Tribunal Constitucional

1080/2024

Data
2025-02-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6191 palavras)

ACÓRDÃO Nº 159/2025 Processo n.º 1080/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença homologatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância sobre a partilha de bens levada a cabo no âmbito do processo de inventário para partilha de património comum referente ao seu divórcio de B., ora reclamado. 1.1. Em 7 de dezembro de 2023, o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 3-14). 1.2. Desta decisão, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.3. Após notificação das partes ao abrigo do artigo 655.º, n.º 3, do CPC (ex vi artigo 679.º, do CPC), por decisão singular de 14 de maio de 2024, o STJ não admitiu a revista (cf. fls. 27). 1.4. Inconformada com a não admissão do recurso de revista, apresentou reclamação para a conferência do STJ, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, ex vi artigo 641.º, n.º 6, ambos do CPC. 1.5. Em 4 de julho de 2024, o STJ indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade da revista (cf. fls. 29-31). 1.6. Em 2 de setembro de 2024, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 32-35): «A., recorrente/reclamante no processo supra identificado, vem apresentar recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido por esse Colendo tribunal, por com ele não se conformar, o que faz, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, al. b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 1, al. b), 75º, n.º 1 e 75º-A, n.º 1, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional A recorrente A., pretendeu ver reconhecida a nulidade praticada pela Senhora Notária do Cartório Notarial Privado sediado na Quinta do Património em Sacavém, no âmbito do processo de partilha, e que contende com a falta objective de convocatória para duas Conferências decisivas. Tal nulidade, só foi detectada pela recorrente no Tribunal de Família e Menores de Loures - Juiz 2, uma vez que o interessado B., seu ex-cônjuge, tinha requerido o prosseguimento dos autos em sede judicial. Assim, no dia em que a recorrente se apresentou em tribunal, constatou que já tinha sido realizadas no atrás referido Cartório, a Conferência Preparatória de 17/10/2018 e a Conferência de Interessados de 21/12/2018, e que já tinha adjudicada a casa de morada de família, paga por si. Sendo certo que, à data da ruptura do vínculo conjugal, o ora recorrido e cônjuge-marido B., tinha saído da mesma mas com o ónus, que sobrou para a cônjuge-mulher, de assumir as despesas, não só do pagamento das prestações de amortização do contrato de mútuo celebrado com a C., mas também com a alimentação das duas filhas menores do casal. Acresce que, a proposta de adjudicação do imóvel foi consumada no corredor do Cartório, no intervalo da Conferência de Interessados, bem sabendo o adjudicante ex-cônjuge que era o único proponente. Ora, a Senhora Notária teve acesso aos envelopes remetidos para a morada da recorrente, sem que os mesmos tivessem entrado na respectiva caixa de correio ou deixado qualquer aviso de entrega pelo carteiro, e por isso foram devolvidos à procedência. Devolução esta de que a Senhora Notária conheceu porque os sobrescritos tinham sido apensos aos autos. Bem sabendo a Senhora Notária que, a cabeça de casal nunca se tinha furtado a qualquer notificação emanada pelo Cartório, esteve presente noutras diligências no âmbito do mesmo processo de inventário e pretendia dar fim aos sucessivos pedidos de celebração de uma escritura de desoneração no Cartório Notarial Privativo da C., junto do recorrido B.. A par disso, o cônjuge-marido tinha livremente assinado um contrato-promessa de partilha com a ora recorrente, porém, tal documento, elaborado num escritório de advogados, seria considerado ineficaz por lamentável falta de termo de autenticação, que o validasse. Documento esse que manifestava, sem margem para dúvidas, a vontade expressa das partes. Não obstante, a Senhora Notária achou por bem homologar a adjudicação, lavando daí as mãos. Aquando da detecção desta anomalia na Conferência realizada sob a direcção do Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Loures -Juiz 2, mas sem conhecer os contornos da mesma, o seu mandatário judicial suscitou reserva acerca da regularidade de tal homologação, e que integra a respectiva Acta. Vindo-se a constatar depois a existência de duas cartas/notificações devolvidas aos autos. Por seu turno, o Mmo, Juiz não tomou posição sobre tal anomalia, como seria expectável na óptica da recorrente, e a isso obriga o art.º 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. O douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, circunscreve a questão, a dirimir, a uma "decisão interlocutória, praticada pelo Notário e que incide essencialmente sobre a relação pessoal pelo que a sua impugnação em sede de Revista apenas poderia ser admissível numa das circunstâncias prevista no nº 2 do artº 671º do Código de Processo Civil, aqui nem invocadas, nem verificadas". É contra este douto entendimento que a recorrente vem clamar por justiça. Na verdade, e como foi profusamente alegado pela recorrente ao longo do processo, o nosso Código de Processo Civil é enformado, desde o ano de 1995, pelas directrizes plasmadas no Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e alterações introduzidas pelo DL n.9 180/96, de 25 de Setembro. Nomeadamente as linhas mestras assentes em parâmetros principais, quais sejam - garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão; - distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do Processo Civil, e aquele outro conjunto de regras de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual. Em suma, e no entender da ora recorrente, a falta da sua notificação para a Conferência Preparatória de 17/10/2018 e para a Conferência de Interessados de 21/12/2018, e respectivas consequências ao nível da partilha efectuada no Cartório Notarial, consubstancia uma nulidade patente, só invocada em sede judicial porque não tinha sido antes detectada, que não é passível de sanação e não caduca pelo decurso do tempo. Sendo inequívoco que a recorrente em nada contribuiu para a ocorrência de anomalia tão grave, só imputável à negligência do Cartório Notarial, com superintendência de uma licenciada em direito e com formação específica. Mais, qualquer decisão que homologue uma adjudicação eivada de vício irreparável, viola o direito constitucional português, designadamente o normativo do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, como é o caso presente de "impossibilidade do acesso ao direito e tutela jurisdicional, que garanta um processo equitativo". Sem o exercício do contraditório, jamais será alcançado tal processo equitativo. CONCLUSÕES I - A limitação e impedimento objectivo do direito que assiste, sem excepção, a qualquer dos interessados num processo de inventário, é uma má aplicação da lei nacional nos termos e com fundamento no art.º 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. II- Pondo em causa o mais basilar princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. III- Ao longo das peças processuais apresentadas pela recorrente a partir de decisão arbitrária efectuada pela Senhora Notaria do Cartório Notarial e só detectada no Tribunal de Família de Loures, a recorrente sempre consignou que as potenciais questões, a não serem decididas diferentemente, consubstanciavam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos e consolidados no ordenamento jurídico português (vide artigos 70º, n.º 1 alíneas b) e f), 72º, n.º 2 e 75º-A, n.º 2, todos do LTC). IV- Estas questões de inconstitucionalidade material são fundamento do presente recurso para esse Alto Tribunal, que não reconheceu a criação de meios adequados de reacção a uma clara ilegalidade praticada pelo Cartório Notarial, impedindo a recorrente de exercer os seus direitos. V- Tal significa que a decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos por si expendidos, e, por consequência, a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, e com o imprescindível suprimento desse Alto Tribunal, deverá ser decretada a inconstitucionalidade da decisão proferida por preterição dos princípios de direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte perante um acto que lhe é desfavorável.» 1.7. Por despacho de 21 de outubro de 2024, proferido pelo STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 37): «A., recorrente/reclamante vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 4 de Julho de 2024, que confirmou a decisão reclamada que não admitiu o recurso de revista, com os seguintes fundamentos: “(...) No processo de inventário o recurso de revista é admissível nos termos do disposto nos artigos 671.º a 673.º do Código de Processo Civil por força da remissão genérica sobre a admissibilidade dos recursos constante do art.º 1123.º n.º 1 do mesmo diploma para as disposições gerais do processo de declaração. Não estamos assim perante um acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, questão imprescindível para admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. A questão objecto de recurso é uma decisão interlocutória, praticada pelo Notário e que incide essencialmente sobre a relação processual pelo que a sua impugnação em sede de revista apenas poderia ser admissível numa das circunstâncias prevista no n.º 2 do art. º 671.º do Código de Processo Civil, aqui nem invocadas, nem verificadas. Por outro lado, o valor inicial atribuído à causa - 8 000,00€ - não permite nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o recurso ordinário. A tal não obsta a circunstância de o Tribunal de Ia instância ter fixado, na acta de 07/11/2022, o valor correspondente ao valor dos bens a partilhar e a casa de morada de família ter sido adjudicada pelo montante de € 79.200,00 pois, a actualização do valor da causa assim operada é muito posterior à data em que foi proferida a decisão da Sr.ª Notária que a recorrente considera ferida de nulidade, e, a recorribilidade dessa decisão tem que ser aferida pelo valor da acção ao tempo da prolação da decisão impugnada. A admissibilidade do recurso não depende da sua admissibilidade por parte do tribunal recorrido dado que o art.º 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece que:” A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (...) Pelo exposto, não se admite o recurso de revista ora interposta, atenta a sua inadmissibilidade legal.”. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste processo limitou-se a considerar não admissível o recurso de revista, não apreciou a matéria constante do recurso interposto, nomeadamente a regularidade/irregularidade da adjudicação do imóvel, indicando não se verificarem, nem terem sido invocadas algumas das circunstâncias prevista no n.º 2 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, ausência de alegação que o tribunal não pode suprir. Não foi alegada no processo uma interpretação do art.º 671.º do Código de Processo Civil violadora do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma nem referida nem aplicada na decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se admite o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.» 1.8. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 38-40): «A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificada da decisão datada de 21/10/2024, que decide indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar RECLAMAÇÃO o que faz ao abrigo do artigo 76º, nºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e com os seguintes fundamentos: 1. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, porquanto: “Não foi alegada no processo uma interpretação do art.º 671º do Código do Processo Civil violadora do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade duma norma nem aplicada na decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”, Outrossim, “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste processo, limitou-se a considerar não admissível o recurso de revista, não apreciou a matéria constante do recurso interposto, nomeadamente a regularidade/irregularidade da adjudicação do imóvel, indicando não se verificarem, nem terem sido invocadas algumas das circunstâncias prevista no n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ausência de alegação que o tribunal não pode suprir”. É contra este douto entendimento que a Reclamante vem pugnar, já que: 2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art. 70º, nº 1, al. b) da LTC). 3. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer (art. 72º, nº 2 da LTC). 4. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (art. 75º- A, nº 2 do LTC). 5. Sucede que, ao longo das suas peças processuais, a Reclamante sempre cuidou de consignar as potenciais questões de legalidade e princípios constitucionais violados, logo que deles teve conhecimento. 6. Nomeadamente as que vinculam o decisor judicial ou legal substituto com competência para tal, como foi o caso da Sra. Notaria de Sacavém, à observância dos princípios gerais de direito, e da subordinação do formal ao substantivo e de que é deste instrumento, designadamente o invocado Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do respeito pelo direito ao contraditório, parte integrante da Constituição da República Portuguesa e de todos os ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. 7. Tal direito foi violado pela Sra. Notária no presente processo de inventário, sendo que a não tomada de posição por parte do Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Loures, sobre a reserva suscitada em audiência pelo mandatário judicial da Reclamante acerca da adjudicação da casa de morada de família consumada nas costas da cabeça de casal, é, no seu entendimento, uma nulidade insanável, ao abrigo do art.º 668º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC, e de que o juiz não se pode alhear, como o fez. 8. De notar que no presente processo de inventário discute-se a divisão equitativa de bens móveis e imóveis, que já tinha sido plasmada em documento escrito particular, livremente assinado e aceite por ambas as partes, lamentavelmente inútil porque à data da sua celebração o escritório onde foi firmado não teve o cuidado de o autenticar, sem nunca ter sido impugnado pelo cônjuge marido, ciente da sua justeza e com grave prejuízo para a cônjuge mulher, já que à data da ruptura conjugal, foram abandonadas duas crianças menores do casal à sua sorte e a expensas exclusivas da mãe. 9. Ademais, o adjudicante da casa de morada de família, apercebendo-se da ausência da ex-cônjuge mulher, adquiriu o imóvel que a ex-cônjuge mulher estava a pagar à C., por um preço de menos de metade do seu valor real. 10. Ora, configura-se aqui um erro notório por parte da Sra. Notária, absolutamente indiferente às consequências da sua decisão, a qual também tem que ver com a violação dos Direitos Humanos, aparentemente ignorados pelas decisões jurisdicionais posteriores, já que vedam o direito de defesa assegurada no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. 11. O argumento de que o acto nulo de validação de uma adjudicação consumada pela Sra. Notária, à revelia da cabeça de casal, e de que a mesma notária teve conhecimento pelo acesso físico à devolução dos sobrescritos, quando é certo que a cabeça de casal esteve presente em anteriores diligências e reside a 500 metros do Cartório, dando assim plena fiabilidade aos incompetentes serviços dos CTT que são responsáveis por extravio ou devolução, sem motivo, de milhares de notificações emanadas de entidades oficiais, é uma decisão interlocutória insusceptível de recurso, no modesto entender da Reclamante, não tem suporte legal. 12. Assim sendo, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente Reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, aquando da apreciação do recurso e com o fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 60-63): «(…) 3. Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP entende, com a decisão do STJ, que a presente reclamação deve ser indeferida. 4. Na verdade, apesar de outras referências enunciadas de forma vaga a alegadas inconstitucionalidades, designadamente no recurso para o STJ a interpretações dos artigos 28º e 29º da Lei 23/2013, de 5 de março, a reclamante no recurso para o tribunal Constitucional não identificou de forma idónea – expressa, direta, clara e percetível - para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se pronunciasse. 5. Além disso, não invocou a norma – ou uma sua interpretação - que foi efetivamente aplicada na decisão do STJ, a que baseou a decisão agora recorrida – o artº 671º do Código de Processo Civil. 6. Aliás, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, colocada perante essa fundamentação da decisão do STJ para não admitir o recurso, a reclamante, além de referir temas alheios ao objeto de recurso, limitou-se a referir, a esse respeito, que foi“(…) [posto] em causa o mais basilar princípio de acesso ao direito consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa” e que “ Tal significa que a decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos por si expendidos e, por consequência, a denegação de justiça e o impedimento de acesso à mesma prevista no artº 20º da Constituição da República Portuguesa” 7. Do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta que o seu objeto, nos termos deduzidos pela ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida. 8. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 9. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 11. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 12. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada da questão – que, neste caso, engloba a invocação da norma efetivamente aplicada na decisão – e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essencial, o que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 13. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada 14. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» 2.1. Por despacho de 10 de dezembro de 2024, a Relatora ordenou a notificação da reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer (cf. fls. 65). 2.2. Em 8 de janeiro de 2025, a reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: «A., Reclamante no processo supra-identificado, notificada para se pronunciar sobre o Douto Parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, vem dizer: ­1 - Na mui douta opinião do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, que a presente Reclamação deve ser indeferida, porquanto: - a Reclamante, no recurso que apresentou para o Tribunal Constitucional, não identificou de forma idónea - expressa, directa, clara e perceptível - uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a Constituição e que impusesse ao tribunal que sobre ela se pronunciasse; - não invocou a norma - ou uma sua interpretação - que foi efectivamente aplicada na decisão do STJ, a que baseou a decisão ora recorrida - o art.º 671º do Código de Processo Civil; - referiu temas alheios ao objecto do recurso, limitando-se a referir, a esse respeito que foi posto em causa o mais basilar princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 209 da Constituição da República Portuguesa; - do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida; - que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza, citando os autores Carlos Lopes do Rego e Jorge Reis Novais; - pensando, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75-A, n.º 5 e 6 da LTC. Concluindo, o douto Parecer, que, por falta de suscitação adequada da questão que, neste caso, engloba a invocação da norma efectivamente aplicada na decisão, não estão reunidos os pressupostos essenciais, o que impede a admissão do recurso, nos termos do art.º 72º, n.º 2, alínea c) da LTC. Pugnando pelo indeferimento da Reclamação apresentada. 2 - Ora, no modesto entender da ora Reclamante, cabe ao Venerando Tribunal Constitucional impedir que seja violado um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, in casu, a observância do princípio do contraditório. Na verdade, o cerne da questão que a Reclamante quer ver apreciada em sede do Tribunal Constitucional, é apenas essa violação e não qualquer outra. Sendo certo que, pelo menos, por duas vezes, a Senhora Notária ignorou, sem razão aparente, o princípio basilar de fazer intervir todas as partes interessadas no processo de inventário, facto este que é incontornável. Anomalia esta que foi dada a conhecer ao Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Loures, à revelia da filosofia do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 e alterações introduzidas nos lugares próprios levadas a efeito pelo Dec. -Lei n.º 180/96, de 25/9, nos artigos 6º, 10º, 14º e 16º, o qual também aditou os artigos 18º a 29º do corpo deste mesmo Dec. -Lei 329-A/95, de 12/12 e revogou o seu artigo 8º. - Há que tirar as consequências jurídico-processuais da vigência destes diplomas, nomeadamente a garantia de prevalência do fundo sob a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação de decisão (citação do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12). A esse poder-dever mais interventor do juiz que não foi respeitado pelo Mmo Juiz de 1ª Instância, ao qual foi dado a conhecer a anomalia ocorrida no Cartório Notarial de Sacavém. Ora, percorrendo as várias peças processuais que trouxeram a Reclamante à instância constitucional, sempre a parte suscitou o princípio constitucional ou legal que se considera violado, isto é, o princípio do direito ao contraditório, um dos pilares de qualquer ordenamento jurídico civil, penal, administrativo, fiscal, disciplinar ou de outra natureza. Um entendimento diverso veda à Reclamante o direito de defesa assegurada pelo próprio artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. E em cumprimento do que estipula o artigo 75º-A, n.º 2 da LTC, ex vi, alíneas b) e f), do n.º 1 do artigo 70º. Pedindo ao Venerando Tribunal Constitucional que julgue procedente a admissibilidade da sua Reclamação.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 4. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.7.). 5. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.7.), assinalou-se a falta de correspondência entre o objeto do recurso e os critérios normativos que sustentaram a decisão recorrida (correspondente ao acórdão do STJ de 4 de julho de 2024, que confirmou a inadmissibilidade da revista). Sendo esta a decisão reclamada, a reclamante, porém, não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar a conclusão vertida na mesma. Na verdade, no momento em que interpôs a reclamação em apreço, o único pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), n.º 1, da LTC, que foi abordado pela reclamante, foi o da suscitação prévia das questões de constitucionalidade (ponto 5. da reclamação, supra 1.8.). Sucede que, como se disse, a decisão reclamada não teve como fundamento o referido pressuposto, o que infirma a pertinência da alegação «(…) de que sempre cuidou de consignar as potenciais questões de legalidade e princípios constitucionais violados, logo que deles teve conhecimento». De resto, a reclamante, neste conspecto, veio reproduzir, grosso modo, o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.7.) Por seu turno, no seu parecer (supra 2.), o Ministério Público, embora tenha secundado a fundamentação da decisão reclamada, assinalou ainda a inidoneidade do objeto do recurso, por considerar que o mesmo «não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida». Notificada para o efeito, e em resposta ao aludido parecer, a reclamante, mais uma vez, não aduziu qualquer argumento passível de contrariar a conclusão no mesmo veiculada, antes pelo contrário, acabou por vir reforçar a convicção sobre a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade que apresentou nos autos. E isto porque, compulsados os autos, em particular, o requerimento de interposição de recurso (supra 1.6.), verifica-se uma total omissão da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que a recorrente, aqui reclamante, não destaca a colisão entre normas de direito ordinário com normas constitucionais. Ao invés, vêm invocadas ilegalidades reportadas a atos extrajudiciais da função notarial e a atos e a decisões praticadas nos autos, sendo dessas contrariedades que a recorrente, ora reclamante, pretende extrair os vícios de inconstitucionalidade que enformariam o objeto do presente recurso. Vejamos melhor em que termos. 7. Alega a recorrente, em primeiro lugar, a prática de ilegalidades na fase extrajudicial do processo de partilha de bens, em concreto «a falta da sua notificação para a Conferência Preparatória de 17/10/2018 e para a Conferência de Interessados de 21/12/2018, e respectivas consequências ao nível da partilha efectuada no Cartório Notarial, consubstancia uma nulidade patente». Alega também, em segundo lugar, a falta de tomada de posição sobre as invocadas nulidades pelo tribunal de 1.ª Instância, em alegada violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). E, em terceiro lugar, discordando do entendimento do STJ segundo o qual uma «decisão interlocutória, praticada pelo Notário e que incide essencialmente sobre a relação processual pelo que a sua impugnação em sede de revista apenas poderia ser admissível numa das circunstâncias prevista no n.º 2 do art. º 671.º do Código de Processo Civil, aqui nem invocadas, nem verificadas», não constrói, quanto a esta objeção, uma verdadeira questão de constitucionalidade nos termos supra descritos. Sucede que, todas estas objeções consubstanciariam, de uma forma evidente e direta, causas de ilegalidade dos atos e das decisões ali referidas, e só reflexamente causas de inconstitucionalidade e nunca em forma de inconstitucionalidade normativa, como se impunha, nos termos já antes enunciados (supra 5.), em virtude de o nosso ordenamento jurídico não comportar a apreciação da constitucionalidade das próprias decisões recorridas, desde logo, porque um juízo nesse sentido implicaria a procedência das alegações sobre a contrariedade entre atos da função notarial e as decisões judiciais, qua tale, proferidas pelas instâncias, e o direito ordinários, matéria para a qual este tribunal carece de competência e que assim extravasa os limites cognitivos deste Tribunal Constitucional. Razões pelas quais é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que determina a respetiva inadmissibilidade e consequente indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A.. 9. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro