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ACÓRDÃO Nº 722/2024
Processo n.º 928/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
O Ministério Público
requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos
termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade,
com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas
constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em
que determinam a incidência objetiva a taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no respetivo «escalão 2».
De
forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram
julgadas inconstitucionais, em mais de três casos concretos, pelo Tribunal
Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 152/2022, 754/2022, 243/2023 e
348/2023, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do
artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em
julgado.
2.
Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, para se
pronunciar sobre o pedido, o Ministro das Infraestruturas nada disse.
Em
9 de fevereiro de 2024, a Associação Portuguesa de Operadores Expresso veio
juntar aos autos parecer de direito, da autoria de jurisconsulto, sustentando,
em síntese, a inconstitucionalidade das normas sindicadas, com fundamento na
violação da reserva de função legislativa, constante dos artigos 165.º, n.º 1,
alínea i), e 266.º, n.º 2, da Constituição, em linha com a jurisprudência que
serve de base ao pedido de fiscalização da constitucionalidade aqui em apreço.
3.
Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora
decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II - Fundamentação
A)
Pressupostos de cognição
4.
O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional
aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a
ilegalidade de normas por ele julgadas inconstitucionais ou ilegais, em três
casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério
Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade
ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em
três casos concretos.
Não
se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do
representante do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes
autos tem por base um número superior aos três casos concretos legalmente
exigidos. O requerente invoca quatro decisões proferidas em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira ao
Acórdão n.º 152/2022, que julgou “inconstitucionais, por violação das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
‘escalão 2’”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos
n.ºs 754/2022, 243/2023 e 348/2023, de igual forma invocados no pedido.
Note-se,
ainda, que, sobre a mesma matéria e com decisões de idêntico teor, foram ainda
exarados, posteriormente, diversos arestos, designadamente, os Acórdãos n.ºs 377/2023,
389/2023, 565/2023, 566/2023, 607/2023, 619/2023, 721/2023 e 913/2023. Nestes
termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação
da citada norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade.
B)
Mérito
5.
As normas que integram o pedido constam do mencionado Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de
outubro, e têm a seguinte redação:
«2 - O montante da taxa anual
devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais,
a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é
calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com
a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é
efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela
seguinte:
Código da
taxa
Escalões
De
euros
a... euros
Taxa T
(euros)
192201
0
0
250 000
192202
1
250 001
1 500 000
T1= 2.500
192203
2
1 500 001
Sem limite
T2
Fórmula de
cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) =
Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ni (Ano n) =
Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano
n-1) =
Rendimentos
relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das
entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter
ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 3.° da presente portaria.
åRi(Ano n-1) =
Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos
ao Ano n-1.
C (Ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, a que se
refere o n.° 4 do artigo 44.° da Lei
n.° 17/2012,
de 26
de abril, a considerar para o Ano n, correspondente
ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem
provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios
das provisões para processos judiciais associadas ao setor postal.
R2(Ano n-1) =
Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n - 1).
t2 (Ano n) =
(C (Ano n)-T1 (Ano n)n1(Ano n)) /
å R2 (Ano n-1)
Percentagem
contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n
T2 (Ano n)=
t2(Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2
a2 (Ano n)
Parcela a abater no cálculo da taxa das empresas do escalão 2
a2= Í2 (Ano n) x RLI2 - T1 (Ano
n)
RLI2
Limite inferior do escalão de rendimentos das empresas do
escalão 2
3 - O valor da percentagem
contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado
anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é
publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos
(gastos) administrativos (C (ano n))
e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo
escalão 2 (å R2 (ano n-1)).
Por
seu turno, a redação do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, que serviu de base
legal ao Anexo IX da Portaria revista – e veio estabelecer o regime jurídico
aplicável à prestação, em plena concorrência no território nacional, de
serviços postais e internacionais com origem ou destino no território nacional,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 –, é a seguinte:
«Artigo 44.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e renovação da licença;
b) A emissão da declaração comprovativa da
inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
c) O averbamento à declaração;
d) A substituição da licença ou declaração, em
caso de extravio.
2 - Todos os prestadores de serviços postais
estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números
anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área
das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas,
técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão
e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas
anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais
tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização
das suas atividades».
As normas sobre as quais incide o
presente processo já não vigoram no ordenamento jurídico. Com efeito, o artigo
4.º da Lei n.º 18/2023, de 17 de abril – que alterou a Lei n.º 17/2012, de 26
de abril – revogou os n.ºs 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro.
Contudo, esta circunstância não afasta, só
por si, o funcionamento do mecanismo processual previsto no artigo 82.º da LTC,
como aliás este Tribunal afirmou já, no Acórdão n.º 367/2018.
6. O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa
com os presentes autos começou por ser formulado no Acórdão n.º 152/2022, cujos
fundamentos encontram, no essencial, eco na jurisprudência subsequente, que é,
aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo.
Pronunciando-se,
em primeiro lugar, sobre a natureza da chamada Taxa de Regulação Postal (“TRP”)
– aqui em apreço –, afirma-se, nesse aresto o seguinte:
«Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da
natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida através a análise do
respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante a designação ou
qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação de
um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 365/2008,
539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021).
Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o
n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma
prestação administrativa individualizável, mas sim o conjunto de prestações
associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das atividades
de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n.os 3 e
4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão
sujeitos todos os prestadores de serviços postais que
exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá,
o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos, ao
isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior àquele
em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente
conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 € (duzentos e
cinquenta mil euros).
No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por
estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e
fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os «custos
associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» (v. o
n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi,
também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do
Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:
«Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de
serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para
apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três
últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor
médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos
exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via
de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da
transparência.»
Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados
segundo este método e com base na contabilidade, são objeto de divulgação
anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores de
serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão
dos custos assim apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a
atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado para o cálculo da
taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços
de comunicações eletrónicas (v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008),
optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos
«rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos
prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €.
(…)
Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados
a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), independentemente
do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que tenham auferido no ano
anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano em
que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão
2» devem pagar um montante variável, igual ao produto da multiplicação do
coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes diretamente
conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele
em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula
de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem contributiva dos operadores
do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo», visa assegurar que,
subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global
dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é
prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes
que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos
de regulação.
Trata-se, pois, de uma técnica de repartição: o
montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em função
dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos
sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas
fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos
operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a
receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a
percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos
relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto
maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no
«escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante
dos custos suportados pela ANACOM.
Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas» liquidadas e cobradas constitui
receita da ANACOM».
Seguidamente,
conclui-se no Acórdão citado, com clareza, que «(…) a TRP é uma verdadeira
contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se
encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição».
O Tribunal alcançou tal conclusão à luz do duplo critério (finalístico e
estrutural) já adotado em jurisprudência precedente (cf., inter alia,
Acórdão n.º 268/2021), assinalando, por um lado, que, nos termos do n.º 3 do
artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, estas taxas «(…) constituem receita da
ANACOM e não é questionado pelas partes que visem compensar os custos
decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (…)» e
que, por outro lado, «(…) se afigura razoável fazer recair sobre o grupo
de prestadores de serviços postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os
operadores integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua
atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da
necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável
presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda
que difuso, do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei
lhe comete neste âmbito».
Aspeto igualmente
relevante, também assinalado no referido aresto, é o de saber se «(…) a
circunstância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de
montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia
uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o
custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por
cada sujeito passivo», o que conduziria à qualificação do tributo em causa
como imposto e não já como contribuição financeira.
Respondendo à
questão enunciada, entendeu-se nesse aresto, estabelecendo-se um paralelismo
também com a jurisprudência precedente, sobre a «Taxa de Segurança Alimentar
Mais» - veja-se, a este respeito, e por exemplo, o teor do Acórdão n.º 539/2015
–, que «(…) o nível de rendimentos relevantes auferidos por um prestador de
serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de
diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores
rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente
no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles
que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão
menor no setor». Assim, acrescenta-se, e «na medida em que tais
rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que
cada operador deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem,
não fica prejudicada a comutatividade característica das contribuições
financeiras».
Caraterizadas
desta forma as taxas em apreço, o Acórdão n.º 152/2022 começou por clarificar o
regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições financeiras e o
alcance, quanto a elas, do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição, tendo em conta a circunstância de não ter sido aprovado
o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a que essa
disposição se refere. Assim, estribando-se também já em jurisprudência anterior
e, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 268/2021, 539/2015 e 152/2013, ali
se explicou o seguinte:
«Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a
que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal
tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma
competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas
− como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma,
no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda
aponta para a exigência de que os elementos essenciais das
contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do
Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das
contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo
implícito, natureza legislativa a toda a matéria das
contribuições na ausência de um regime geral. Esta
exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior
relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter
simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças
significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis
e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica
no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e
decretos regulamentares:
“A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a
forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto,
não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo
201.º) − ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do
Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede também com as
resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo − de carecerem
da promulgação do Presidente da República (alínea b) do artigo 134.º)
e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional
em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços
de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime
constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais,
relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de
poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos
regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência
legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros
(alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação
parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da
constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)”».
Foi, pois,
fundamentalmente, à luz destas considerações que as normas sindicadas foram,
então, julgadas inconstitucionais por este Tribunal, conforme se explicita
ainda no mencionado Acórdão n.º 152/2022:
«Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em
apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à
delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.os 2
a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados
substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é
determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores
de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que
constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que
define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege
como critério determinante da repartição dos custos a
compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do
qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais
enquadrados neste escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP,
determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária
por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da
Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a
violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador
parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem
constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja,
em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de
lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva
de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares
invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia
uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos
n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão
pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao
recurso».
Em suma, em face do
Acórdão n.º 152/2022, as normas sindicadas foram julgadas inconstitucionais, com
base numa argumentação assente nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa
é qualificável como contribuição financeira e não como imposto; (ii) na
ausência de um regime geral relativo a esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i) da Constituição impõe uma reserva de função legislativa – ainda
que não uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República
quanto a cada uma das contribuições financeiras criadas, e; (iii) a
contribuição financeira concretamente em apreço incorreu numa violação dessa
reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via regulamentar para
conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação
aos prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão 2” a que aludem as
normas sindicadas. Ao proceder-se a essa conformação por via regulamentar,
entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os parâmetros
constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.
A jurisprudência subsequente,
de que acima se deu nota, não se afastou nem do juízo de inconstitucionalidade,
nem, substancialmente, da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, em
todos os restantes Acórdãos mencionados (Acórdãos n.ºs 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023,
565/2023, 566/2023, 607/2023, 619/2023, 721/2023 e 913/2023), um entendimento essencialmente
uniforme no que respeita quer à qualificação do tributo, quer ao enquadramento
constitucional atinente às contribuições financeiras, quer, por fim, quanto às
consequências desse quadro paramétrico para o juízo de conformidade
constitucional das normas ora questionadas.
Deste modo,
reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das
normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17
de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro.
III – Decisão
Nos termos e
pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
“escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa,
15 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos
Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
(remetendo para a minha declaração de voto junta com o Ac. n.º 348/2023.) - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - José
João Abrantes