Tribunal Central Administrativo Sul

137/16.4BELLE

Data
2024-04-24
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Sendo arroladas testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal de 1.ª instância, a notificação para comparecerem à audiência de inquirição é feita oficiosamente pelo tribunal, sem necessidade de requerimento das partes. II - As testemunhas são designadas pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar (artigo 498º, nº 1 do CPC). III – Identificadas as testemunhas arroladas na contestação pelos seus nomes e profissões, referindo ainda que as mesmas exerciam funções na “Direção de Finanças de Faro”, tal menção afigura-se suficiente para identificar o domicílio profissional das testemunhas. IV - Ainda que assim não fosse, sempre caberia à secretaria do tribunal de 1ª instância notificar o Representante da Fazenda Pública, a fim de completar o domicílio indicado.

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