Tribunal Central Administrativo Norte

00867/17.3BEBRG

Data
2021-07-02
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projecto de decisão. 2 – Dispõe todavia o artigo 124.º, n.º 1, alínea e) do CPA que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas. 3 - Como previsto no ponto 2 do contrato de financiamento, atinente ao pagamento dos apoios e documentos comprovativos, aí se refere na alínea B9 que nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, devia a beneficiária, a Autora aqui Recorrente, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentora de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável, a qual é o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 4 - Não incorre em qualquer violação contratual, o facto de a Autora ter pedido o último pagamento dos apoios antes de ser detentora do alvará de licença de utilização actualizado, isto é, titulando o licenciamento das obra executadas depois da emissão do alvará que abrangia as obras efectuadas na anterior constância, porque, em face desse pedido, saber se ele deve ser concedido ou não, e em torno do momento, é algo que apenas está na disponibilidade do Réu, pois que, se é condição ser detentora de alvará de licença que abranja as obras efectuadas e que tiveram na sua origem no financiamento aprovado, então, esse pagamento apenas e só pode ser concedido se e quando a Autora fizer essa prova documental, independentemente da data em que tenha formulado o pedido. 5 - Estando em causa a elegibilidade de todo o investimento, e não apenas a alteração/actualização da documentação face à ampliação e melhoramento das condições da actividade unidade leiteira da Autora, para efeitos de tomar uma decisão com o gravame que decide pela resolução unilateral do contrato e pela devolução dos apoios concedidos, o Réu não está desonerado de informar a Autora, de proceder à sua audiência prévia, e de a final fazer a ponderação em torno da decisão a tomar, sempre tomando por base o princípio da proporcionalidade, face ao que são os interesses públicos e europeus e o que são os interesses e as legítimas expectativas da Autora enquanto operador económico, e face aos investimentos que realizou e pelos termos e pressupostos em que o fez. 6 - O pedido de condenação à pratica de acto devido a que se reporta o artigo 66.º e seguintes do CPTA, só pode ocorrer nas seguintes situações [Cfr. artigo 67.º]: (i) quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (ii) quando tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; ou, (iii) quando tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. 7 - Sendo manifesto que a situação a que se reportam os autos não se enquadra em nenhuma delas, permanece assim o dever de o Réu apreciar e decidir o requerimento que lhe foi formulado pela Autora, e que veio a motivar a emissão do documento de processamento do terceiro e último pagamento do financiamento atribuído, pois não consta dos autos que esse pedido tenha sido sequer apreciado, não podendo o Tribunal conhecer de matéria que compete ao Réu no âmbito das suas atribuições e competências, sob pena de violação do princípio da separação de poderes [Cfr. artigo 111.º, n.º 1 da CRP].* * Sumário elaborado pelo relator

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