Tribunal Central Administrativo Sul
I. A expectativa de facto traduz-se numa mera aspiração ou previsão de um certo facto ou efeito jurídico, não beneficiando de qualquer protecção jurídica. II. A expectativa jurídica é uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”; III. O nº 1 do artigo 102º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro, estatui que a colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: // a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos; IV. Extinto o acto de autorização excepcional de colocação do Recorrido no Comando Distrital de Castelo Branco, por decurso quer da gravidez da sua esposa, quer do prazo nele indicado, em 16.11.2018, o mesmo devia ter-se apresentado no Comando de origem; V. A permanência do Recorrido durante mais de dois anos no Comando Distrital de Castelo Branco após a extinção dos efeitos da autorização excepcional que lhe foi concedida, deve-se a mera tolerância do Director Nacional da PSP, não lhe conferindo qualquer direito subjectivo à peticionada prorrogação dessa colocação excepcional ou sequer uma expectativa jurídica de vir a ter direito a essa prorrogação.
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