05810/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: José Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. XI)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: RUI PEREIRA
aplicação da taxa sancionatória excepcional, para além de ter de constar de decisão judicial fundamentada (fundamentos válidos e concretos), depende do preenchimento dos seguintes requisitos de verificação cumulativa ... agido com a prudência ou diligência que lhe são exigíveis. II– A taxa sancionatória excepcional visa “penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo pelas partes, em quadro de falta
Relator: LINA COSTA
Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, estatui que a colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma ... ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses
Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir
Relator: SOFIA DAVID
Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, a atribuição da menção de mérito excepcional permite, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ... decisor pretende accionar, indica-se na lei que «a atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos». III – Uma nomeação após a atribuição da menção de mérito
Relator: Teresa Sousa
anormais; b) que sejam devidos ao funcionamento de serviços ou ao exercício de actividades excepcionalmente perigosas; e, c) inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ... exercício dessas actividades; II - “Uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto é, danos que superem o que é normal esperar
Relator: SOFIA DAVID
lugar à aplicação da taxa sancionatória excepcional que vem prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento ... manter uma lide sem sentido, que deve ser censurado; VI – A taxa sancionatória excepcional é devida, ainda que a parte goze do benefício do apoio judiciário
Relator: RUI PEREIRA
não pode ser superior a 36”. IV – Na situação de disponibilidade, o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade ... A/2000, de 9/11]. V – Por constituir uma situação funcional excepcional, o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º
Relator: SUSANA BARRETO
regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, incluindo prazos administrativos que digam respeito à prática de actos por particulares, entre os quais
Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo
Relator: SOFIA DAVID
Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, na medida em que as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são
Relator: COELHO DA CUNHA
poder em larga medida discricionário. III- As “razões ponderosas” susceptíveis de justificar a outorga excepcional de uma licença de construção não exigem uma conexão indissociável entre a edificação a construir
Relator: COELHO DA CUNHA
resposta à situação subjectiva de urgência. III- Por se tratar de um instituto excepcional a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência. IV-O artigo 100º
Relator: FONSECA DA PAZ
CPTA por se entender que a sua execução originaria uma grave lesão ou um excepcional prejuízo para o interesse público. IV - Ainda que não se perfilhe o entendimento referido
Relator: Carlos Maia Rodrigues
redução do tempo de serviço por mérito excepcional beneficia o 1º oficial administrativo para efeito de admissão ao concurso de prestação de provas para provimento dos lugares de chefe
Relator: JOANA COSTA E NORA
Julho. 2.Contudo, a mesma lei prevê, no artigo 123.º, um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos legalmente exigidos ... residência, embora não assente naquelas razões nem seja de iniciativa oficiosa, é igualmente excepcional e discricionária. 3.A emissão da decisão de concessão de autorização de residência a quem não
Relator: JOANA COSTA E NORA
Julho. 2.Contudo, a mesma lei prevê, no artigo 123.º, um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos legalmente exigidos ... residência, embora não assente naquelas razões nem seja de iniciativa oficiosa, é igualmente excepcional e discricionária. 3.A emissão da decisão de concessão de autorização de residência a quem não
Relator: Elsa Pereira Esteves
11º do ETAF). II- O tribunal, por razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo e em decisão especificamente fundamentada, pode, no entanto, atribui-lhe eficácia retroactiva à data ... lide, quando, tendo-os produzido, não existirem razões de equidade e/ou interesse público de excepcional relevo que exijam reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada