00160/17.1BEAVR
Relator: Margarida Reis
I. Nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, ocorre
32 resultados nos descritores e sumários · 259 no texto integral
Relator: Margarida Reis
I. Nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, ocorre
Relator: Tiago Miranda
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender
Relator: ANA BACELAR CRUZ
8428/2007-3] – acessíveis em www.dgsi.pt. – entre muitos outros, que se encontram na pesquisa com o descritor “impugnação da matéria de facto”. [13] Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal
Relator: LINA COSTA
I - É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - Tendo o sujeito passivo optado, em 2006, pela determinação da matéria
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I – Sendo arroladas testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal de
Relator: FONTE RAMOS
1. Não é “elemento integrante (constitutivo) dos próprios direitos caducáveis o serem
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I –O caso julgado obtido na acção que pendeu nos Julgados de
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Salvo questões de conhecimento oficioso, não é possível conhecer de questão
Relator: Tiago Miranda
I – A prova da citação (do revertido para uma execução fiscal) é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A legitimidade ativa para requerer o acompanhamento, radica no próprio beneficiário
Relator: Tiago Miranda
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender
Relator: Tiago Miranda
I – O depósito, em conta particular do sócio gerente, de cheques titulando
Relator: Tiago Miranda
I – Atentos os termos do artigo 205º nº 1 do CPPT e
Relator: Margarida Reis
Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de especificação decorrente do disposto
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I. O erro de julgamento de facto advém das situações em que
Relator: VITAL LOPES
1.Por força do disposto no art.º5.º, n.º1, do Decreto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão conheceu, apenas, de
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre