Tribunal Central Administrativo Sul

115/20.9BELSB

Data
2020-09-10
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
Com Declaração de Voto

Sumário

i) A decisão de devolução do Recorrente a um país terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que não tem outra forma de se revelar que não seja no procedimento, pois o iter cognoscitivo da Administração, neste caso, é reduzido a escrito, está documentado, por força dos art.s 16.º e 17.º da Lei do Asilo - das condições presentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que possa verificar-se, no caso concreto, se existem motivos atuais que determinem a impossibilidade de tal transferência. ii) No caso em apreço vem invocada uma situação de privação sofrida em território italiano, bem como uma situação de especial vulnerabilidade, pelo que sempre se justificaria uma avaliação individual e detalhada do caso por parte das autoridades nacionais.

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