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ACÓRDÃO
Nº 159/2025
Processo
n.º 1080/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante, interpôs recurso de
apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença homologatória
proferida pelo tribunal de 1.ª instância sobre a partilha de bens levada a cabo
no âmbito do processo de inventário para partilha de património comum referente
ao seu divórcio de B., ora reclamado.
1.1. Em 7 de dezembro de 2023,
o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 3-14).
1.2. Desta decisão, a recorrente
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.3. Após notificação das
partes ao abrigo do artigo 655.º, n.º 3, do CPC (ex vi artigo 679.º, do
CPC), por decisão singular de 14 de maio de 2024, o STJ não admitiu a revista
(cf. fls. 27).
1.4. Inconformada com a não
admissão do recurso de revista, apresentou reclamação para a conferência do
STJ, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 641.º, n.º 6, ambos
do CPC.
1.5. Em 4 de julho de 2024, o
STJ indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade da revista (cf.
fls. 29-31).
1.6. Em 2 de setembro de
2024, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 32-35):
«A., recorrente/reclamante no
processo supra identificado, vem
apresentar recurso para o Venerando
Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido por esse Colendo tribunal,
por com ele não se conformar, o que faz, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, al.
b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 1, al. b), 75º, n.º 1 e 75º-A, n.º 1, todos da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
Conselheiros do Venerando
Tribunal
Constitucional
A recorrente A., pretendeu ver reconhecida
a nulidade praticada pela Senhora Notária do Cartório Notarial Privado sediado
na Quinta do Património em Sacavém, no âmbito do processo de partilha, e que
contende com a falta objective
de
convocatória para duas Conferências decisivas.
Tal nulidade, só foi
detectada pela recorrente no Tribunal de Família e Menores de Loures - Juiz 2,
uma vez que o interessado B.,
seu ex-cônjuge, tinha requerido o prosseguimento dos autos em sede judicial.
Assim, no dia em que a
recorrente se apresentou em tribunal, constatou que já tinha sido realizadas no
atrás referido Cartório, a Conferência Preparatória de 17/10/2018 e a
Conferência de Interessados de 21/12/2018, e que já tinha adjudicada a casa de
morada de família, paga por si.
Sendo certo que, à data
da ruptura do vínculo conjugal, o ora recorrido e cônjuge-marido B., tinha saído da mesma
mas com o ónus, que sobrou para a cônjuge-mulher, de assumir as despesas, não
só do pagamento das prestações de amortização do contrato de mútuo celebrado
com a C., mas também com a alimentação das duas filhas menores do casal.
Acresce que, a proposta
de adjudicação do imóvel foi consumada no corredor do Cartório, no intervalo da
Conferência de Interessados, bem sabendo o adjudicante ex-cônjuge que era o
único proponente.
Ora, a Senhora Notária
teve acesso aos envelopes remetidos para a morada da recorrente, sem que os
mesmos tivessem entrado na respectiva caixa de correio ou deixado qualquer
aviso de entrega pelo carteiro, e por isso foram devolvidos à procedência.
Devolução esta de que a
Senhora Notária conheceu porque os sobrescritos tinham sido apensos aos autos.
Bem sabendo a Senhora
Notária que, a cabeça de casal nunca se tinha furtado a qualquer notificação
emanada pelo Cartório, esteve presente noutras diligências no âmbito do mesmo
processo de inventário e pretendia dar fim aos sucessivos pedidos de celebração
de uma escritura de desoneração no Cartório Notarial Privativo da C., junto do
recorrido B..
A par disso, o
cônjuge-marido tinha livremente assinado um contrato-promessa de partilha com a
ora recorrente, porém, tal documento, elaborado num escritório de advogados,
seria considerado ineficaz por lamentável falta de termo de autenticação, que o
validasse.
Documento esse que
manifestava, sem margem para dúvidas, a vontade expressa das partes.
Não obstante, a Senhora
Notária achou por bem homologar a adjudicação, lavando daí as mãos.
Aquando da detecção desta
anomalia na Conferência realizada sob a direcção do Mmo. Juiz do Tribunal de
Família e Menores de Loures -Juiz 2, mas sem conhecer os contornos da mesma, o
seu mandatário judicial suscitou reserva acerca da regularidade de tal
homologação, e que integra a respectiva Acta.
Vindo-se a constatar
depois a existência de duas cartas/notificações devolvidas aos autos.
Por seu turno, o Mmo,
Juiz não tomou posição sobre tal anomalia, como seria expectável na óptica da
recorrente, e a isso obriga o art.º
615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
O douto Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça, circunscreve a questão, a dirimir, a uma
"decisão interlocutória, praticada pelo Notário e que incide
essencialmente sobre a relação pessoal pelo que a sua impugnação em sede de
Revista apenas poderia ser admissível numa das circunstâncias prevista no nº 2
do artº 671º do Código de Processo Civil, aqui nem invocadas, nem
verificadas".
É contra este douto
entendimento que a recorrente vem clamar por justiça.
Na verdade, e como foi
profusamente alegado pela recorrente ao longo do processo, o nosso Código de
Processo Civil é enformado, desde o ano de 1995, pelas directrizes plasmadas no
Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e alterações introduzidas pelo DL n.9
180/96, de 25 de Setembro.
Nomeadamente as linhas
mestras assentes em parâmetros principais, quais sejam
- garantia de prevalência
do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do
juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação
mais activa das partes no processo de formação da decisão;
- distinção entre o
conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a
garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do Processo Civil, e
aquele outro conjunto de regras de natureza mais instrumental, que definem o
funcionamento do sistema processual.
Em suma, e no entender da
ora recorrente, a falta da sua notificação para a Conferência Preparatória de
17/10/2018 e para a Conferência de Interessados de 21/12/2018, e respectivas
consequências ao nível da partilha efectuada no Cartório Notarial,
consubstancia uma nulidade patente, só invocada em sede judicial porque não
tinha sido antes detectada, que não é passível de sanação e não caduca pelo
decurso do tempo.
Sendo inequívoco que a
recorrente em nada contribuiu para a ocorrência de anomalia tão grave, só
imputável à negligência do Cartório Notarial, com superintendência de uma
licenciada em direito e com formação específica.
Mais, qualquer decisão
que homologue uma adjudicação eivada de vício irreparável, viola o direito
constitucional português, designadamente o normativo do artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa, como é o caso presente de "impossibilidade
do acesso ao direito e tutela jurisdicional, que garanta um processo
equitativo".
Sem o exercício do
contraditório, jamais será alcançado tal processo equitativo.
CONCLUSÕES
I - A limitação e
impedimento objectivo do direito que assiste, sem excepção, a qualquer dos
interessados num processo de inventário, é uma má aplicação da lei nacional nos
termos e com fundamento no art.º 70º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.
II- Pondo em causa o mais
basilar princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 20º da Constituição da
República Portuguesa.
III- Ao longo das peças
processuais apresentadas pela recorrente a partir de decisão arbitrária
efectuada pela Senhora Notaria do Cartório Notarial e só detectada no Tribunal
de Família de Loures, a recorrente sempre consignou que as potenciais
questões, a não serem decididas diferentemente, consubstanciavam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos e consolidados no ordenamento jurídico português (vide artigos
70º, n.º 1 alíneas b) e f), 72º, n.º 2 e 75º-A, n.º 2, todos do LTC).
IV- Estas questões de
inconstitucionalidade material são fundamento do presente recurso para esse
Alto Tribunal, que não reconheceu a criação de meios adequados de reacção a uma
clara ilegalidade praticada pelo Cartório Notarial, impedindo a recorrente de
exercer os seus direitos.
V- Tal significa que a
decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos por si
expendidos, e, por consequência, a denegação da justiça e impedimento de acesso
à mesma prevista no
art. 20º da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, estando
verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, e com o
imprescindível suprimento desse Alto Tribunal, deverá ser decretada a
inconstitucionalidade da decisão proferida por preterição dos princípios de
direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os
meios de defesa da parte perante um acto que lhe é desfavorável.»
1.7. Por despacho de 21 de outubro
de 2024, proferido pelo STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade –
sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 37):
«A.,
recorrente/reclamante
vem apresentar
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido em 4 de Julho de 2024, que confirmou a decisão reclamada que
não admitiu o recurso de revista, com os seguintes fundamentos:
“(...) No processo de
inventário o recurso de revista é admissível nos termos do disposto nos artigos
671.º a 673.º do Código de Processo Civil por força da remissão genérica sobre
a admissibilidade dos recursos constante do art.º 1123.º n.º 1 do mesmo
diploma para as disposições gerais do processo de declaração.
Não estamos assim perante
um acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do
mérito da causa ou que ponha termo ao processo, questão imprescindível para
admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no art.º 671.º do Código
de Processo Civil.
A questão objecto de
recurso é uma decisão interlocutória, praticada pelo
Notário e que incide essencialmente sobre a relação processual pelo que a sua
impugnação em sede de revista apenas poderia ser admissível numa das
circunstâncias prevista no n.º 2 do art. º 671.º do Código de Processo Civil, aqui
nem invocadas, nem verificadas.
Por outro lado, o valor
inicial atribuído à causa - 8 000,00€ - não permite nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 1 do Código
de Processo Civil o recurso ordinário. A tal não obsta a circunstância de o
Tribunal de Ia instância ter fixado, na acta de 07/11/2022, o valor
correspondente ao valor dos bens a partilhar e a casa de morada de família ter
sido adjudicada pelo montante de € 79.200,00 pois, a actualização do valor da
causa assim operada é muito posterior à data em que foi proferida a decisão da
Sr.ª Notária que a recorrente considera ferida de nulidade, e, a
recorribilidade dessa decisão tem que ser aferida pelo valor da acção ao tempo
da prolação da decisão impugnada.
A admissibilidade do
recurso não depende da sua admissibilidade por parte do tribunal recorrido dado
que o art.º 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece que:” A decisão
que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete
não vincula o tribunal superior (...)
Pelo exposto, não se admite
o recurso de revista ora interposta, atenta a sua inadmissibilidade legal.”.
A intervenção do Supremo
Tribunal de Justiça neste processo limitou-se a considerar não admissível o
recurso de revista, não apreciou a matéria constante do recurso interposto,
nomeadamente a regularidade/irregularidade da adjudicação do imóvel, indicando
não se verificarem, nem terem sido invocadas algumas das circunstâncias
prevista no n.º 2 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, ausência de
alegação que o tribunal não pode suprir.
Não foi alegada no
processo uma interpretação do art.º 671.º do Código de Processo Civil violadora
do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é
admissível recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade de uma
norma nem referida nem aplicada na decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de
15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
Pelo exposto, não se
admite o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.»
1.8. Desta decisão, veio a recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 38-40):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem supra
melhor referenciados, tendo sido notificada da decisão datada de 21/10/2024,
que decide indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
o que faz ao abrigo do
artigo 76º, nºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, e com os seguintes fundamentos:
1. O Supremo Tribunal de Justiça
não admitiu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, porquanto:
“Não foi alegada no
processo uma interpretação do art.º 671º do Código do Processo Civil violadora
do
art.º 20º
da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é admissível recurso para
o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade duma norma nem aplicada na
decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 70º da Lei n.º 28/82 de
15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional”,
Outrossim, “A
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste processo, limitou-se a
considerar não admissível o recurso de revista, não apreciou a matéria
constante do recurso interposto, nomeadamente a regularidade/irregularidade da
adjudicação do imóvel, indicando não se verificarem, nem terem sido invocadas
algumas das circunstâncias prevista no n.º 2 do art.º 671º do Código de
Processo Civil, ausência de alegação que o tribunal não pode suprir”.
É contra este douto
entendimento que a Reclamante vem pugnar, já que:
2. Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art. 70º, nº 1, al. b) da LTC).
3. Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar, obrigado a dela conhecer (art. 72º, nº 2 da LTC).
4. Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
(art. 75º- A, nº 2 do LTC).
5. Sucede que, ao longo
das suas peças processuais, a Reclamante sempre cuidou de consignar as
potenciais questões de legalidade e princípios constitucionais violados, logo
que deles teve conhecimento.
6. Nomeadamente as que
vinculam o decisor judicial ou legal substituto com competência para tal, como
foi o caso da Sra. Notaria de Sacavém, à observância dos princípios gerais de
direito, e da subordinação do formal ao substantivo e de que é deste
instrumento, designadamente o invocado Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do
respeito pelo direito ao contraditório, parte integrante da Constituição da
República Portuguesa e de todos os ordenamentos jurídicos das sociedades
civilizadas.
7. Tal direito foi
violado pela Sra. Notária no presente processo de inventário, sendo que a não
tomada de posição por parte do Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de
Loures, sobre a reserva suscitada em audiência pelo mandatário judicial da
Reclamante acerca da adjudicação da casa de morada de família consumada nas
costas da cabeça de casal, é, no seu entendimento, uma nulidade insanável,
ao abrigo do
art.º 668º,
n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC, e de que o juiz não se pode alhear, como o
fez.
8. De notar que no
presente processo de inventário discute-se a divisão equitativa de bens móveis
e imóveis, que já tinha sido plasmada em documento escrito particular,
livremente assinado e aceite por ambas as partes, lamentavelmente inútil porque
à data da sua celebração o escritório onde foi firmado não teve o cuidado de o
autenticar, sem nunca ter sido impugnado pelo cônjuge marido, ciente da sua
justeza e com grave prejuízo para a cônjuge mulher, já que à data da ruptura
conjugal, foram abandonadas duas crianças menores do casal à sua sorte e a
expensas exclusivas da mãe.
9. Ademais, o adjudicante
da casa de morada de família, apercebendo-se da ausência da ex-cônjuge mulher,
adquiriu o imóvel que a ex-cônjuge mulher estava a pagar à C., por um
preço de menos de metade do seu valor real.
10. Ora, configura-se
aqui um erro notório por parte da Sra. Notária, absolutamente indiferente às
consequências da sua decisão, a qual também tem que ver com a violação dos
Direitos Humanos, aparentemente ignorados pelas decisões jurisdicionais
posteriores, já que vedam o direito de defesa assegurada no art.º 20º da Constituição da
República Portuguesa.
11. O argumento de que o
acto nulo de validação de uma adjudicação consumada pela Sra. Notária, à
revelia da cabeça de casal, e de que a mesma notária teve conhecimento pelo
acesso físico à devolução dos sobrescritos, quando é certo que a cabeça de
casal esteve presente em anteriores diligências e reside a 500 metros do
Cartório, dando assim plena fiabilidade aos incompetentes serviços dos CTT que
são responsáveis por extravio ou devolução, sem motivo, de milhares de
notificações emanadas de entidades oficiais, é uma decisão interlocutória
insusceptível de recurso, no modesto entender da Reclamante, não tem
suporte legal.
12. Assim sendo, estando
verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser
admitida a presente Reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade
da interpretação feita se e quando for entendida no sentido de limitar os meios
de defesa da parte, nomeadamente perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e
envio dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, aquando da apreciação do
recurso e com o fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os
seus elementos.»
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes (cf. fls. 60-63):
«(…)
3. Antecipando
conclusões, refira-se desde já que o MP entende, com a decisão do STJ, que a
presente reclamação deve ser indeferida.
4. Na verdade, apesar de
outras referências enunciadas de forma vaga a alegadas inconstitucionalidades,
designadamente no recurso para o STJ a interpretações dos artigos 28º e 29º da
Lei 23/2013, de 5 de março, a reclamante no recurso para o tribunal
Constitucional não identificou de forma idónea – expressa, direta, clara e
percetível - para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de
inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que
considerasse violar a constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se
pronunciasse.
5. Além disso, não
invocou a norma – ou uma sua interpretação - que foi efetivamente aplicada na
decisão do STJ, a que baseou a decisão agora recorrida – o artº 671º do Código
de Processo Civil.
6. Aliás, mesmo na reclamação
para o Tribunal Constitucional, colocada perante essa fundamentação da decisão
do STJ para não admitir o recurso, a reclamante, além de referir temas alheios
ao objeto de recurso, limitou-se a referir, a esse respeito, que foi“(…)
[posto] em causa o mais basilar princípio de acesso ao direito consagrado no
artº 20º da Constituição da República Portuguesa” e que “ Tal significa
que a decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos por si
expendidos e, por consequência, a denegação de justiça e o impedimento de
acesso à mesma prevista no artº 20º da Constituição da República Portuguesa”
7. Do conteúdo do
requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta que o seu objeto, nos
termos deduzidos pela ora reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, na discordância da própria decisão recorrida.
8. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
9. Pensamos, igualmente,
que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. A ausência do
referido pressuposto de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso
interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
12. Assim, pelos
fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada da questão
– que, neste caso, engloba a invocação da norma efetivamente aplicada na
decisão – e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos
pressupostos essencial, o que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser
admitido. 13. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da
reclamação apreciada
14. Pelo exposto, entende
o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
2.1. Por despacho de 10 de dezembro
de 2024, a Relatora ordenou a notificação da reclamante para se pronunciar, no
prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de
constitucionalidade invocados no aludido parecer (cf. fls. 65).
2.2. Em 8 de janeiro de 2025,
a reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor:
«A., Reclamante no processo supra-identificado,
notificada para se pronunciar sobre o Douto Parecer do Excelentíssimo
Procurador-Geral Adjunto, vem dizer:
1 - Na mui douta opinião
do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, que a presente Reclamação deve ser
indeferida, porquanto:
- a Reclamante, no
recurso que apresentou para o Tribunal Constitucional, não identificou de forma
idónea - expressa, directa, clara e perceptível - uma questão de
inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que
considerasse violar a Constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se
pronunciasse;
- não invocou a norma -
ou uma sua interpretação - que foi efectivamente aplicada na decisão do STJ, a
que baseou a decisão ora recorrida - o art.º 671º do Código de Processo Civil;
- referiu temas alheios
ao objecto do recurso, limitando-se a referir, a esse respeito que foi posto em
causa o mais basilar princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 209 da Constituição da
República Portuguesa;
- do conteúdo do
requerimento e alegações de recurso e reclamação, não se corporiza em qualquer
conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário,
na discordância da própria decisão recorrida;
- que o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza, citando os autores
Carlos Lopes do Rego e Jorge Reis Novais;
- pensando, igualmente,
que será, in
casu, inexigível a formulação
de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75-A, n.º 5 e 6 da LTC.
Concluindo, o douto
Parecer, que, por falta de suscitação adequada da questão que, neste caso,
engloba a invocação da norma efectivamente aplicada na decisão, não estão
reunidos os pressupostos essenciais, o que impede a admissão do recurso, nos
termos do
art.º 72º,
n.º 2, alínea c) da LTC.
Pugnando pelo
indeferimento da Reclamação apresentada.
2 - Ora, no modesto
entender da ora Reclamante, cabe ao Venerando Tribunal Constitucional impedir
que seja violado um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português,
in casu, a observância do
princípio do contraditório.
Na verdade, o cerne da questão
que a Reclamante quer ver apreciada em sede do Tribunal Constitucional, é
apenas essa violação e não qualquer outra.
Sendo certo que, pelo
menos, por duas vezes, a Senhora Notária ignorou, sem razão aparente, o
princípio basilar de fazer intervir todas as partes interessadas no processo de
inventário, facto este que é incontornável.
Anomalia esta que foi
dada a conhecer ao Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Loures, à
revelia da filosofia do
Dec-Lei n.º
329-A/95, de 12/12 e alterações introduzidas nos lugares próprios levadas a
efeito pelo Dec.
-Lei n.º
180/96, de 25/9, nos artigos 6º, 10º, 14º e 16º, o qual também aditou os
artigos 18º a 29º do corpo deste mesmo Dec. -Lei 329-A/95, de 12/12 e revogou o seu artigo
8º.
- Há que tirar as consequências
jurídico-processuais da vigência destes diplomas, nomeadamente a garantia de
prevalência do fundo sob a forma, através da previsão de um poder mais
interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por
uma participação mais activa das partes no processo de formação de decisão
(citação do preâmbulo do
Dec.-Lei n.º
329-A/95, de 12/12).
A esse poder-dever mais
interventor do juiz que não foi respeitado pelo Mmo Juiz de 1ª Instância, ao
qual foi dado a conhecer a anomalia ocorrida no Cartório Notarial de Sacavém.
Ora, percorrendo as
várias peças processuais que trouxeram a Reclamante à instância constitucional,
sempre a parte suscitou o princípio constitucional ou legal que se considera
violado, isto é, o princípio do direito ao contraditório, um dos pilares de
qualquer ordenamento jurídico civil, penal, administrativo, fiscal, disciplinar
ou de outra natureza.
Um entendimento diverso
veda à Reclamante o direito de defesa assegurada pelo próprio artigo 20º da Constituição
da República Portuguesa.
E em cumprimento do que
estipula o artigo 75º-A, n.º 2 da LTC, ex vi, alíneas b) e f), do n.º 1
do artigo 70º.
Pedindo ao Venerando
Tribunal Constitucional que julgue procedente a admissibilidade da sua
Reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
4. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta
de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da
decisão recorrida (supra 1.7.).
5. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional
– nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais –
de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra:
Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva,
na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a
solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
6. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.7.), assinalou-se a falta de correspondência
entre o objeto do recurso e os critérios normativos que sustentaram a decisão
recorrida (correspondente ao acórdão do STJ de 4 de julho de 2024, que
confirmou a inadmissibilidade da revista). Sendo esta a decisão reclamada, a reclamante,
porém, não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar a conclusão
vertida na mesma.
Na verdade, no momento em
que interpôs a reclamação em apreço, o único pressuposto de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), n.º
1, da LTC, que foi abordado pela reclamante, foi o da suscitação prévia das
questões de constitucionalidade (ponto 5. da reclamação, supra 1.8.).
Sucede que, como se disse, a decisão reclamada não teve como fundamento o referido
pressuposto, o que infirma a pertinência da alegação «(…) de que sempre
cuidou de consignar as potenciais questões de legalidade e princípios
constitucionais violados, logo que deles teve conhecimento».
De resto, a reclamante,
neste conspecto, veio reproduzir, grosso modo, o teor do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.7.)
Por seu turno, no seu
parecer (supra 2.), o Ministério Público,
embora tenha secundado a fundamentação da decisão reclamada, assinalou ainda a inidoneidade
do objeto do recurso, por considerar que o mesmo «não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, na discordância da própria decisão recorrida».
Notificada para o efeito,
e em resposta ao aludido parecer, a reclamante, mais uma vez, não aduziu
qualquer argumento passível de contrariar a conclusão no mesmo veiculada, antes
pelo contrário, acabou por vir reforçar a convicção sobre a inidoneidade
do objeto do recurso de constitucionalidade que apresentou nos autos.
E isto porque, compulsados
os autos, em particular, o requerimento de interposição de recurso (supra
1.6.), verifica-se uma total
omissão da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa,
uma vez que a recorrente, aqui reclamante, não destaca a colisão entre normas
de direito ordinário com normas constitucionais. Ao invés, vêm invocadas
ilegalidades reportadas a atos extrajudiciais da função notarial e a atos e a
decisões praticadas nos autos, sendo dessas contrariedades que a
recorrente, ora reclamante, pretende extrair os vícios de inconstitucionalidade
que enformariam o objeto do presente recurso.
Vejamos melhor em que
termos.
7. Alega a recorrente, em
primeiro lugar, a prática de ilegalidades na fase extrajudicial do processo
de partilha de bens, em concreto «a falta da sua notificação para a
Conferência Preparatória de 17/10/2018 e para a Conferência de Interessados de
21/12/2018, e respectivas consequências ao nível da partilha efectuada no
Cartório Notarial, consubstancia uma nulidade patente». Alega também, em
segundo lugar, a falta de tomada de posição sobre as invocadas nulidades
pelo tribunal de 1.ª Instância, em alegada violação do disposto no artigo
615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). E, em
terceiro lugar, discordando do entendimento do STJ segundo o qual uma «decisão
interlocutória, praticada pelo Notário e que incide essencialmente sobre a
relação processual pelo que a sua impugnação em sede de revista apenas poderia
ser admissível numa das circunstâncias prevista no n.º 2 do art. º 671.º do
Código de Processo Civil, aqui nem invocadas, nem verificadas», não constrói,
quanto a esta objeção, uma verdadeira questão de constitucionalidade nos termos
supra descritos.
Sucede que, todas estas
objeções consubstanciariam, de uma forma evidente e direta, causas de
ilegalidade dos atos e das decisões ali referidas, e só reflexamente causas de
inconstitucionalidade e nunca em forma de inconstitucionalidade normativa,
como se impunha, nos termos já antes enunciados (supra 5.), em virtude de o nosso
ordenamento jurídico não comportar a apreciação da constitucionalidade das
próprias decisões recorridas, desde logo, porque um juízo nesse sentido
implicaria a procedência das alegações sobre a contrariedade entre atos da
função notarial e as decisões judiciais, qua tale, proferidas pelas
instâncias, e o direito ordinários, matéria para a qual este tribunal carece de
competência e que assim extravasa os limites cognitivos deste Tribunal
Constitucional.
Razões pelas quais é
manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que determina a
respetiva inadmissibilidade e consequente indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
8. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A..
9. Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 20
de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo
Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro