1029/07.3BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação
158 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CORTÊS
prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respeito à prova da veracidade da operação não bastará a exibição de documentos escritos, nomeadamente contratos celebrados entre as partes, já que estes se presumem simulados, nem a demonstração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Pública, instalações ou dependências, designadamente, através da análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte. Caso contrário (isto é, caso existam actos praticados fora, ainda que diminutos ... mera alegação de que os Serviços não viram, ou não relevaram, determinado documento constante da escrita analisada não deve servir de suporte à autorização de uma nova inspecção externa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos; 3. Nestas inspecções ... lugar a tributação autónoma quando as despesas são de natureza confidencial ou não documentadas, ou seja nos casos em que não é possível identificar os reais beneficiários das mesmas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Pública, instalações ou dependências, designadamente, através da análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte. Caso contrário (isto é, caso existam actos praticados fora, ainda que diminutos
Relator: Carlos Maia Rodrigues
introduziu esta disposição). II - As certidões são documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos. III - Uma certidão do «valor estimado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prazo de cinco dias, assim como efetivamente sobre o mesmo se pronunciou, apresentando documento escrito de pronúncia, não se podem dar por violados
Relator: ANA PINHOL
não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação ... probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. IV.Na ausência de documentos susceptíveis de relevar como suporte idóneo do pagamento das quantias a título de retribuição
Relator: LURDES TOSCANO
tradução da mesma, nos termos previstos no art. 134º do CPC, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento
Relator: ANA PINHOL
ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, nº1 ... não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. III. Não ... careça de ser esclarecido ou aperfeiçoado, por não existir qualquer deficiência imputada aos documentos escritos ou desenhados apresentados. VI. Faltam os pressupostos aplicativos dos princípios da proporcionalidade e da intangibilidade
Relator: JORGE CORTÊS
não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação
Relator: ANA PINHOL
ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III - Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º ... não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação
Relator: João Beato de Sousa
ilicitude consiste exclusivamente num conjunto de expressões proferidas pelo arguido, incorporadas em documentos escritos, na posse daquele. III - O retardamento da Administração na análise e tomada de posição sobre
Relator: E. Sequeira
estrangeiro para a aquisição de bens imóveis, acordado com uma empresa nacional por documento escrito, a qual por sua vez tinha acordo com as empresas proprietárias vendedoras de imóveis, pagando
Relator: F. Xavier
donatário em vida doador(artº945-l do CC). III-Não constando tal aceitação de documento escrito, ela só se tem por ocorrida, se tiver havido tradição da coisa doada para
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos; 3. Nestas inspecções
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
ponto de vista analítico, desde que encerrem um conteúdo com informação escrita, constituem documentos administrativos para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
procedimento, pois o iter cognoscitivo da Administração, neste caso, é reduzido a escrito, está documentado, por força dos art.s 16.º e 17.º da Lei do Asilo - das condições
Relator: JORGE CORTÊS
sobre o contribuinte não se mostra observado quando os documentos juntos na pendência da impugnação correspondem a documentos avulsos, escritos em língua estrangeira, sem qualquer conciliação, justificação, explicação ou registo