Tribunal Central Administrativo Sul

107/23.6BEPDL

Data
2024-04-11
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A aplicação da taxa sancionatória excepcional, para além de ter de constar de decisão judicial fundamentada (fundamentos válidos e concretos), depende do preenchimento dos seguintes requisitos de verificação cumulativa: a) ser a pretensão (de natureza substantiva ou processual) manifestamente improcedente; e b) não ter a parte agido com a prudência ou diligência que lhe são exigíveis. II– A taxa sancionatória excepcional visa “penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência censurável do ponto de vista ético-jurídico”, pelo que devem estar em causa pretensões manifestamente improcedentes, em que se não vislumbra interesse razoável na formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta da mínima diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da sua falta de fundamento. III– A mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação de alguma das partes por litigância de má-fé. IV– A parte responsável pelas custas pode, assim, ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excepcional (a qual, de acordo com o disposto no artigo 10º do RCP, pode ser fixada entre 2 e 15 UC´s) “nas situações em que, apesar de a sua actuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflicta na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devida”. V– Perante o teor da sentença proferida no âmbito do processo nº …./20.9BEPDLD, forçoso é concluir que o autor, e aqui recorrente, fez – por intermédio do patrono que oficiosamente lhe foi nomeado, e que já o havia patrocinado na acção nº …./20.9BEPDL – um uso anormal e desadequado dos meios processuais que a lei lhe concedia, reproduzindo na presente acção um pedido, suportado em idêntica causa de pedir, que já havia sido decidido noutra acção (a nº ……/20.9BEPDL), entretanto transitada. VI– As circunstâncias mencionadas justificam a condenação decretada a título de taxa sancionatória excepcional, tal como foi decidido na sentença recorrida, mas não já a comunicação do facto à OA, nos termos previstos no artigo 545º do CPCivil, uma vez que tendo esta disposição natureza excepcional, aplicando-se apenas aos casos de litigância de má-fé, a mesma não comporta a possibilidade de aplicação analógica ao caso presente.

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