609/24.7BELSB
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de
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Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de
Relator: CATARINA JARMELA
34/2003, de 25/2), pelo que tem o direito de requerer a assistência por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF. IV - Se o estrangeiro, no início ... colocou como condição (legítima) para a ocorrência de tais declarações a assistência por advogado defensor, mas de imediato foi encerrada a referida diligência e, após, proferida decisão de expulsão administrativa
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e às associações e fundações defensoras de tais interesses; III - Cabe ao Requerente do pedido de acesso à informação administrativa procedimental
Relator: LINA COSTA
constituído ou não ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de defensor oficioso, não viola o artigo 20º da CRP; III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos
Relator: SOFIA DAVID
requerente de protecção ao beneficio de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de atribuição de defensor nomeado, o que ocorre em termos céleres e de gratuitidade; IV - A mera circunstância
Relator: ANA PAULA MARTINS
processo-crime não se deve atender à demora registada no processo de nomeação de defensor oficioso, a cargo da Ordem dos Advogados, particularmente se, da matéria de facto alegada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda
Relator: ANA PINHOL
contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. artigos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mais tendo legitimidade para utilizar esta forma de processo o arguido ou o seu defensor (cfr.artº.59, nº.2, do R.G.C.O., “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda
Relator: Casimiro Gonçalves
também, o nº 1 do art. 40º do CPPT), as notificações serão dirigidas ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo. A omissão de tal notificação pode afectar o valor
Relator: F. Xavier
pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, nos termos aplicáveis do art°60-2 do DECRETO-LEI n°433/82
Relator: Helena Lopes
pode" incita naquele preceito (art. 40º/1 da LPTA). III - Daí que, mesmo para os defensores da tese de que o art. 40º/1 é aplicável ao processo de suspensão judicial