos, na parte
relevante:
Atenta a
configuração deste sistema, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 130/2020,
que a aquisição de gasóleo colorido e marcado mediante a utilização de cartão
eletrónico – embora não sendo um meio infalível de demonstração da
titularidade do direito ao benefício fiscal – é «o principal meio de
demonstração da titularidade do direito ao benefício» que «assegura
que são registadas no sistema informático todas as transações em nome do
titular do direito ao benefício». Foi também pressupondo a aplicação
destes meios eletrónicos, que constituem afinal a «trave mestra» do
sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo
colorido e marcado, que se concluiu que a exigência de emissão de fatura em
nome do titular do cartão em nada robusteceria a «presunção de
regularidade» associada à utilização do cartão eletrónico.
Porém, tal
como resulta do exposto, a relevância desse meio de controlo não prescinde, nem
pode prescindir, da efetiva utilização do cartão nos terminais
próprios. Para fornecer o principal indício de titularidade do direito ao
benefício não basta fazer o nome do titular do cartão constar de uma fatura: é
preciso apresentar o cartão eletrónico e utilizá-lo no momento da
aquisição, para que esta conste do registo no sistema eletrónico de
controlo. Sem essa utilização, possibilita-se a venda sem a
detenção do devido terminal «TPA/POS»; viabiliza-se a aquisição de gasóleo
colorido e marcado por titulares de cartões, sem que seja exigida a devida autenticação
e mesmo que os cartões não se encontrem válidos ou ativos; e inviabiliza-se
toda e qualquer fiscalização dos consumos efetivamente realizados, que são o
indício mais relevante para efeitos do controlo administrativo possível sobre
os usos ou atividades, associados ao cartão eletrónico, que
justificam a redução da taxa.
É, pois,
forçoso concluir que estamos perante um – senão o mais relevante no ordenamento
português – dos requisitos essenciais de concessão deste benefício
fiscal, cuja inobservância fundamenta a reposição do regime regra de
tributação e consequentemente a imposição ao proprietário ou responsável pelo
posto de abastecimento de cumprir a obrigação principal da relação
tributária, prestando a diferença entre os impostos que seriam devidos pela
aquisição de gasóleo comum e os impostos efetivamente pagos pelo gasóleo
colorido e marcado.
Como tal, não
é possível acompanhar o tribunal a quo quando considera que a norma
em apreço contende com o princípio ne bis in
idem ou cria um tipo sancionatório extravagante e não
admitido pela Constituição. E ainda que pudesse qualificar-se essa exigência,
quando dirigida ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento,
como uma medida restritiva de direitos fundamentais, sempre seria de
reconhecer que esta é adequada e necessária para assegurar a obediência aos
pressupostos essenciais de regularidade da venda deste produto sem exceder a
medida do razoável, porquanto a ausência de registo das transações comerciais
no sistema eletrónico de controlo, que viabiliza a fiscalização de um dos
aspetos fundamentais do regime de concessão do benefício, permite presumir
que as operações comerciais em causa
foram realizadas com o intuito de beneficiar fraudulenta ou
abusivamente da aquisição e da venda de gasóleo colorido e marcado.
Em face do
exposto, conclui-se que não há fundamento para julgar inconstitucional o n.º 5
do artigo 93.º do CIEC, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o
pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades
vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente
registadas no sistema eletrónico de controlo
12. Entendeu, o
Tribunal a quo, divergir deste entendimento de não
inconstitucionalidade, por considerar que no caso dos autos, estamos, na
realidade, na presença duma situação em que nenhuma circunstância permite
"presumir que as operações comerciais em causa (...) tenham sido
realizadas com o intuito de beneficiar fraudulenta ou abusivamente» do regime
privilegiado de tributação aplicável". A própria Requerida para além
de não referir tal intuito, expressamente afirma a idoneidade da Requerente.
Nestas circunstâncias, no caso concreto, está afastada a presunção ínsita na
responsabilização tributária estabelecida no art.
93.º, n.º 5 do CIEC.
13.
Afigura-se-nos, porém, que tal não é suficiente para nos afastarmos da decisão
proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 329/2020.
14. Ainda que
o intuito do proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos de combustível não seja o de beneficiar fraudulenta ou
abusivamente» do regime privilegiado de tributação aplicável a verdade
é que, não tendo sido efetuado qualquer registo, tal controlo não poderá ser
levado a cabo pela autoridade fiscal.
13. Isto é, ao
contrário da situação supra, não tendo sido efetuado qualquer registo da
operação comercial em causa, não se mostra possível à autoridade fiscal identificar
o beneficiário do beneficio fiscal e, quanto a ele,
repor o regime regra, em cumprimento do art.14º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
14. Tal é, no
nosso modesto entendimento, suficiente para se considerar que não se mostram
violados os princípios ínsitos nos arts. 18.º, n.º
2 e 61.º, n.º 1, da Constituição ou quaisquer outros, por não existir uma
restrição excessiva da liberdade de iniciativa económica.
15. Por força do
exposto, deverá o Tribunal Constitucional, dar provimento parcial ao
recurso e, dessa forma decidir:
a) Julgar
inconstitucional o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto,
resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo
rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou
o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico
para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação
fiscal do titular do cartão, por violação dos artigos 18.º n.º 2 e 61.º
n.º1, da Constituição,
b) Não julgar
inconstitucional o segmento normativo do n.º5 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na
interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao
proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de
cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico
de controlo, nos casos em que a venda seja efetuada a quem seja titular do
benefício fiscal e resulte dos factos a inexistência de qualquer indício de
intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o
Tribunal Constitucional».
6. Apesar de
para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
7. O presente
recurso incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral que recusou a aplicação, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º
1, da Constituição, quer «[d]o segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser
responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre
o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular
do cartão», quer «[d]o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na
redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação
segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto resultante
da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em
relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a
venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer
indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal».
No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público indicou
a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, o que consubstancia um evidente
lapso de escrita. É o que revela o próprio contexto em que tal
indicação se insere, considerando que nesse mesmo requerimento é pedido ao
Tribunal Constitucional que «aprecie da eventual contrariedade da norma
constante do artigo 93.º, n.º5 do CIEC, designadamente
com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da
República Portuguesa, nos exatos termos constantes da falada decisão arbitral».
O recurso, obrigatório para o Ministério Público, enquadra-se assim na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a cuja previsão será consequentemente reconduzido, tendo em conta o disposto
nos artigos 249.º do Código Civil e 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
8. Na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (doravante, «CIEC») determinava o seguinte:
«Artigo 93.º
Taxas
reduzidas
1 - São
tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo
coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - O
petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e
nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo
colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores
estacionários utilizados na rega;
b)
Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tratores
agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas,
motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes,
colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de
tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco
para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos,
incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do
mar;
d) Veículos
de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores
fixos;
f) Motores
frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens
perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam
certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo
de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento
industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares
do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos
destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação
às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em
nome do titular de cartão.
6 - A venda,
a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do
disposto nos n.ºs 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das
Infrações Tributárias e em legislação especial (…)».
Através do seu artigo 247.º, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro de
2017, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018, alterou o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC,
tendo-lhe conferindo a seguinte redação:
«Artigo 93.º
Taxas reduzidas
[…]
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos
titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua
afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e
que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem
como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.»
(itálico aditado)
Tendo em conta o quadro legal traçado, algumas precisões se impõem desde
já quanto à delimitação do objeto do recurso.
9. Na parte que aqui releva, o acórdão
recorrido distinguiu os três seguintes grupos de situações: (i) vendas de GCM
no valor de 15.667,75 litros a clientes sem cartão eletrónico; (ii) vendas registadas no TPA/POS com emissão de fatura
sem identificação fiscal do titular do cartão eletrónico; e (iii) vendas efetuadas a titulares do cartão eletrónico
sem registo ou com registo inferior no TPA/POS.
As questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso
dizem somente respeito a estas duas últimas categorias. É o que resulta do
facto de o Tribunal recorrido ter recusado a aplicação do «segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular do cartão»
para julgar procedente o pedido arbitral na parte concernente às vendas
registadas no TPA/POS com emissão de fatura sem identificação fiscal do titular
do cartão eletrónico, referidas em (ii). E de
ter recusado a aplicação do «n.º
5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro) na interpretação segundo a qual pode ser exigido
o pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo, nos casos em que a venda seja efetuada a quem seja
titular do benefício fiscal e inexista qualquer indício de intuito fraudulento
e de prejuízo para a receita fiscal» para concluir pela ilegalidade
da correção relativa às vendas efetuadas a titulares do cartão eletrónico sem
registo ou com registo inferior no TPA/POS, referidas em (iii).
Apesar de vir indicado em ambas as formulações transcritas o «n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro»,
resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido que o Tribunal a
quo considerou efetivamente aplicável ao caso sub
judice a versão do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC
resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017. Com efeito, só assim se compreende que, no caso das vendas referidas em
(ii), a recusa tenha tido por objeto «o
segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo […], que determina ser responsável pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a
identificação fiscal do titular do cartão». Como só assim se compreende
também que o Tribunal a quo, justamente no que diz respeito ao conjunto
de situações regulado por esse segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC, tenha considerado estar em causa a «venda a titulares do cartão
eletrónico que certifica a titularidade do benefício fiscal, mas em que foi
violada a obrigação de emissão de fatura com identificação fiscal do titular do
cartão eletrónico».
A segunda
precisão – aliás, dupla – a que se impõe submeter o objeto do recurso prende-se
precisamente com este aspeto. Isto é, com a circunstância de o Tribunal
recorrido, no que respeita às vendas referidas em (ii),
ter considerado que os parciais de € 17.709,88 e € 8.395,56, respetivamente
liquidados a título de ISP e CSR na sequência da identificação de «2.074
(duas mil e setenta e quatro) faturas, que totalizam 75.635,66 litros de GMC»,
diziam respeito a «situações de venda a titulares do cartão eletrónico
que certifica a titularidade do benefício fiscal» – e não a
(meros) portadores desse cartão eletrónico, como é sugerido pela
enunciação da norma cuja aplicação afirmou recusar – «mas em que foi violada a obrigação de emissão de fatura com identificação
fiscal do titular do cartão eletrónico».
Quanto aos termos em que se apurou ter sido violada a
obrigação de emissão de fatura com identificação fiscal do titular do cartão
eletrónico, resulta ainda do acórdão recorrido que se tratou de vendas certificadas
pelo sistema eletrónico de controlo e faturadas, mas em que «não foi
espelhada na emissão da fatura a identificação do titular do cartão eletrónico
em causa».
Tendo em
conta tal apreciação – corroborada, aliás, pela descrição da factualidade subjacente ao litígio sub
judice –, a norma efetivamente desaplicada na decisão recorrida para julgar
procedente o pedido de pronuncia arbitral relativamente às vendas referidas em (ii) só pode corresponder ao segmento normativo do n.º 5
do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada
pela Lei n.º 114/2017, que determina
ser responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o
responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão
eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas mas sem
a identificação fiscal do mesmo. A referência «às quantidades vendidas a portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a
identificação fiscal do titular do cartão» que consta do enunciado normativo isolado na decisão recorrida ter-se-á
ficado provavelmente a dever ao facto de o juízo positivo de
inconstitucionalidade alcançado pelo Tribunal a quo se ter baseado no
julgamento realizado no Acórdão n.º 130/2020 e de este ter incidido, como
adiante melhor se verá, sobre a responsabilidade do proprietário
ou responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico
para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular
do cartão.
Tendo em conta o exposto, a apreciação que se seguirá incidirá, assim,
sobre: (i) o segmento normativo do n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de
cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas sem a
identificação fiscal do mesmo; e (ii) o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na
redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação
segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto resultante
da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em
relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem
devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, ainda que a venda
seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer
indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal.
B. Do mérito
10. As duas
questões de inconstitucionalidade colocadas no presente recurso prendem-se com
a disciplina fixada no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC
para o ISP incidente sobre o consumo de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido como gasóleo verde
ou gasóleo agrícola.
Como é
sabido, os impostos especiais de consumo, para além de largamente harmonizados pelo direito da União Europeia, integram a
categoria dos chamados impostos indiretos, que se distinguem dos
impostos diretos por serem, ao contrário destes, repercutíveis:
embora formalmente pagos pelo sujeito passivo, «este transfere o seu custo
para o consumidor, incluindo-o no preço pago pelo bem» (A. Brigas Afonso,
“Noções gerais sobre Impostos Especiais de Consumo”, Revista da Faculdade de
Direito da Universidade do Porto, n.º 3 (2006), p. 20). Porém, ao
contrário do IVA, que incide sobre todas as transações do circuito de
comercialização, os IEC são impostos “monofásicos”, pelo que têm
incidência apenas numa dada fase desse circuito, mais concretamente na fase da
declaração de introdução no consumo, que ocorre, em regra, «quando os
produtos saem dos entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem ou,
eventualmente, quando são importados» (idem, p. 23). Este mecanismo
de gestão dos IEC reflete evidentes preocupações de praticabilidade: «por
razões de eficácia e simplicidade na gestão dos IEC, o legislador […] considerou
que seria preferível não haver uma coincidência entre os contribuintes de facto
(consumidores) e os contribuintes de direito (pessoas singulares ou coletivas
em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos
sujeitos a IEC)» (ibidem), sendo essa a razão pela qual é o sujeito
que procede à introdução no consumo que surge como o devedor do imposto.
Verifica-se assim uma cisão entre a incidência legal e a incidência
real do imposto, dando-se a primeira sobre o sujeito que intervém na fase
da declaração de introdução no consumo e a segunda sobre o consumidor final,
para quem aquele transfere o encargo tributário inerente à obrigação de
pagamento do imposto por via da repercussão do valor deste na fixação do
preço cobrado (neste sentido, v. José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições
de Finanças Públicas, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 1995, p. 374).
11. Uma das
principais características dos impostos especiais de consumo reside no facto de
a obrigação tributária nascer a partir da produção ou importação, mas apenas se
tornar exigível como a introdução no consumo, atento o efeito suspensivo da
exigibilidade do imposto (cf. artigos 7.º e 8.º do CIEC) [cf. Sérgio Vasques e
Tânia Carvalhais Pereira, Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina,
2016, p. 164-165; no mesmo sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 08 de março de 2021 (Proc. n.º 025339)]. Com efeito, de acordo
com a Diretiva n.º 2008/118/CE, de 16 de dezembro, entre o momento em que se
considera nascida a obrigação tributária e o momento da sua exigibilidade, o
imposto encontra-se suspenso. Este regime de suspensão, que foi inspirado no
direito aduaneiro, permite que os produtos tributáveis circulem no território
da União e sejam armazenados em entrepostos fiscais sem pagamento imediato do
imposto, constituindo por isso um instrumento essencial para dar cumprimento às
regras comunitárias nesta matéria, especialmente a tributação no destino, uma
vez que permite aproximar o imposto do momento e local do consumo
(cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, ob. cit., p. 165).
Existe assim um desfasamento temporal entre o momento da produção e importação
dos produtos tributáveis – que constitui o facto gerador do imposto – e o da
sua introdução no consumo – quando ele se torna exigível –, sendo este o
momento mais relevante na aplicação do imposto, já que é ele que situa no tempo
e no espaço a obrigação tributária (cf. o n.º 3 do artigo 7.º do CIEC). A
introdução no consumo, apesar de configurada na lei como condição de
exigibilidade, surge, na realidade, como um dos momentos constitutivos da
relação jurídica tributária, sem a qual não existe crédito de imposto. Como
observam Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, «a obrigação tributária
resulta […] da conjugação dos dois factos, o fabrico ou a importação e a
introdução no consumo – um pressuposto complexo, de formação progressiva,
resultante da combinação necessária de dois elementos, ao último dos quais cabe
a função de aperfeiçoar a fattispecie tributária.
Dito por outras palavras: a obrigação de imposto não se pode considerar
verdadeiramente nascida senão aquando da introdução no consumo» (ob. cit.,
p. 284-285).
12. Esta
particularidade dos impostos especiais de consumo permite compreender o regime
fixado para o ISP nos artigos 88.º e seguintes do CIEC, que contempla um regime
especial aplicável ao gasóleo colorido e marcado, através do qual é
concretizada parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto
aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos.
Tal regime
caracteriza-se pelo facto de a fase de introdução no consumo e de
consequente liquidação do imposto não ocorrer no topo do circuito económico,
com a saída do produto dos entrepostos comercias ou com a importação, como é a
regra, mas sim nos postos de venda de combustível ao público. Por força da
deslocação da fase da declaração de introdução no consumo para o retalhista, é
o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda do gasóleo colorido e marcado ao público quem surge como o contribuinte
de direito, ocupando a posição de sujeito passivo do imposto.
Outra das
características do regime especial fixado para o gasóleo colorido e marcado reside
na fixação de uma taxa de tributação reduzida relativamente
àquela que, estando prevista para o gasóleo normal, se obteria por aplicação do
regime-regra estabelecido nos artigos 92.º e 92.º-A do CIEC, acompanhada do
estabelecimento dos pressupostos para o reconhecimento desse benefício
fiscal. Assim, o n.º 1 do artigo 93.º do CIEC prevê uma isenção parcial
(redução da taxa) para o gasóleo colorido e
marcado com os aditivos que permitem identificar o produto que foi
introduzido no consumo com isenção total ou parcial de imposto (cf. Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro, entretanto revogada pela
Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro, que alterou o marcador fiscal comum
aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro
de 2022, e aprovou o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do
Gasóleo Colorido e Marcado), mas limita o universo dos respetivos beneficiários
aos consumidores (pessoas singulares ou coletivas) que, possuindo uma atividade
declarada, comprovadamente utilizem tal produto nas atividades e equipamentos
previstos no respetivo n.º 3.
Esta dupla
particularidade do regime aplicável ao gasóleo colorido e marcado implicou a
criação de um conjunto de regras destinadas a assegurar a correta afetação do
produto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas do
ISP, mitigando o risco de tal produto, depois de introduzido no consumo
com taxa de tributação reduzida, poder ser desviado para utilizações diversas
daquelas que justificam o benefício. Tal ocorreu, por um lado, através de uma
regulamentação particularmente exigente das «formalidades e dos
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das […] taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP)» – primeiro pela Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de
fevereiro, e, subsequentemente, pela Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro,
que revogou e substituiu a primeira –, e, por outro, tendo em conta a
deslocação da fase de introdução no consumo para os retalhistas (cf. artigos
7.º, 8.º, 9.º, 88.º e 93.º todos do CIEC), através da implementação de um
sistema de funcionamento de venda ao público mediante a fixação das «regras
de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respetivos mecanismos de
controlo», atualmente definidos na Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio.
12.1. Daquele
primeiro conjunto de normas resulta que o reconhecimento do benefício fiscal,
da competência da Autoridade Tributária, pressupõe a comprovada utilização do
produto nas atividades ou equipamentos referidos no n.º 3 do
artigo 93.º do CIEC, cuja titularidade carece de ser para o efeito demonstrada,
devendo o requerente observar ainda determinadas condições, como possuir uma
atividade declarada e dispor de uma situação tributária e contributiva
regularizada (cf. artigo 2.º quer da Portaria n.º 117-A/2008, quer da Portaria
n.º 50/2020). Após o reconhecimento do benefício fiscal, os respetivos
titulares ficam sujeitos, designadamente, à obrigação de utilização dos
produtos adquiridos, exclusivamente, na atividade para a qual foi reconhecido o
benefício, de comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos
pressupostos do benefício fiscal e de colaborar com as autoridades competentes
na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a
comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com
benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados (cf.
artigo 7.º, alíneas a) e c), da Portaria n.º 117-A/2008; artigo
7.º, alíneas a), b) e d), da Portaria n.º 50/2020). A violação
dos pressupostos do benefício, designadamente a utilização do produto para fim
diferente do declarado ou em equipamentos não autorizados, pode implicar a
revogação do benefício fiscal e a liquidação do imposto que se
mostre devido (cf. artigo 12.º da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 11.º da
Portaria n.º 50/2020).
Os benefícios fiscais concretizados através da utilização
de gasóleo colorido e marcado – no caso
vertente, a aplicação da taxa reduzida – são
efetuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão eletrónico
(cf. artigo 5.º da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º
50/2020), ao qual está associado o número de identificação fiscal do
respetivo titular, que determina a extensão do benefício quanto à quantidade
permitida e quanto aos equipamentos autorizados a consumir o
produto, sendo aquela definida através de um plafond anual
calculado com base na estimativa de consumo destes (cf., v.g., o
artigo 65.º, alínea d), da Portaria n.º 117-A/2008, e, atualmente, o
artigo 51.º, alínea c), da Portaria 50/2020). Trata-se de um cartão com as características de um cartão multibanco,
emitido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) por impulso da
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («DGADR»), com vista à
sua utilização em terminais próprios, designados «point of sale» («POS») ou terminais de
pagamento automático («TPA»). Este cartão de abastecimento, ou cartão de
microcircuito, é pessoal e intransmissível, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua
regular utilização, o que implica a devolução do cartão no caso de cessação dos
pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como a
comunicação de qualquer situação de extravio ou de anomalia (artigos 5.º, 6.º,
8.º e 9.º da Portaria n.º 117-A/2008 e artigos 6.º, 8.º e 9.º da
Portaria n.º 50/2020). Uma vez que o «gasóleo colorido e marcado só pode ser
adquirido pelos titulares do cartão eletrónico» (artigo 93.º, n.º 5 do
CIEC), essa utilização regular compreende necessariamente
a obrigação de apresentação do cartão no momento do abastecimento (cf.
artigo 8.º, alínea a), da Portaria n.º 50/2020), incumbindo ainda ao
respetivo titular assegurar a concordância da informação que consta dos
registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo colorido
marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do número de
identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de
identificação fiscal do cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º,
alínea d), da Portaria n.º 50/2020).
12.2. A Portaria
n.º 361-A/2008, por sua vez, instituiu um conjunto de regras disciplinadoras da
venda ao público do gasóleo colorido e marcado, onerando os proprietários ou
responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento autorizados com uma
série de deveres destinados a assegurar a correta afetação do produto aos
destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do ISP.
Decorre do
sistema implementado pela Portaria n.º 361-A/2008 que o gasóleo colorido e
marcado é um produto de venda condicionada (artigo 2.º), só podendo ser
fornecido ou vendido a titulares de postos de abastecimento devidamente
licenciados que sejam detentores de terminais próprios «POS/TPA» (artigo 3.º).
Nestes postos de abastecimento, o produto só pode ser vendido aos beneficiários
da redução de taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito,
através dos quais são registadas todas as transações de gasóleo colorido e
marcado no sistema informático gerido pela SIBS (artigo 5.º). Estas vendas são obrigatoriamente
registadas nos terminais POS/TPA no momento em que ocorram (artigo
6.º), mesmo quando o abastecimento deva ser
feito em lugar diferente do posto – caso
em que deve recorrer-se a um terminal «POS» móvel (artigo 7.º) –,
ainda que o registo da
transação no sistema informático não dispense a emissão da respetiva fatura ou
documento equivalente em nome do titular do respetivo cartão de microcircuito
(artigo 8.º).
Os registos das vendas são enviados em suporte
informático pela SIBS à DGADR, entidade à qual cabe gerir a base de
dados relativa ao gasóleo colorido e marcado e à qual devem ser prontamente
reportados todos os erros e anomalias detetados na utilização dos terminais,
sendo ainda responsável pela suspensão ou cancelamento dos cartões de
microcircuito (artigos 9.º e 12.º).
O controlo das quantidades de gasóleo colorido e marcado vendidas
nos postos de abastecimento é da competência da Direção-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), organismo ao qual a DGADR deve
disponibilizar o acesso à referida base de dados (artigo 15.º). Por sua vez,
cabe às empresas petrolíferas que distribuem o gasóleo colorido e marcado
remeter à DGAIEC a «listagem em ficheiro informático com as vendas ou
fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de abastecimento ou a
distribuidores, efectuados no mês anterior» (artigos
13.º e 14.º) com a devida identificação dos terminais «TPA/POS» utilizados,
registo este que pode ser confrontado com as informações constantes da base de
dados gerida pela DGADR (artigo 15.º).
13. Tendo
subjacente este quadro, o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC estabelece as condições
em que pode ser exigido ao sujeito passivo do
ISP – o proprietário ou responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público – o pagamento da diferença entre o nível de tributação
do gasóleo normal e a taxa reduzida fixada no n.º 1 para o gasóleo
colorido e marcado, relativamente às quantidades que vender.
Na sua
redação originária, dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o n.º 5
do artigo 93.º do CIEC limitava a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de
abastecimento autorizados às quantidades vendidas que não ficassem
devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões
eletrónicos atribuídos. A obrigação de emitir fatura em nome do titular do
cartão, que constava apenas do artigo 8.º da Portaria n.º 361-A/2008, foi
aditada ao n.º 5 do artigo 93.º do CIEC pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passando a figurar como pressuposto alternativo dessa mesma
responsabilidade. Com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a exigência de
emissão de fatura em nome do titular do cartão foi substituída pela
exigência de emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do
cartão, mantendo-se inalterada a consequência do incumprimento dessa
obrigação. Assim, de acordo com o n.º 5
do artigo 93.º do CIEC atualmente vigente, o
proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a
venda ao público encontra-se obrigado a observar as regras estabelecidas para a
comercialização do gasóleo colorido e marcado, ficando onerado
com o pagamento do valor que integra o benefício fiscal em relação às
quantidades vendidas (i) que não fiquem devidamente registadas no
sistema eletrónico de controlo e/ou (ii) para
as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de
cartão.
14. O quadro
acima traçado permite identificar desde já o elemento que diferencia as duas
questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Embora
ambas assentem na consequência a que o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC sujeita o proprietário ou responsável legal
pela exploração dos postos de abastecimento autorizados, uma e outra diferem
quanto ao pressuposto dessa responsabilidade. A primeira prende-se com a
conformidade constitucional da associação daquela consequência à inobservância
do dever de emissão de fatura com a identificação fiscal do
titular do cartão de microcircuito, enquanto a segunda diz respeito à
viabilidade constitucional da imputação desse efeito à violação do dever de registo da venda realizada no sistema eletrónico
de controlo.
Remetendo, no essencial, para o problema de saber se, ao exercer a ampla
margem de conformação que lhe assiste no âmbito da modelação dos
benefícios fiscais (v., entre outros, o Acórdão
n.º 717/2017), o legislador excedeu ainda assim, num caso e ou no outro,
os limites que decorrem da Constituição, ambas
as vertentes do regime estabelecido no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC foram já apreciadas na jurisprudência deste
Tribunal, designadamente em face do disposto «nos artigos 18.º, n.º 2
e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da República», parâmetros em que, não
obstante a concomitante referência à violação do princípio ne
bis in idem (v., infra, o n.º 19), expressamente se fundaram
ambos os juízos positivos de inconstitucionalidade formulados no acórdão
recorrido.
No Acórdão n.º 130/2020, o Tribunal julgou inconstitucional,
justamente por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da
Constituição, o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável
pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades
vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão. Já o Acórdão n.º
329/2020, apesar de ter reiterado esse juízo positivo de inconstitucionalidade,
pronunciou-se simultaneamente pela não inconstitucionalidade do n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de
imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao
proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de
cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico
de controlo.
Como resulta da mencionada jurisprudência, a exigência
de registo da venda no sistema eletrónico de controlo e a obrigação de emissão
de fatura com identificação do titular do cartão de microcircuito, apesar de
equiparados após a alteração do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC introduzida
pela Lei n.º 82-B/2014, não se situam no mesmo
plano.
A utilização do cartão de microcircuito ou eletrónico nos
terminais próprios («POS/TPA») constitui, nas palavras do Acórdão n.º
130/2020, «o principal meio de demonstração da titularidade do direito
ao benefício» que «assegura que são registadas no sistema
informático todas as transações em nome do titular do direito ao benefício».
É neste registo que reside a «trave
mestra» do sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda
de gasóleo colorido e marcado, o que, como observado no Acórdão n.º 329/2020,
explica que dele dependa a «possibilidade de beneficiar de uma redução da
taxa do imposto», isto é, a própria efetuação do benefício.
A emissão da fatura com a identificação do titular do cartão de
microcircuito consubstancia, por sua vez, um requisito adicional, que
a Lei n.º 82-B/2014 acrescentou ao procedimento de registo da transação
no sistema informático que constava do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC desde a sua
aprovação pelo Decreto-Lei n.º 73/2010
(e, antes disso, do n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, na
redação dada pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de dezembro), tendo
em vista o reforço da eficácia do
sistema de fiscalização e controlo da venda e consumo de gasóleo colorido e
marcado através do cruzamento da informação relativa
às quantidades transacionadas, propósito este que viria a contar ainda com a Lei n.º 114/2017, que tornou a identificação fiscal
do titular do cartão de microcircuito em elemento obrigatório da
fatura.
As duas questões de inconstitucionalidade colocadas no
presente recurso são por isso à partida
distintas, impondo-se nessa medida a sua apreciação diferenciada.
15. A primeira
dessas questões, que diz respeito à responsabilidade do proprietário ou
explorador do posto de abastecimento de combustível pelo incumprimento do dever
de faturação da venda com a identificação fiscal do titular do cartão
eletrónico, apresenta evidente afinidade com aquela de que se ocupou o Acórdão
n.º 130/2020, que se pronunciou, como se disse já, pela inconstitucionalidade
do segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento
do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de
cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas
em nome do titular do cartão.
Para considerar
tal solução incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da
Constituição, o Acórdão n.º 130/2020 partiu da consideração de que a venda de gasóleo colorido e marcado a portador de
cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas
em nome do titular do cartão pode ser considerada uma venda irregular,
pressupondo o regime constante do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que esta
«beneficia o consumidor e o vendedor».
Nessa medida,
e como ali se escreveu:
«[…] o legislador
deixa de visar apenas o ato de consumo, para atingir também o benefício
extraído da venda irregular; nesses casos, são sujeitos passivos as pessoas
singulares ou coletivas que vendam ou utilizem produtos sujeitos a
imposto em condições irregulares. Deste modo, a exigência ao vendedor do
pagamento dos impostos que seriam devidos pressupõe uma decisão
administrativa sobre a regularidade da venda de gasóleo colorido e
marcado: a Administração, verificando que não se encontram reunidos os
pressupostos de comercialização desse produto, anula a concessão do
benefício fiscal em causa e, em consequência, exige o pagamento do imposto à
taxa normal.
Esta solução
encontra-se em linha com a consequência geralmente associada à caducidade ou à
cessação de efeitos da concessão de benefícios fiscais (v. o artigo 14.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e não diverge, mutatis
mutandis, da solução a adotar ao abrigo do regime
geral do IVA, sempre que se verifica que o comerciante errou em prejuízo do
Estado na aplicação de uma taxa reduzida. Também nestes casos se impõe ao
vendedor ou prestador de serviços que proceda à retificação da fatura,
liquidando o imposto que deveria ter sido pago a mais − e, sempre que
possível, repercutindo-o no preço cobrado ao consumidor final, de modo a
assegurar a neutralidade do imposto (nos termos dos artigos 29.º, n.º 7, 36.º,
n.º 6, 37.º e 78.º do Código do IVA).
Não se trata,
como é bom de ver, de uma sanção: o que sucede é que a diferença dos
montantes que seriam devidos pela venda de gasóleo rodoviário comum é exigida
ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento, sem que se preveja
(pelo menos expressamente) a possibilidade (ainda que meramente teórica) de
efetivar a repercussão sobre o adquirente. Trata-se do ressarcimento do prejuízo
fiscal para o erário público».
Partindo
desta leitura do regime constante do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o Tribunal
começou por distinguir duas hipóteses de venda irregular em que o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento
autorizados é onerado com o pagamento do valor incorporado no benefício fiscal.
Na primeira, respeitante à venda a comprador que não apresenta o
cartão de microcircuito, entendeu inexistir «a mínima evidência de o
consumidor do gasóleo colorido e marcado ser titular do direito ao
benefício fiscal», podendo assim «presumir-se a utilização
abusiva do regime da venda do gasóleo colorido e marcado, porque não há
indício algum de o comprador ser beneficiário». Na segunda, relativa à venda
a quem apresenta o referido cartão, não sendo registado na fatura o nome do
respetivo titular, considerou-se inexistir «a mínima evidência de o
portador não ser titular do direito», não sendo por isso lícito «presumir-se
a utilização abusiva do regime, porque a apresentação do cartão
constitui o indício legal de o comprador ser beneficiário».
Sem contestar que a emissão da fatura em nome do titular do cartão «constitui
uma obrigação destinada a facilitar o posterior controlo administrativo
da regularidade das transações sobre gasóleo colorido e marcado», o Tribunal entendeu, no entanto, que tal
emissão «não contribui para robustecer a inferência de titularidade do
benefício fiscal relativamente ao ato de apresentação do cartão», pelo que a
omissão dessa formalidade não consubstancia, só por si, justificação idónea
«para se presumir um dano fiscal que se impõe ressarcir». Daí que a
responsabilidade do proprietário
ou o responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento autorizados pelo
pagamento da diferença entre a taxa reduzida prevista para o gasóleo colorido e
marcado e a taxa aplicável ao demais surja, neste caso, não como o cumprimento
de «uma obrigação fiscal», mas antes «como a sanção cominada pelo
incumprimento de uma obrigação acessória», sendo, por isso, de «natureza
[…] sancionatória».
Vendo no
pagamento do valor diferencial exigido ao proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos de combustível, uma «ablação patrimonial que agrava os
custos suportados com o exercício da atividade económica», o Tribunal
considerou que essa ablação consubstancia uma afetação desnecessária da liberdade
de iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição,
e, nessa medida, uma restrição desse direito incompatível com os limites a que
o respetivo artigo 18.º, n.º 2, sujeita das leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias.
Louvando-se
no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de junho de 2016,
proferido no Processo n.º C-418/14 ROZ‑ŚWIT, cujas
considerações considerou transponíveis para a solução então sindicada, o
Tribunal concluiu, em apertada síntese, que a «obrigação de o vendedor pagar a diferença entre a taxa de imposto normal e a
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, nos casos em que não é emitida
fatura em nome do titular do cartão, «vai além do necessário para prevenir a
fraude e evasão fiscal»», sendo a «função sancionatória […] plenamente
assegurada no plano contraordenacional», tendo em conta o disposto «no artigo
109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 6 de junho, na redação vigente à data dos factos relevantes para os autos (dada
pela mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)». Nessa medida, considerou «desnecessária
a exigência adicional» imposta ao proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público de «suportar
os impostos que seriam devidos se fosse efetuada venda a quem não era titular
do direito ao referido benefício fiscal».
16. Ao contrário
do que sucedeu no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 130/2020, a primeira
das normas em discussão no presente recurso prende-se com o segmento do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que responsabiliza o proprietário ou titular da exploração dos postos de venda autorizados
pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, em relação às quantidades vendidas, não ao mero portador de cartão eletrónico, mas ao próprio
titular desse
cartão. Para além
disso, está em causa a venda comprovadamente faturada de gasóleo colorido e marcado,
mas sem que conste da fatura emitida a identificação fiscal do titular do referido cartão.
Como facilmente se percebe, caso se sufragasse, sem mais, o juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 130/2020, não poderia deixar de concluir-se que o mesmo valeria, por maioria
de razão, para a solução aqui impugnada. Na verdade, a secundar-se todo o
conjunto de razões que levaram o Tribunal a entender que constitui uma restrição
da liberdade de iniciativa económica desnecessária para prevenir a fraude e
evasão fiscal a responsabilização do proprietário
ou titular da exploração do posto de
abastecimento autorizado pelo pagamento do valor incorporado no benefício
fiscal associado ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades vendidas ao mero portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular desse cartão, mais dispensável ainda se haveria
de considerar, do ponto de vista da prossecução daquela finalidade, a
persistência dessa responsabilidade nos casos em que, não havendo igualmente
lugar à emissão de fatura com identificação fiscal do titular do cartão
eletrónico, a venda do gasóleo colorido e marcado é, contudo,
comprovadamente realizada a este, que é, como atrás se viu, o
titular do benefício fiscal.
Contudo, se a
primeira conclusão não pode deixar de importar a segunda, já esta não depende
necessariamente daquela.
17. Não depende desde logo quanto aos
seus pressupostos.
Para concluir que a responsabilização do proprietário ou responsável
legal pela exploração dos postos de combustível pelo pagamento do valor
incorporado no benefício fiscal em caso de incumprimento da obrigação de
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular de cartão de
microcircuito consubstancia «uma restrição à liberdade de iniciativa
económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição», o Acórdão
n.º 130/2020 partiu, como se viu, da natureza sancionatória daquela
responsabilidade. Tendo em conta que a exigência de apresentação do cartão de
microcircuito assegura
que são registadas no sistema informático todas as transações em nome do
titular do direito ao benefício, o Tribunal considerou, no
citado aresto, inexistir qualquer prejuízo fiscal a ressarcir no caso de a venda
para a qual não foi emitida fatura com identificação fiscal do titular do
referido cartão ser realizada ao respetivo portador, tendo concluído, nessa
medida, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido se não houvesse lugar à aplicação
da taxa de tributação reduzida prevista para o gasóleo colorido e marcado revestia a natureza de uma sanção cominada pelo incumprimento
de uma obrigação acessória,
consubstanciando esta, por sua vez, uma «uma
restrição à liberdade de iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo
61.º da Constituição» que, por desnecessária, designadamente em face
do disposto nos artigos 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral
das Infrações Tributárias («RGIT»), na redação dada pela Lei n.º 114/2017, excede os limites fixados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição para
as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Como se
extrai do debate subjacente ao Acórdão n.º 176/2010 – aresto que julgou organicamente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da reserva de lei fiscal (artigos 103.º, n.º 2, e
165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), o § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 abril de 1997, diploma onde, até às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006 ao então artigo 74.º do CIEC, se encontrava previsto o regime de
responsabilização do proprietário ou explorador dos postos autorizados pelo pagamento do valor
incorporado no benefício em relação
às quantidades vendidas e não registadas
no sistema informático de leitura dos cartões
com microcircuito –, não é, contudo, isenta de controvérsia a natureza da
responsabilidade do proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de combustível
estabelecida no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC.
Segundo uma
outra posição, contraposta à seguida no Acórdão n.º 130/2020, o n.º 5 do artigo
93.º do CIEC consagra, em toda a sua extensão, «uma responsabilidade fiscal objetiva» para os responsáveis pela exploração de postos de
abastecimento de combustíveis que não observem as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado, onerando-os
com o pagamento do valor incorporado no benefício fiscal nos casos em que, efetuando abastecimentos, não cumpram as disposições
que obrigam ao registo da transação nos terminais de leitura dos cartões
eletrónicos e, no aqui está por ora em causa, à emissão de fatura com
identificação fiscal do titular do cartão (posição sustentada pela AT junto do
CAAD no âmbito do Processo n.º 640/2017-T, onde obteve
vencimento, acessível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/). Na
base desta conclusão está a ideia de que a vantagem fiscal correspondente à
taxa reduzida aplicável ao gasóleo colorido e marcado se encontra dependente do cumprimento das regras instituídas para a sua comercialização e
utilização, sendo o controlo do benefício realizado em duas vertentes: a montante, no momento da verificação dos pressupostos e condições do reconhecimento;
e a jusante, no momento da venda
nos postos de abastecimento de combustível. A violação destas regras determina a
caducidade do
benefício e a consequente a reposição da
tributação-regra (cf. artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações por último
introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), ficando o proprietário ou explorador do posto de
abastecimento, por força do sistema
instituído para efetivação e controlo do
benefício fiscal, onerado a suportar a diferença do valor correspondente à redução
da taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades que não se encontrem devidamente
registadas como vendas no sistema informático e, após as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014 e 114/2017 no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC,
também relativamente àquelas que não tenham sido objeto de emissão de faturas com
identificação fiscal do titular
do cartão. A responsabilidade funda-se, em ambos os casos, na irregularidade
da venda, que integra o proprietário ou
responsável pelo posto de abastecimento no elenco dos sujeitos
passivos do ISP por força do disposto na alínea h) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIEC.
18. Esta última
posição é a que melhor se coaduna quer com o quadro normativo que define o
procedimento a que deve obedecer a introdução no consumo do gasóleo colorido e
marcado, quer com a própria natureza e estrutura dos impostos especiais de
consumo.
Conforme já
mencionado, decorre daquele quadro normativo que a introdução no consumo do
gasóleo colorido e marcado, para ser regular, tem de ser efetuada com
estrita observância das exigências constantes das referidas regras de
comercialização, designadamente: (i) o registo da venda no sistema
eletrónico de controlo, para dar a conhecer o nome do cliente que abasteceu,
data e hora do abastecimento, número de litros adquiridos, número de cartão de
microcircuito utilizado e número de beneficiário do cartão de microcircuito; e (iii) a emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do referido cartão, que
permite verificar, para além da incidência do IVA, se o registo no sistema
eletrónico ocorreu no momento do abastecimento, se as quantidades registadas
correspondem às quantidades faturadas e se a identificação do titular do cartão
constante do registo coincide com a indicada na fatura. Se tais regras não
forem observadas, verifica-se a introdução irregular no consumo de
gasóleo colorido e marcado, sendo certo que as pessoas singulares ou coletivas
que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas
situações de irregularidade, continuam a ser sujeitas passivas do IEC,
designadamente o ISP (cf. alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do CIEC).
Veja-se que, nas situações em que existe violação dos pressupostos de
benefícios fiscais, o momento da introdução no consumo corresponde ao momento
da violação desses pressupostos, já que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea
f), do CIEC, a cessação ou violação dos pressupostos de um benefício
fiscal é considerada como ato de introdução no consumo, originando assim a
exigibilidade de imposto de acordo com o artigo 8.º do mesmo Código. Em
idêntico sentido aponta, de resto, o n.º 12.º da Portaria n.º 117-A/2008, ao
referir que, em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda
liquidado o imposto que se mostre devido.
Ora, a
isenção parcial de IPS pressupõe que a transação seja efetuada com observância
das regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado, de
tal sorte que, se tais regras não se mostrarem cumpridas, existirá uma
introdução irregular no consumo que afeta os pressupostos em que assenta a
atribuição do benefício fiscal correspondente à aplicação da taxa reduzida. Daí
que, uma vez comprovada a introdução irregular no consumo por violação das
regras de comercialização preestabelecidas, tudo se passe como se a quantidade
de gasóleo colorido e marcado em cuja transação se verificou a irregularidade
não beneficiasse da taxa reduzida, havendo consequentemente lugar à correção da
taxa aplicável, nos exatos termos que esta ocorre sempre que o sujeito passivo
procede à liquidação do imposto a uma taxa inferior àquela que é legalmente
devida. Como observam Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, «as
isenções e desagravamentos constantes do Código dos IEC mostram natureza
largamente funcional, dirigindo-se aos produtos tributáveis em si, mas em
função do seu aproveitamento por pessoa determinada ou para determinado fim. As
razões que motivam a isenção caem naturalmente quando o aproveitamento seja
feito por outra pessoa ou com outro propósito», pelo que se considera «então
imediatamente exigível o imposto, sendo tomado como sujeito passivo
aquele que venda, detenha ou proceda ao aproveitamento dos produtos em violação
dos pressupostos da isenção ou depois de estes terem cessado», sendo que a
«solução é a mesma, seja nos casos em que há quebra dos
pressupostos de isenção total, seja naqueles em que haja quebra
dos pressupostos da isenção parcial, redução de taxa ou outro
benefício fiscal, pois que a situação é na substância igual»
(ob. cit., p. 307) (sublinhado aditado).
Do que fica
dito extrai-se, portanto, que, quando é chamado a liquidar a diferença entre o
nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas para as quais
não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão de
microcircuito, o proprietário ou titular da
exploração dos postos de venda autorizados está a cumprir a obrigação tributária associada ao IPS, que se
consubstancia no pagamento do imposto que seria devido se não houvesse lugar ao
benefício fiscal. Neste sentido, a liquidação da diferença
entre o valor resultante da taxa de tributação normal e da taxa especial
aplicável ao gasóleo colorido e marcado não constitui nem mais nem menos do que
a consequência determinada pelo regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do EBF, do qual resulta que os benefícios fiscais,
quando condicionados, caducam pela inobservância das obrigações impostas,
imputável ao beneficiário, importando essa extinção a reposição automática da
tributação-regra.
Do ponto de
vista do julgamento do presente recurso, derivam desta conclusão duas
importantes consequências.
19. A primeira
consequência prende-se com o decaimento do pressuposto com base no qual o
acórdão recorrido considerou que, para além contrariar os artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da
Constituição, a responsabilização do proprietário ou explorador dos postos de abastecimento pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não
sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão, importa
ainda a violação do princípio ne bis in idem. Partindo
do pressuposto de que tal responsabilidade reveste natureza sancionatória,
o Tribunal a quo entendeu que a mesma consubstancia, em face do disposto
no artigo 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2,
alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), na
redação dada pela Lei n.º 114/2017, uma dupla «punição da mesma
infração, em violação do princípio ne bis in
idem», tendo em conta que «a não observância das formalidades em causa já se
encontra sujeita à punição como contraordenação, acrescendo que
ambas as sanções protegem o mesmo bem jurídico». Independentemente da
questão de saber se o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, importaria de
facto, no caso vertente, a consequência que dele extraiu o Tribunal recorrido,
é seguro que a respetiva violação apenas seria configurável no pressuposto de
que, ao chamar o proprietário ou titular da
exploração dos postos de venda autorizados ao pagamento do valor resultante da diferença entre o
nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas para as quais
não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão, o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC estaria a sancioná-lo
pelo incumprimento desta regra de comercialização daquele produto, e não, como
se entende, a repor a obrigação de pagamento do imposto que sobre o mesmo
recai, na extensão que seria devida se não houvesse lugar ao benefício
fiscal. Uma vez que o princípio ne bis in idem não preclude
a cumulação da responsabilidade contraordenacional com a responsabilidade
tributária, a respetiva violação encontra-se definitivamente excluída.
20. A segunda
consequência diz respeito ao parâmetro constitucional convocável para o
controlo da proporcionalidade da solução imposta pela norma sindicada.
Entendida a
responsabilidade pelo pagamento do valor incorporado no benefício fiscal
relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular de cartão, não como uma sanção
pelo incumprimento desta obrigação declarativa, mas como o resultado da
correção da taxa aplicável determinada pela introdução irregular do produto no
consumo, deixa de ser possível imputar à norma sindicada uma qualquer restrição
à liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição),
enquanto «“direito
da empresa de praticar os atos correspondentes aos meios e fins predispostos e
de reger livremente a organização em que tem de assentar”» (Acórdão n.º 358/2005), decaindo, nessa medida, o fundamento necessário
para a mobilização do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Isto por ser seguro
que a proibição de restringir desproporcionadamente a liberdade de
iniciativa económica – que a própria Constituição determina que se exerce «nos
quadros definidos» também «pela lei e tendo em conta o interesse geral»
(artigo 61.º, n.º 1) – não veda ao legislador a possibilidade de condicionar a
atribuição de determinado benefício fiscal à observância de certas condições,
nem de onerar o sujeito passivo do imposto com o pagamento do valor resultante
da aplicação da taxa de tributação normal, e apenas deste, na hipótese de tais
condições não terem sido observadas.
Daí não se segue, todavia, que a responsabilização do proprietário ou
explorador do posto de abastecimento de combustível pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular de cartão, não possa nem deva ser
sujeita, nas suas várias dimensões, a um controlo de proporcionalidade, baseado
no princípio da proibição do excesso, à semelhança do que fez o Tribunal
de Justiça da União Europeia («TJUE») no acórdão
de 2 de junho de 2016, proferido no Processo C-418/14 ROZ ŚWIT
, referido infra (v. o n.º 25). Assim é porque o princípio da
proibição do excesso, não obstante ter especialmente assegurado no texto da
Constituição o seu estatuto de parâmetro de validade das leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2), não vê por isso o seu
alcance circunscrito, quanto à exigência de harmonia que postula, ao âmbito «relações
jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade»
(Acórdão n.º 277/2016). Pelo contrário, constitui, «tal como o princípio da
proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça», sendo
uma «referência fundamental do controlo da atuação dos poderes públicos em
Estado de Direito» Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais
Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra editora, Coimbra, 2004, p.
165), em resultado, desde logo, da sua (mais) ampla base de consagração
constitucional (artigo 2.º). Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 e se
reafirmou no Acórdão n.º 200/2011:
«Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência
de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de
limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de
Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação
entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o
Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não
configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente
restritivas».
Ora, como se
disse no Acórdão n.º 176/2010, «[s]eja qual for a construção dogmática que melhor traduza a
imputação d[a] responsabilidade» prevista no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, é
seguro que «a responsabilidade dos proprietários dos postos de abastecimento
pelo pagamento dessa diferença, é uma responsabilidade subsequente, derivada do
incumprimento das regras estabelecidas para a venda de gasóleo colorido e
marcado», o que significa que, na relação que o legislador estabeleceu entre
aquela e este, deverá existir «um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa
medida”» (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao
estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186), o
que não sucederá se se concluir que a reposição da tributação-regra em virtude
da violação da obrigação de faturação da venda com
a identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito excede o quantum
necessário para a consecução das finalidades que com esta se visam alcançar.
21. Colocada a
questão nesta perspetiva, aquilo que importa no essencial determinar é se, ao
responsabilizar o proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos
de abastecimento de combustível pelo pagamento da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais
sejam emitidas as correspondentes faturas sem a identificação fiscal deste, o legislador estabeleceu uma relação de
causa-efeito não consentida pelos limites que
decorrem princípio da proibição do excesso. Tendo em conta a metódica assente
no triplo teste seguida na jurisprudência constitucional, tal ocorrerá se – e apenas se –
essa relação for considerada «inadequada (convicção clara de que a
medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos
fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados
alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou
desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim
visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação
desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (Acórdão n.º 277/2016).
Neste juízo de ponderação – não
é demais relembrá-lo – é fundamental não
perder de vista que a solução legal sindicada se inscreve no âmbito da
modelação do regime de atribuição e extinção de um determinado benefício
fiscal, domínio em que, conforme já antecipado, a margem de determinação do
legislador democrático surge dotada de especial amplitude (v. o Acórdão n.º 42/2014).
Como observado no Acórdão n.º 139/2016, se
se trata de um benefício fiscal, «que o Estado só concede porque o entende, com
base numa determinada teleologia», é «muito maior» a margem de liberdade de que
goza o legislador ordinário «para estabelecer as respetivas condições». O que
significa, por sua vez, que o escrutínio que o Tribunal Constitucional está
habilitado a exercer sobre as opções tomadas a esse nível é de intensidade
mínima, de tal sorte que, no caso das normas que determinam a caducidade do
benefício e a reposição da tributação-regra, só o estabelecimento de uma
relação ostensivamente disfuncional, manifestamente desnecessária ou à
evidência desmedida entre a eliminação da vantagem fiscal e o pressuposto em
que a esta se funda poderá fundamentar um juízo de inconstitucionalidade por
violação do princípio da proibição do excesso.
22. Como começou por observar-se, a redução da taxa de ISP aplicável ao
gasóleo colorido e marcado constitui um benefício fiscal destinado aos
consumidores que utilizem tal produto nas atividades e equipamentos
previstos no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, dependente de reconhecimento pela AT
através de um procedimento que culmina na emissão do cartão de microcircuito em
nome do respetivo titular. A efetivação do benefício ocorre no momento da venda
do gasóleo colorido e marcado, que «só pode ser adquirido pelos titulares do
cartão eletrónico» (artigo 93.º, n.º 5), assentando,
desta forma, no particular estatuto do adquirente. Por assim ser, impende sobre
o proprietário ou explorador dos postos de abastecimento a observância de um
conjunto de regras de comercialização destinadas a assegurar a verificação
daquele estatuto – é o caso da exigência
de apresentação pelo adquirente do seu cartão de microcircuito, seguida da respetiva
leitura nos terminais POS que registam a transação – e a facilitar as ações de fiscalização com o objetivo
de precaver e acudir a práticas abusivas ou fraudulentas – como sucede com o dever de emissão de fatura
correspondente à venda realizada com a identificação fiscal do titular do
referido cartão. Trata-se de obrigações distintas e autónomas a cargo do
proprietário ou explorador do posto de abastecimento, a que correspondem, pelo
lado do titular do cartão eletrónico, os deveres, também eles distintos e
autónomos, de apresentação do cartão no momento do abastecimento e de garantia
da correspondência do nome e do número de identificação fiscal associados ao
cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do cliente que consta
da fatura (artigo 8.º da Portaria n.º 50/2020).
Pressuposta a demais regularidade da venda, a inobservância do dever de
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito pode ocorrer, assim, em duas situações distintas: o adquirente do
produto é mero portador do cartão de microcircuito, sendo a venda registada no
sistema informático, mas não sendo emitida fatura correspondente com a
identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito – foi a hipótese de que tratou o Acórdão n.º 130/2020;
o adquirente do produto é comprovadamente titular do cartão de microcircuito,
sendo a venda registada no sistema informático, mas não sendo emitida a fatura
correspondente à venda com a identificação fiscal do mesmo – é a situação que está em causa no presente recurso.
Uma vez que não só no primeiro caso mas também no segundo o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC determina a reposição da tributação-regra relativamente às
quantidades para as quais não haja sido emitida fatura com o número de
identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, cabe perguntar se,
quando se comprova que o gasóleo colorido e marcado foi adquirido por este, a
eliminação da vantagem fiscal por efeito do incumprimento daquela obrigação de
faturação se converte numa consequência de tal forma inadequada, excedentária ou excessiva que nem a ampla
margem de liberdade constitutiva de que dispõe o legislador ordinário na
definição das condições e pressupostos de atribuição e subsistência dos
benefícios fiscais será suficiente para colocá-la a salvo do princípio da
proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as medidas
públicas.
A resposta,
adianta-se desde já, é claramente negativa.
23. Como acima se observou também, a exigência de
emissão de fatura em nome do titular do cartão de microcircuito foi introduzida
pela Lei n.º 82-B/2014, que a aditou ao registo da venda no sistema eletrónico
de controlo, correspondendo este, até então, à única obrigação que o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC impunha ao proprietário ou explorador do posto de
abastecimento. Visou-se, desta forma, dar cobertura legislativa à exigência que
constava do artigo 8.º da Portaria n.º 361-A/2008, diploma que incluía a
obrigação de emissão de fatura em nome do titular do cartão de microcircuito no
conjunto as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e
respetivos mecanismos destinadas à «correta afetação do produto aos destinos que
beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo», com
vista a «uma maior eficácia na prevenção da fraude fiscal».
A emissão da fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito passou a consubstanciar, deste modo, uma formalidade essencial,
complementar do registo da transação no sistema eletrónico de controlo, da qual
passou a depender também a regularidade da venda do gasóleo colorido e marcado.
Trata-se de documentar a venda a titular do titular do cartão de microcircuito,
assegurar a regularidade da transação e ampliar os meios disponíveis para a
verificação desta, reforçando os mecanismos de fiscalização e controlo
destinados à deteção de possíveis fraudes relacionadas com a utilização
indevida ou aproveitamento abusivo do benefício fiscal, o mesmo é dizer, à
margem das finalidades de interesse económico-social que se encontram
subjacentes à sua atribuição. É o que decorre, de resto, do Manual dos Impostos
Municipais de Consumo da Autoridade Tributária («AT»), 2019 (que pode ser
consultado em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/manuais_doclib/Documents/Manual_IEC.pdf),
onde se observa que «[o] gasóleo colorido e marcado (GCM) apresenta um maior
risco de fraude relativamente aos restantes produtos objeto de marcação e
coloração» (p. 139) e «[o] controlo das quantidades de GCM vendidas em postos
de abastecimento, […] da competência da AT (n.º 15 da Portaria n.º 361-A/2008,
de 12/05), […] tem por base as quantidades registadas no sistema informático
através da utilização do cartão de cada beneficiário conjugadas com as
correspondentes faturas (n.º 5 a 8 da mesma portaria)» (p. 140).
24. É verdade que, demonstrando-se que a venda do
gasóleo colorido e marcado, para além de registada
no sistema eletrónico de controlo, foi realizada a titular de cartão de
microcircuito, isso significa duas coisas: significa, por um lado, que o
benefício fiscal foi efetuado – uma vez
que tal só pode ocorrer através da utilização do cartão de microcircuito (cf.
artigos 5.º da Portaria n.º 117-A/2008 e 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 50/2020);
e significa, por outro, que o produto à taxa reduzida foi adquirido por quem
reunia as condições legais para o efeito, já que a atribuição desse
cartão, pessoal e intransmissível, está dependente da prova da titularidade ou
exploração dos equipamentos elegíveis, sendo esta que determina o
reconhecimento do benefício. Porém, a demonstração de que a venda registada do
gasóleo colorido e marcado foi realizada a
titular de cartão de microcircuito nada diz ou adianta sobre o efetivo
emprego do produto adquirido nos equipamentos ou atividades que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida, sendo justamente o reforço ou incremento dos
mecanismos de fiscalização e controlo dessa afetação que permite compreender o
aditamento à obrigação de registo eletrónico da
venda do dever de emissão de fatura com o número fiscal do titular do
cartão de microcircuito e, nessa medida, a consequência associada à respetiva
inobservância.
Não está em
causa que o registo da transação no sistema informático, tornado
legalmente obrigatório na sequência da alteração do n.º 5 do artigo 74.º do
CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, pelo
artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, constitua – e tenha continuado a constituir,
mesmo depois das alterações introduzidas pela
Lei n.º 82-B/2014 –, a formalidade principal do ato de venda de combustível colorido e marcado. É na aplicação deste
meios eletrónicos que assenta não só a própria efetuação dos benefícios
fiscais concretizados através da utilização de
gasóleo colorido e marcado, como a «trave mestra» do sistema
português de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo colorido e
marcado (cf. Acórdão n.º 329/2020). Todavia, daí
não se segue que a obrigação de emissão da
fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, de que
a Lei n.º 82-B/2014 passou a fazer igualmente a depender a regularidade da comercialização de combustível colorido e
marcado, consubstancie, perante o registo de uma venda comprovadamente efetuada
a titular de cartão de microcircuito, uma formalidade suplementar inócua,
redundante, desnecessária ou supérflua do ponto de vista do controlo da correta
afetação do produto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas
de ISP.
Desde logo, para se comprovar que o registo no sistema eletrónico foi efetuado
«devidamente», não é suficiente a utilização do cartão de microcircuito, uma
vez que não só podem ser registadas quantidades diferentes das efetivamente
vendidas, como não é possível determinar se o registo foi contemporâneo da
venda. Somente através do acesso à fatura da transação é possível aceder a essa
e a outras informações, inclusive para efeitos do IVA, já que a verba 2.3 da
Lista II anexa ao CIVA, introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
remete a taxa intermédia do IVA para as condições de comercialização e para as
finalidades legalmente definidas no artigo 93.º do CIEC. A exigência de
indicação do número de identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito na fatura que documenta a venda do gasóleo colorido e marcado
destina-se precisamente a viabilizar este controlo. Tal elemento permite à
Administração Tributária e Aduaneira o efetivo cruzamento dos dados de
faturação da venda com os dados assumidos pelo sistema
informático onde esta é obrigatoriamente registada, proporcionando a
confrontação da informação na posse do vendedor e do adquirente em
termos que não seriam alcançáveis, pelo menos com aproximado grau de eficácia,
se a fatura a emitir pelo proprietário ou explorador dos postos de
abastecimento autorizados a comercializar o gasóleo colorido e marcado não
contivesse obrigatoriamente o número fiscal do
titular do cartão de microcircuito. Mas mais: na hipótese de o titular de cartão de microcircuito possuir mais do que
uma atividade declarada, a faturação da venda com o número fiscal do mesmo constitui, se não o único meio, pelo menos o
meio mais eficaz para permitir a comprovação de que a aquisição de gasóleo
colorido e marcado ocorreu no âmbito da prossecução da(s) atividade(s) que
beneficia(m) da taxa reduzida e não de qualquer outra das demais que ao mesmo
se encontrem associadas.
25. É essa também a razão que explica a
impossibilidade de transposição para o caso vertente do juízo formulado pelo
TJUE na decisão proferida no Processo C-418/14 ROZ ŚWIT, acima já mencionada.
Tal decisão julgou incompatível com o princípio
da proporcionalidade certa norma prevista no direito polaco que, em caso de
incumprimento pelos vendedores de combustível da obrigação de apresentação, no
prazo fixado, de um extrato mensal das declarações dos compradores atestando
que o produto adquirido se destinava a aquecimento, determinava ser «aplicável
ao combustível de aquecimento vendido a taxa de imposto especial de consumo
prevista para os carburantes, mesmo que se tenha constatado que não há dúvida
de que esse produto se destinava a aquecimento». Confrontado com as
consequências do incumprimento de uma obrigação acessória extrínseca ao ato de
venda do combustível – e não, como no
presente caso sucede, do dever de emissão de faturação da venda com
identificação fiscal do titular do benefício –, o TJUE não teve dúvidas em afirmar que, «tendo em consideração a
margem de apreciação de que dispõem os Estados Membros quanto às medidas e aos
mecanismos a adotar com vista a prevenir a evasão e a fraude fiscais ligadas à
venda de combustíveis, e na medida em que uma obrigação de entregar, junto das
autoridades competentes, um extrato das declarações dos compradores não reveste
um caráter manifestamente desproporcionado, há que considerar que uma tal obrigação
constitui uma medida apropriada para prosseguir esse objetivo e não vai além do
que é necessário para o alcançar». Porém, concluiu que a reposição da
tributação-regra em virtude do incumprimento dessa obrigação violava, no caso,
o princípio da proporcionalidade na medida em que, no processo principal, fora
constatado «que as vendas de combustível […] tinham sido verificadas e que não
havia dúvida de que os compradores tinham confirmado a compra e o consumo desse
combustível para efeitos de aquecimento». Isto
é, o excesso detetado na eliminação da vantagem fiscal fundou-se na comprovação de que o produto em
questão fora efetivamente utlizado nas atividades beneficiárias da isenção e
não (apenas) de que o mesmo fora adquirido pelo titular do benefício correspondente.
26. Uma vez aqui
chegados, é possível concluir que o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que determina ser responsável pelo
pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes
faturas sem a identificação fiscal do mesmo, não viola o princípio da proibição
do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no
artigo 2.º da Constituição.
A colocação
da regularidade da venda pressuposta pela aplicação da taxa reduzida de IPS na
dependência simultânea do registo da transação no sistema eletrónico de
controlo e da emissão de fatura com o número fiscal do titular do cartão de
microcircuito reflete, como se viu, preocupações relacionadas com a contenção
do risco de evasão e fraude fiscal, preocupações
essas que o legislador tem ampla margem para acolher e considerar ao
estabelecer, como só a ele cabe, as condições de atribuição do benefício fiscal
associado ao gasóleo colorido e marcado, mais a mais num domínio em que, por
força da elevada carga fiscal incorporada nos IEC, aquele risco se apresenta
particularmente elevado. Trata-se, como já foi referido, de subordinar a
isenção parcial de IPS à observância, no ato de comercialização do gasóleo
colorido e marcado, das formalidades necessárias à viabilização dos
procedimentos de efetiva fiscalização e controlo da afetação do produto aos
destinos que beneficiam da aplicação da taxa reduzida, no inatacável
pressuposto de que a inclusão do número de identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito na fatura que documenta a transação propicia uma
conjugação dos elementos de faturação com os dados inseridos no sistema
eletrónico em termos que não seriam alcançáveis sem essa inclusão e que tal
conjugação aporta aos mecanismos de deteção e repressão da fraude fiscal
associada ao consumo abusivo de gasóleo colorido e marcado um grau de
eficiência consideravelmente superior àquele que resultaria do acesso a apenas
um desses meios complementares de verificação.
Daqui resulta que, mesmo nos casos em que a venda é comprovadamente
realizada a titular de cartão de microcircuito – como impõe, de resto, o segmento inicial do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC
–, o condicionamento do benefício fiscal
à obrigação de emissão de fatura com o número de identificação fiscal daquele
não pode ser considerado uma medida inadequada, desnecessária e ou
excessiva do ponto de vista do interesse público prosseguido, sobretudo com a
evidência com que tal conclusão teria de impor-se para que fosse possível
censurar sub specie constitutionis um opção
tomada pelo legislador democrático no âmbito da definição dos pressupostos ou
condições de atribuição de vantagens fiscais.
A tal conclusão – diga-se por último – não obsta o facto, já referido, de a comercialização
de produtos com violação das regras de comercialização estabelecidas pelo CIEC
e em legislação complementar ser contraordenacionalmente
sancionável nos termos previstos nos artigos 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º
2, alínea p), do RGIT. É que, para além de responsabilidade contraordenacional
e responsabilidade tributária não se excluírem mutuamente, nem tão-pouco
constituírem alternativas uma da outra, do princípio da proibição do excesso
não decorre que a primeira deva necessariamente consumir todas as consequências
derivadas do incumprimento de determinada obrigação sempre que esta constitua
também um pressuposto ou condição da atribuição de certo benefício fiscal.
27. Como é fácil
de antecipar, o mesmo juízo não pode deixar de valer também, até por maioria de
razão, para a norma extraída do n.º 5 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro), segundo a qual pode ser exigido o pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo, ainda que a venda seja efetuada a quem seja titular do
benefício fiscal e inexista qualquer indício de intuito fraudulento e de
prejuízo para a receita fiscal.
Como atrás se viu, a exigência de registo da transação no sistema
eletrónico de controlo não só constitui, juntamente obrigação de emissão de
fatura com identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, uma
formalidade intrínseca da venda do gasóleo colorido e marcado, como constitui,
na verdade, a formalidade principal ou central da comercialização deste produto
nos postos de abastecimento autorizados.
Isso mesmo
foi enfaticamente salientado no Acórdão n.º 329/2020, onde se escreveu o
seguinte:
«10. Atenta
a configuração deste sistema, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 130/2020,
que a aquisição de gasóleo colorido e marcado mediante a utilização de cartão
eletrónico – embora não sendo um meio infalível de demonstração da
titularidade do direito ao benefício fiscal – é «o principal meio de
demonstração da titularidade do direito ao benefício» que «assegura que
são registadas no sistema informático todas as transações em nome do titular do
direito ao benefício». Foi também pressupondo a aplicação destes meios
eletrónicos, que constituem afinal a «trave mestra» do sistema português
de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo colorido e marcado, que
se concluiu que a exigência de emissão de fatura em nome do titular do cartão
em nada robusteceria a «presunção de regularidade» associada à
utilização do cartão eletrónico.
Porém, tal
como resulta do exposto, a relevância desse meio de controlo não prescinde, nem
pode prescindir, da efetiva utilização do cartão nos terminais próprios.
Para fornecer o principal indício de titularidade do direito ao benefício não
basta fazer o nome do titular do cartão constar de uma fatura: é preciso
apresentar o cartão eletrónico e utilizá-lo no momento da aquisição, para
que esta conste do registo no sistema eletrónico de controlo. Sem essa utilização,
possibilita-se a venda sem a detenção do devido terminal «TPA/POS»;
viabiliza-se a aquisição de gasóleo colorido e marcado por titulares de
cartões, sem que seja exigida a devida autenticação e mesmo que os cartões não
se encontrem válidos ou ativos; e inviabiliza-se toda e qualquer fiscalização
dos consumos efetivamente realizados, que são o indício mais relevante para
efeitos do controlo administrativo possível sobre os usos ou atividades,
associados ao cartão eletrónico, que justificam a redução da taxa.
É, pois,
forçoso concluir que estamos perante um – senão o mais relevante no ordenamento
português – dos requisitos essenciais de concessão deste benefício
fiscal, cuja inobservância fundamenta a reposição do regime regra de
tributação e consequentemente a imposição ao proprietário ou responsável pelo
posto de abastecimento de cumprir a obrigação principal da relação tributária,
prestando a diferença entre os impostos que seriam devidos pela aquisição de
gasóleo comum e os impostos efetivamente pagos pelo gasóleo colorido e marcado.
Como tal, não
é possível acompanhar o tribunal a quo quando considera que a norma em apreço
contende com o princípio ne bis in idem
ou cria um tipo sancionatório extravagante e não admitido pela
Constituição. E ainda que pudesse qualificar-se essa exigência, quando dirigida
ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento, como uma medida restritiva
de direitos fundamentais, sempre seria de reconhecer que esta é adequada e
necessária para assegurar a obediência aos pressupostos essenciais de
regularidade da venda deste produto sem exceder a medida do razoável, porquanto
a ausência de registo das transações comerciais no sistema eletrónico de
controlo, que viabiliza a fiscalização de um dos aspetos fundamentais do regime
de concessão do benefício, permite presumir que
as operações comerciais em causa foram realizadas com o intuito de
beneficiar fraudulenta ou abusivamente da
aquisição e da venda de gasóleo colorido e marcado.
Em face do
exposto, conclui-se que não há fundamento para julgar inconstitucional o n.º 5
do artigo 93.º do CIEC, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o
pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no
sistema eletrónico de controlo».
Ora, não só
não existe qualquer fundamento para divergir deste juízo, como não se
vislumbram razões suficientes para justificar a respetiva inversão nos casos em
que a venda não registada é efetuada ao titular do benefício fiscal e
inexiste qualquer indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita
fiscal.
28. Como atrás
se viu, ao conformar o regime de reconhecimento e efetuação do
benefício fiscal associado à taxa reduzida aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o legislador tornou-o dependente não apenas da titularidade
como da utilização do cartão de microcircuito, sendo nesta que assenta,
como se viu, todo o procedimento de efetivação e controlo do referido
benefício.
A razão de
ser dessa opção foi também já amplamente analisada. Apresentando o gasóleo
colorido e marcado um risco particularmente significativo de utilização abusiva
e fraudulenta, houve necessidade de dotar o sistema de mecanismos aptos a
assegurar a correta afetação do produto aos destinos que beneficiam da
aplicação de taxas reduzidas do ISP, mitigando o risco de tal produto,
depois de introduzido no consumo com redução da taxa, poder ser desviado para
utilizações diversas das que justificam o benefício. Daí que a própria efetuação
da vantagem fiscal associada ao gasóleo colorido e marcado tenha sido sujeita a
um procedimento formalizado que radica no cartão de microcircuito (cf.
artigo 5.º da Portaria n.º 117-A/2008), de tal modo que só a utilização
desse cartão permite ao respetivo titular usufruir do benefício fiscal que
lhe está associado.
Como se
escreveu ainda no Acórdão n.º 320/2020:
«[…] em bom
rigor, a Administração Tributária e Aduaneira não dispõe de meios para
controlar, in loco e de modo efetivo, se o gasóleo colorido e
marcado é usado nos equipamentos ou nas atividades visadas pela concessão deste
benefício, já que este produto é comercializado por empresas petrolíferas com
as quais é contratada a distribuição (cf. o artigo 2.º da Portaria n.º
361-A/2008, de 12 de maio). É certo que o recurso ao marcador fiscal
deverá permitir, em ações de fiscalização e mediante procedimentos próprios
(cf. a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de dezembro), identificar
situações de abuso e punir os infratores. Mas, se todo o controlo fosse
confiado aos proprietários e responsáveis pelos postos de abastecimento, ou
remetido apenas para essas ações pontuais de fiscalização, ficaria muito
debilitada a prevenção da utilização abusiva deste produto e do prejuízo fiscal
daí adveniente.
9. É neste
contexto que a instituição do cartão eletrónico, associado ao registo
das transações através dele efetuadas, assume protagonismo como principal
meio de controlo administrativo da regularidade da atribuição deste
benefício. Não só garante que o benefício é concedido mediante um procedimento
administrativo tendente a verificar se o candidato ao benefício detém, em
abstrato, as condições para beneficiar do consumo de gasóleo a taxa
reduzida; como permite, a posteriori e em concreto, ir confrontando os
consumos efetivamente registados com os consumos normais ou estimados
associados aos equipamentos detidos ou às atividades exercidas, tal como
declarados pelos beneficiários reconhecidos.
A
possibilidade de beneficiar de uma redução da taxa do imposto depende, por isso
e há muito, da utilização do cartão de microcircuito ou eletrónico
em terminais próprios, designados «point of sale» («POS») ou terminais de pagamento
automático («TPA»). Ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de
maio, que estabelecia limites quantitativos à utilização do gasóleo agrícola
(os designados plafonds - cf. o n.º 3 do artigo 1.º do diploma),
este sistema foi instituído para assegurar o cumprimento daqueles limites nas
vendas aos beneficiários. Sendo o gasóleo agrícola indistinguível do
combustível para uso rodoviário comum, o registo no sistema de controlo era
fundamental, cabendo aos responsáveis pelos postos de abastecimento assumir o
pagamento do imposto à taxa normal pelas quantidades que vendessem sem proceder
ao devido registo».
Daqui se retira, em suma, que o
gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido à taxa reduzida de IPS através
da utilização do cartão de microcircuito, sendo, por sua vez, o registo da
transação no sistema informático, efetuado através da leitura desse cartão nos
terminais «POS/TPA», que permitirá afirmar ou infirmar, designadamente em face
do plafond anual e equipamentos
associados, a existência ou inexistência de indício de intuito
fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal. Veja-se que, não ocorrendo
o registo da venda, esta não figurará na base de dados que a SIBS deve disponibilizar à DGADR e esta à DGAIEC,
o que implica que não possa ser objeto de confrontação com a listagem das
vendas ou fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de
abastecimento que as empresas petrolíferas distribuidoras do gasóleo colorido e
marcado são obrigadas a remeter à DGAIEC, com a devida identificação dos
terminais «POS/TPA» utilizados.
É este o
quadro em que inscreve a solução decorrente do segundo segmento normativo cuja
aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo. Não sendo utilizado o cartão
de microcircuito pelo respetivo titular, o benefício deixa de poder ser
controlável administrativamente e, na medida em que a sua efetuação pressupõe a
leitura desse cartão nos terminais próprios, que não ocorreu, é reposta a taxa
de IPS aplicável ao gasóleo rodoviário, ficando o responsável legal pela
exploração dos postos autorizados onerado com o pagamento do montante de
imposto, resultante da diferença entre aquela e esta, relativamente às
quantidades vendidas e não registadas.
29. Tendo uma
vez mais em consideração a especial latitude de que dispõe o legislador na modulação das condições para o
reconhecimento e concretização dos benefícios fiscais, é de concluir que tal
solução não é constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do
excesso.
Nas verdade, considerar, como fez o tribunal recorrido, que tal
princípio proscreve a possibilidade de reposição do regime regra
de tributação relativamente às quantidades
vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente
registadas no sistema eletrónico de controlo, nos casos em que a venda seja
efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer indício de
intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal, significaria retirar
da Constituição a imposição de um sistema
de efetuação informal do benefício, vinculando o legislador a manter a
vantagem fiscal inerente à aplicação da taxa reduzida à margem do
sistema de efetuação e de controlo administrativo que para ela foi
especialmente instituído e ao qual se encontra subordinada. Ora, tal consequência não é seguramente imposta pela
exigência de «equilíbrio», «ponderação» ou «justa medida», inerente ao princípio da proibição do excesso, tendo
em conta que uma venda não registada, mesmo que comprovadamente realizada a titular do benefício fiscal,
é uma venda que escapa ao sistema de controlo administrativo, designadamente no
que diz respeito às quantidades transacionadas.
Assim, e em
suma, não é possível concluir que a responsabilização do proprietário ou
explorador do posto de abastecimento pelo pagamento
do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico
que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, constitua,
sobretudo à evidência, uma medida inadequada, desnecessária e ou desproporcionada relativamente
à finalidade prosseguida, ainda que «a
venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer
indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal». Conclusão esta que, diga-se ainda, em nada se desvia
da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia na decisão proferida
no Processo C-418/14 ROZ ŚWIT, desde logo porque, como acima
notado, esta decisão se ocupou da reposição da taxa normal de IPS em caso de
violação de uma obrigação acessória e
extrínseca ao ato de venda, e não,
como sucede no caso vertente, de inobservância da obrigação inerente ao próprio
procedimento de efetuação do benefício fiscal, instituído por fundadas
razões de interesse público, relacionadas com a prevenção e deteção da fraude
associada a consumos indevidos ou abusivos.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o segmento normativo do
n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que determina ser
responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre
o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado o proprietário ou o responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais sejam
emitidas as correspondentes faturas sem a identificação fiscal do mesmo;
b) Não
julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento
do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado ao proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo, ainda que a venda seja efetuada a quem seja titular do
benefício fiscal e inexista qualquer indício de intuito fraudulento e de
prejuízo para a receita fiscal; e, em consequência;
c) Conceder
provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em
conformidade com os precedentes juízos negativos de inconstitucionalidade.
Sem custas,
por não serem legalmente devidas.
Lisboa,
15 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa (revendo, em certa medida, a
posição que, ainda que a título de obiter dictum, antecipei na declaração que voto que apus ao Acórdão n.º
130/2020, relativamente à norma a que se refere a alínea a) do
dispositivo). - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes