Tribunal Central Administrativo Sul
I - No artigo 669º, n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil admite-se a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. relatório do DL nº329-A/95, de 12.12, que introduziu esta disposição). II - As certidões são documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos. III - Uma certidão do «valor estimado de todos os produtos» pressupõe um juízo especulativo e não cabe na previsão dos artigos 62º n. 3 do CPA e 82º, nº 1 da LPTA, pelo que não contém qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, o Acórdão que indeferiu o pedido de intimação à passagem de"certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina, a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" . IV - Nos factores a atender na fixação da taxa de justiça (artigo 14º do DL nº 42150 de 12.02.1959), o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar. Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos. V - No concernente à situação económica da parte, e na falta de elementos que só esta poderá adiantar, será sempre de presumir uma determinada situação económica para efeitos de custas: uma sociedade que, por se dedicar ao fabrico de pão e produtos de pastelaria, detém excelente reputação quanto à respectiva rentabilidade económica, não poderá considerar-se de muito modesta, para efeitos de fixação da taxa de justiça.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.