Tribunal Central Administrativo Sul
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações administrativas relativas à utilização agrícola de solos integrados na RAN. III- A apresentação de requerimentos que não correspondem à realidade (falsos) viola o princípio da boa fé (art 6º A CPA), entre os particulares e a Administração e importa a Falta de legitimidade, requisito essencial, sendo nulos os actos a que falte um requisito essencial – art. 133º 1 CPA. IV- Por este motivo, tais licenciamentos e despachos impugnados violaram, de modo claro e directo, as disposições relativas aos pontos 17º nº 1 e 2 e 30º nº 2 PDM de Silves e o art. 26º 2 do PROT-ALGARVE em cujo relatório é expressamente mencionado que “o Algarve é considerado, a nível nacional, como uma zona com grande risco de degradação irreversível do solo” V- Nesse relatório, declara-se que o Concelho de Silves, representa, susceptibilidade de desertificação com mais de 60% segundo o PANCD (Programa de Acção Nacional ao Combate à Desertificação) e entre esses riscos, é indicada, com o primeiro fator, a “ocupação excessiva do solo” e a “pressão urbanística” (mesmo ponto 7.1 anexo D, PROTAL). VI- Por esse motivo é que no PROT Algarve se determinava que as razões ponderosas, que excepcionalmente admite à construção, respeitam à organização de explorações agrícolas (cf, art. 26º 2 do Dec Reg 11/91), sendo que no caso concreto, o Município se baseou-se em motivos exclusivamente subjectivos, relacionados com a pessoa ou familiares do interessado (pressupostos subjectivos que se revelaram falsos porque o requerente tinha vendido e sempre se apresentou como sendo o verdadeiro proprietário), o que acarreta que os licenciamentos e despachos em causa violaram, de modo claro e directo, as disposições relativas aos pontos 17º nº 1 e 2 e 30º nº 2 PDM de Silves e o art. 26º 2 do PROT-ALGARVE, conjugado com o art. 68º a) DL 555/99. VII- Não deve, no caso dos autos, reconhecer-se prevalência às invocadas expectativas de estabilidade da situação de facto existente pois a razão de ser da lei cominar com nulidade as violações dos instrumentos de ordenamento territorial é precisamente para evitar a prática do “facto consumado“, que os prazos da impugnação de actos anuláveis não acautela plenamente» pelo que, quando ocorrem tais violações , não podem ser encaradas como revestindo a especialidade que justifica, designadamente, no caso dos referidos “agentes putativos”, o reconhecimento da relevância jurídica de situações de facto, criadas e duradouramente mantidas com base em actos nulos.
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