Tribunal Central Administrativo Sul
2683/22.1BELSB
- Data
- 2024-12-12
- Relator
- MARCELO DA SILVA MENDONÇA
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
I - Os relatórios do Recorrido público, nomeadamente, em matéria de avaliação epidemiológica da Covid-19, que não contenham dados nominativos em matéria de saúde, mesmo que não definitivos de um ponto de vista analítico, desde que encerrem um conteúdo com informação escrita, constituem documentos administrativos para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, pois que, tal comando legal comporta uma mera enunciação exemplificativa. II - Não é a alegada circunstância de um relatório ter sido redigido por um grupo de investigadores que usou de forma inédita uma metodologia que afasta, sem mais, o acesso à informação produzida, porquanto, em sede de conclusões recursivas, o Recorrente subordinado não alegou que em tal documentação estivessem em crise direitos de propriedade intelectual ou segredo relativo à propriedade científica. III - E, mesmo que fosse esse o caso, ainda assim, o princípio vigente é o da sua acessibilidade, conforme resulta do artigo 6.º, n.º 2, da LADA, que só excepciona as restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual, questões essas que, contudo, o Recorrente subordinado nem sequer colocou em conclusões recursivas.
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