Tribunal Central Administrativo Sul
I. São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento. II. Os aterros para resíduos não perigosos, enquanto instalações de eliminação para a deposição de resíduos, representam uma unidade funcional, que abrange o terreno e os sistemas de proteção ambiental passiva e ativa nele instalados. III. A concreta especificidade dos aterros, designadamente a circunstância de os mesmos terem uma vida útil definida na respetiva licença e de todas as suas infraestruturas (terreno incluído) não poderem ter qualquer tipo de utilização ulterior ao encerramento do aterro, conduz à conclusão de que estamos perante ativos sujeitos a deperecimento. IV. O referido em III. conduz igualmente à conclusão de que, no tocante às específicas taxas a aplicar, as amortizações aos mesmos respeitantes não encontram resposta nem no CIRC, nem no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, e respetivas tabelas anexas. V. Nas situações de falta de resposta mencionada em IV., devem ser aceites as amortizações que a AT considere razoáveis, atendendo ao período de vida útil (art.º 30.º, n.º 2, do CIRC). VI. Demitindo-se a AT de aplicar a disciplina referida em V., limitando-se a tentar encontrar uma resposta, que não se mostra adequada, nas tabelas existentes e abstraindo-se das concretas caraterísticas do aterro, e considerando a vida útil de 10 anos do aterro para resíduos não perigosos, deve ser aceite a amortização de 10% levada a cabo pela Impugnante. VII. A previsão legal da regra da não amortização dos terrenos prende-se com o princípio de que os mesmos, à partida, não estão sujeitos a deperecimento. VIII. A circunstância de estarmos perante um terreno não implica, per se, que não haja situações de deperecimento do mesmo. IX. Com o encerramento do aterro, há uma série de obrigações de controlo e manutenção do mesmo (incluindo a sua integração paisagística), de origem legal, que se mantêm, no caso dos aterros para resíduos não perigosos, durante 30 anos, sendo os respetivos custos a cargo do operador. X. Ou seja, depois de o aterro não poder gerar rendimentos ao respetivo operador, mantém-se uma série de obrigações, por imposição legal, obrigações essas geradoras de custos. XI. A alínea f) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, então em vigor, tratava de forma distinta, sem que houvesse sustentação para o efeito e em violação do princípio da igualdade, as indústrias extrativa e de tratamento de resíduos, quando ambas, por imposição legal, têm de suportar uma série de encargos, após o encerramento da instalação, designadamente em termos de reconversão paisagística, que importam inelutavelmente custos para o operador numa fase em que o equipamento, estando encerrado, não gera qualquer proveito. Limitando-se a FP a reiterar, em sede de recurso, o que resulta do relatório inspetivo, sem nunca atacar as ilegalidades apontadas pelo Tribunal a quo ao ato impugnado, encontra-se comprometido o eficaz ataque da sentença proferida
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