1514/13.8BELRA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d-Quando a junção
208 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d-Quando a junção
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
preterição da audiência prévia é manifestamente excessiva e desadequada face ao objectivo a atingir (encerramento da farmácia e cassação do alvará) e, como tal, afronta o princípio da proporcionalidade ínsito ... atinge o interesse das Requerentes caso seja recusada a providência, o que determinará o encerramento imediato da farmácia, com a quebra da sua exploração comercial, da clientela e dos vínculos
Relator: SOFIA DAVID
meses, sob pena de caducidade de tal direito; V- Uma ordem de encerramento de um estabelecimento é uma decisão (individual e concreta) tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos ... eficaz, pois gera efeitos jurídicos próprios, implica uma alteração na ordem jurídica, correspondente ao encerramento (administrativo) do estabelecimento; VII – Estando dependente de diversas actuações, que visem a saída dos utentes
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
droga, faz depender a comunicação à entidade administrativa, para efeito desta decidir sobre o encerramento do estabelecimento (n.º 5), da verificação da prévia notificação ao proprietário / explorador do estabelecimento ... tráfico ou uso ilícito de estupefacientes. III. Na aplicação da medida administrativa de encerramento de estabelecimento, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tem de atender
Relator: PAULO CARVALHO
encerramento do local de venda constitui uma situação de constituição de prejuízos de difícil reparação: é da natureza das coisas que se o local de venda for fechado, perder ... económica e por consequência, postos de trabalho. 2- Quando nem no despacho que manda encerrar um estabelecimento por falta de licença de utilização, nem no parecer jurídico que o suporta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ínsita, uma função de crédito: consoante o sentido do saldo e até ao encerramento da conta, as partes podem ficar, reciprocamente, na situação de credor e de devedor
Relator: CATARINA JARMELA
requisito relativo ao periculum in mora encontra-se preenchido perante um acto de encerramento de um centro de inspecção. V - A concessão da providência requerida, ou seja, o não encerramento
Relator: COELHO DA CUNHA
efectivo para os trabalhadores e clientes do estabelecimento, justifica a aplicação da medida de encerramento provisório por parte da Câmara Municipal competente. II- Tornando-se necessária a realização ... continuar a sua actividade, ignorando a ordem de encerramento provisório, não se pode dar por verificado o “periulum in mora”, para efeitos de suspensão de eficácia
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suas infraestruturas (terreno incluído) não poderem ter qualquer tipo de utilização ulterior ao encerramento do aterro, conduz à conclusão de que estamos perante ativos sujeitos a deperecimento. IV. O referido ... implica, per se, que não haja situações de deperecimento do mesmo. IX. Com o encerramento do aterro, há uma série de obrigações de controlo e manutenção do mesmo (incluindo
Relator: Helena Lopes
moradores da área onde o estabelecimento se encontra instalado, quanto ao acto que manda encerrar o mesmo estabelecimento. IV - O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento ... terem decorrido 10 meses entre o conhecimento dos factos que fundamentaram a decisão de encerramento e a prolação do "projecto de encerramento" não é só por si conclusivo quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ínsita, uma função de crédito: consoante o sentido do saldo e até ao encerramento da conta, as partes podem ficar, reciprocamente, na situação de credor e de devedor
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03), há lugar ao encerramento administrativo nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
respetiva licença de funcionamento. IV. Sem a qual se impunha a determinação do seu encerramento, nos termos do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma legal, pelo
Relator: SOFIA DAVID
licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento, haverá necessariamente de ser determinado o seu encerramento; V- Nessa circunstância, não é errado o julgamento que considera suficiente a prova documental
Relator: CARLOS ARAÚJO
não pode ser suspensa a eficácia do despacho camarário que determinou o seu encerramento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
recusa do visto implica a ineficácia jurídica do contrato. 3. A decisão de “encerrar o procedimento” é uma revogação da decisão de adjudicar, pois que se destinou a extinguir
Relator: COELHO DA CUNHA
pela sua evidência, dispensem quaisquer indagações de facto ou de direito. II- O encerramento de um estabelecimento comercial ou industrial, implicando a cessação da respectiva actividade, constitui um caso típico
Relator: COELHO DA CUNHA
exercício de actos de procuradoria ilícita, efectuado por pessoa não qualificada, determina o encerramento do escritório respectivo. III- Tal situação não pode ser escamoteada com a simples aposição
Relator: TERESA DE SOUSA
ilegalidade do acto suspendendo, conforme consubstanciada nas conclusões do Recorrente; III - Acarretando o encerramento do estabelecimento, necessariamente, elevados prejuízos para a Recorrida, sua proprietária, deverá dar-se prevalência a esses
Relator: Mário Gonçalves Pereira
mesma ocasione grave lesão do interesse público. 3) Nessa conformidade, deverá manter-se o encerramento de estabelecimento comercial não licenciado para a actividade que nele é prosseguida, cujo excesso