Tribunal Central Administrativo Sul

1419/09.7BELRS

Data
2025-01-09
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o sujeito passivo optado, em 2006, pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B com base no regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido aplicado tal regime, não sendo exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29.12 e das alterações por esta impostas ao artigo 28º do CIRS.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.