Tribunal Central Administrativo Sul
I - O DL. nº 11/2003, de 18/1, regula o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no DL. nº 151-A/2000, de 20/7, estabelecendo as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, aplicando-se a todas as estações que vieram a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, em 23.01.2003, mas também, por força da norma transitória inscrita no seu art. 15º e nas circunstâncias aí previstas, às que já estavam instaladas naquela data sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável; II – Mostra-se cumprido o direito de audiência de interessados (art. 100º do CPA), se a Entidade demandada notificou a aqui Recorrente para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena, com fundamento no parecer da Comissão Técnica de Antenas/ Departamento de Urbanismo, de 15.5.2006, que, por um dos condóminos ser contra a instalação da antena, não havendo unanimidade «não se confirma a legitimidade, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão»;E a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, considerando que na assembleia de condóminos havia sido obtida a maioria necessária; III - À assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula, violando as normas constantes dos art 5º, nº 2, al. b) e do art. 9º, nº 3 in fine do DL. nº 11/2003, e os preceitos legais do Código Civil acima citados, relativos ao regime jurídico da propriedade horizontal.
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