00277/13.1BECBR
Relator: Joaquim Cruzeiro
A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório implica a
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Relator: Joaquim Cruzeiro
A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório implica a
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Jorge Santos (com voto de vencido)
I - Os arts. 100º e seguintes do CPA, na medida em que
Relator: Helena Lopes
direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA, pressupõe a possibilidade de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento tal como este se mostra configurado
Relator: TAVARES DA COSTA
garante ao arguido a sua audiencia e defesa. III - O procedimento ali previsto não respeita os principios integrantes do Estado e direito democratico, inerentes a todos os processos sancionatorios, qualquer ... entendido como expressão ou afloramento de um principio geral de audiencia previa dos interessados e do reconhecimento do seu direito de defesa, relativamente a quaisquer decisões que para eles
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação ... contribuinte” deve ser interpretada, de harmonia com a garantia constitucional do direito de audiência do interessado (cfr.artº.267, nº.5, da C.R.P.), tendo o alcance de apenas dispensar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação ... artº.60, nº.7, da L.G.T., se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal. 4. A lei não exige a presença de advogado ... cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa. 5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.). 7. O direito de audiência prévia ... decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
garantias de defesa. «Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar ... específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.»[3] No âmbito do exercício do direito de defesa, assume particular importância a contestação [escrita, em que se expressa posição sobre
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil ... âmbito, não devendo reconduzir-se num mero acto de rotina. IV. Tal direito de audiência dos interessados é aplicável ao procedimento de concurso em causa por se assumir como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação ... artº.60, nº.7, da L.G.T., se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação
Relator: TERESA DE SOUSA
tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável; II – Mostra-se cumprido o direito de audiência de interessados (art. 100º do CPA), se a Entidade demandada notificou a aqui Recorrente para
Relator: CARDOSO DA COSTA
Não pode extrair-se da Constituição um principio geral de audiencia previa do interessado segundo o qual essa audiencia deva ter lugar em todos os casos de acto administrativo desfavoravel ... necessidade de "integrar" a mesma norma de acordo com o principio constitucional da audiencia do interessado. XIV - Podera admitir-se que da atribuição de uma larga margem de discricionaridade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
consabido que o princípio da audiência dos interessados previsto no nº. 1 do artº. 100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo ... justeza e a correcção do acto final do procedimento, a omissão do direito de audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração protegendo-os de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos; I.3-a audição do interessado é, assim, estruturante ... também naqueles “em que apesar de não se ter concedido o direito de audiência o interessado, por sua livre iniciativa, depois de concluída a instrução, vem ao processo administrativo tomar
Relator: Hélder Vieira
audiência prévia se, nesse caso, o trabalhador não foi ouvido no procedimento quanto àquele resultado, na medida em que, no exercício do direito de audiência, o interessado poderia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.). 2. O direito de audiência prévia ... decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório